Acórdão nº 50067221320188210021 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 07-12-2022

Data de Julgamento07 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50067221320188210021
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002982329
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5006722-13.2018.8.21.0021/RS

TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Doença Acidentário

RELATOR: Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO

APELANTE: JARDELINO DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

JARDELINO DE OLIVEIRA apela da sentença da Juíza de Direito da 1ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Passo Fundo (Evento 36.1, dos autos originários) proferida nos autos da Ação Acidentária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos seguintes termos:

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação.

Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários, na forma do parágrafo único do artigo 129 da Lei n.º 8.213/91.

Intimem-se.

Não é caso de reexame necessário.

Não havendo interposição de recursos, aguarde-se o trânsito em jugado e, após, arquive-se com baixa.

Em suas razões recursais (Evento 40.1, dos autos originários) a parte autora sustenta que "o autor não conseguiu comparecer na data designada para perícia médica, devido a um imprevisto, e a juíza de 1° entendeu pela preclusão da prova. Ocorre que a decisão merece reforma, para que o autor possa comparecer em nova perícia e tenha procedência na ação para receber o auxilio doença acidentário". Requer o provimento do apelo nos termos da fundamentação.

Intimada, a autarquia ré ofereceu contrarrazões (Evento 45.1, dos autos originários) pelo desprovimento do recurso.

Remetidos os autos ao Ministério Público neste grau recursal, o Procurador de Justiça, Dr. Juan Carlos Durán, opinou pelo não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade, em face da ausência de pressuposto de cognoscibilidade da impugnação veiculada.

VOTO

Colegas, é caso de não conhecimento do apelo por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.

É o caso, pois as razões de agravo não atendem ao disposto no art. 1.010, III, do CPC.

Consoante lição de Araken de Assis1:

Manifestando inconformismo com o ato decisório, todo recurso exige fundamentação. Entende-se por tal as razões através das quais o recorrente pretende convencer o órgão ad quem do desacerto do órgão a quo.

Trata-se do princípio da dialeticidade2 ou da motivação3, que exige que qualquer recurso venha acompanhado dos fundamentos de fato e de direito que dão substrato ao pedido de nova decisão, devendo os argumentos reformadores, pela base principiológica referida, estarem em contraposição ao conteúdo do provimento judicial atacado.

Na hipótese, contudo, como adiantado, esse requisito não foi observado.

No caso, o Juízo 'a quo' julgou improcedente o pedido deduzido em petição inicial, de restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário, fundamentando sua decisão na ausência de provas, por não ter o demandante comparecido na data aprazada para a perícia médica, sem qualquer justificativa plausível.

Eis o teor da decisão recorrida (Evento 36.1, dos autos originários):

Vistos.

JARDELINO DE OLIVEIRA ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE NACIONAL - INSS.

Aduz a inicial que o autor sofreu acidente de trabalho, enquanto trabalhava na Clinica João Paulo, na data de 23/01/2018, quando teve uma queda enquanto estava fazendo o telhado. Informa que em decorrência do acidente possui transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais. Postulou a concessão do benefício por incapacidade em 26/01/2018, sendo o mesmo indeferido. Requereu a condenação ao INSS para restabelecer o auxílio-doença (evento 2, INIC3).

Designada perícia, o autor não compareceu (evento 2, MAND13 e evento 2, DESP19), sendo decretada a perda da prova (evento 2, DESP23).

O INSS contestou a demanda, discorrendo acerca dos critérios para a concessão do benefício pleiteado, postulando a improcedência do feito, tendo em vista a não comprovação da incapacidade do autor (evento 30, CONT1).

Não houve réplica.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

DECIDO.

Designada perícia médica e devidamente intimado, o autor não compareceu.

Com efeito, a prova técnica decorrente da perícia judicial até poderia se prestar a comprovar a alegada redução da capacidade, porém, salvo melhor juízo, dela a parte autora desistiu, não justificando a ausência de comparecimento. Nessa linha já dispôs o Código Civil, a saber:

Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.
Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

Não pode o juiz da causa ficar, na condução da instrução processual, à mercê de conveniências pessoais de segurado que deixa de comparecer a atos processuais necessários ao deslinde do litígio, sem que existam circunstâncias aptas a justificar, dentro de padrões mínimos de razoabilidade, a real impossibilidade de a parte comparecer a um determinado ato ou promover diligências processuais que lhe incumbem.

Portanto, ocorre a preclusão temporal quando a parte, intimada da decisão que decretou a perda da prova pelo não comparecimento ao exame pericial aprazado, sem oferecer justificativa plausível, não a impugna oportunamente.

Ademais, é dever da parte manter o seu endereço e demais dados devidamente atualizados, sendo que o próprio procurador que lhe representa perdeu o contato.

Assim, não logrou êxito a parte autora na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, com o preenchimento de todos os pressupostos legais para a concessão do benefício.

Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA DESIGNADA. NÃO COMPARECIMENTO. DESISTÊNCIA DA OBTENÇÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO. É devido auxílio-acidente ao trabalhador que sofreu redução da capacidade laborativa, atestada em laudo pericial, sendo-lhe exigido maior esforço para desempenhar a atividade antes desenvolvida. Inteligência do artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Caso dos autos em que o autor devidamente intimado para a realização de prova pericial, não compareceu à realização do exame médico, quedando silente quando intimada acerca do interesse na produção da prova. Documentos juntados aos autos que não demonstram a ocorrência do infortúnio laboral. Nos termos do art. 333, I, do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Ausentes os requisitos necessários, deve ser mantida a sentença de improcedência proferida em primeiro grau. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70064971609, Décima Câmara Cível,...

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