Acórdão nº 50067337720208210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 29-06-2022
Data de Julgamento | 29 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50067337720208210019 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Quinta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002257370
15ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5006733-77.2020.8.21.0019/RS
TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel
RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS
APELANTE: SUELI ROQUE ANTUNES (RÉU)
APELADO: ELIANE ENEIDA DA SILVA DA FONTOURA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por SUELI ROQUE ANTUNES contra a sentença (evento 46 dos autos de origem) que, na ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis contra ela ajuizada por ELIANE ENEIDA DA SILVA DA FONTOURA, assim decidiu:
"Isso posto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, julgo PROCEDENTE a presente ação, para DECLARAR rescindido o contrato de locação, DECRETAR O DESPEJO DA RÉ do imóvel objeto da lide, no prazo de 15 dias (art. 63, §1º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.245/97) e CONDENAR a ré ao pagamento dos aluguéis e encargos contratuais vencidos e vincendos, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M, e de juros legais de 1% ao mês, a contar dos vencimentos.
"Certificado o prazo para trânsito em julgado e noticiada a resistência, expeça-se ordem de despejo e imissão de posse em favor da autora.
"Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC."
Em suas razões (evento 52 dos autos de origem), sustenta a apelante: a) deve ser concedida a gratuidade de justiça; b) deve ser determinada a suspensão temporária do despejo; c) em momento algum foi notificada extrajudicialmente pela locadora para fins de resolução amigável; d) deve ser reconhecida a validade do depósito realizado no início da locação para fins de seguro-fiança.
Sem preparo e com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
Registro, por fim, que foi observado o previsto nos arts. 931, 934 e 935, do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
VOTO
Primeiramente, analisando os documentos acostados aos autos, evidenciada a hipossuficiência econômica da ré, ora apelante, visto que sequer declara imposto de renda à Receita Federal, defiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e passo ao seu exame.
No que tange à necessidade de notificação extrajudicial para constituição em mora da ré, ora apelante, não merece prosperar a insurgência, visto que não se mostra minimamente plausível a alegação. Trata-se de obrigação líquida, contida no contrato de locação, de modo que o descumprimento por parte da ré, ora apelante, já se mostra suficiente para o ingresso em juízo, não havendo qualquer motivo ou mandamento legal que obrigue que, por primeiro, haja tentativa de composição extrajudicial ou notificação para pagamento.
No que concerne ao pedido de reconhecimento de validade ou necessidade de abatimento do valor de R$ 1.100,00 pagos no início da locação a título de seguro-fiança, igualmente não merece prosperar a insurgência do apelo, visto que referido pagamento como o próprio recibo identifica foi para fins alternativos ao fiador. Ora, o documento juntado aos autos (Evento 22 - Outros 4 dos autos de origem) é claro ao referir que não se trata de caução, mas sim de seguro-fiança, o que impede que dito valor seja compensado ou devolvido à parte ré, ora apelante.
Ora, como é sabido, o pagamento do prêmio do seguro assegura que, caso...
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