Acórdão nº 50067504120188210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
ÓrgãoQuinta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50067504120188210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001988820
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5006750-41.2018.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATORA: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA

APELANTE: ANA PAULA DOS SANTOS ROSA (AUTOR)

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ANA PAULA DOS SANTOS ROSA contra a sentença (evento 20 do processo originário) que, nos autos desta ação de cobrança securitária que move em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., julgou improcedente a demanda.

Adoto o relatório da r. sentença, que bem narrou o presente caso:

Vistos.

ANA PAULA DOS SANTOS ROSA ajuizou a presente Ação de Cobrança contra SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Narrou que, no dia 06/11/2017 se envolveu em grave acidente de trânsito na cidade de Sebastião do Caí/RS, sofrendo lesões corporais. Falou que sofreu traumatismos na região pélvica, membros inferiores, joelho e pé, resultando na redução funcional. Disse que recebeu o valor de R$ 4.218,75 de indenização do seguro DPVAT. Requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 9.281,25.

Deferida a gratuidade judiciária.

Citada, a Ré contestou. Preliminarmente, alegou a ausência de documentos obrigatórios. No mérito, sustentou a necessidade de prova do nexo direto de causalidade entre dano físico e acidente automobilístico. Falou que não houve ilicitude na efetuação do pagamento. Requereu realização de prova pericial.

Houve réplica.

Foi designada perita. A parte autora deixou de comparecer. Requereu nova data para a perícia. Autora não compareceu a perícia novamente.

A demanda foi julgada improcedente em primeiro grau, tendo sido desconstituída de ofício a sentença.

Retornados os autos ao primeiro grau.

As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendem produzir.

Realizada perícia.

Nada mais, vieram para decisão.

E o dispositivo sentencial foi exarado nos seguintes termos:

Ante o exposto, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da lide, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Cobrança ajuizada por ANA PAULA DOS SANTOS ROSA contra SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT.

Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da Ré, que fixo em 10 % sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade, tendo em vista ser beneficiário da gratuidade judiciária.

Em razões recursais (evento 26 do processo originário), a parte autora sustenta a necessidade de realização de nova prova pericial, a ser elaborada por especialista em traumatologia e ortopedia, com o objetivo de estabelecer o caráter permanente das lesões sofridas e o percentual de invalidez aplicado ao caso em tela. Colaciona jurisprudência. Pugna pelo provimento do recurso, com a desconstituição da sentença.

Apresentadas contrarrazões (evento 29 do processo originário), com preliminares de não conhecimento do recurso e pedido de condenação da parte autora nas penas por litigância de má-fé, do que, embora intimado, não se manifestou o autor (evento 13).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

Tendo em vista a adoção do sistema informatizado, os procedimentos previstos nos artigos 931, 932 e 934 do CPC foram simplificados, porém cumpridos na sua integralidade.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

É de ser afastada a preliminar de não conhecimento do recurso de apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada pela ré, pois se constata nas razões de apelação ataque aos fundamentos da sentença, atendendo ao disposto no artigo 1.010 do CPC.

Já em relação à alegação da parte ré de ocorrência de preclusão em relação ao pleito autoral de realização de nova perícia por médico especializado em ortopedida e traumatologia, uma vez que não teria havido insurgência por ocasião da nomeação do perito, confunde-se com o mérito e com ele será analisada.

Destarte, o recurso da parte autora é de ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade, sendo tempestivo e estando dispensado o preparo pela concessão da gratuidade da justiça (evento 3, documento 3, do processo originário).

No mérito, cabe ressaltar que a Lei nº 6.194/1974 instituiu o “Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não”, de índole essencialmente social, conhecido como Seguro DPVAT, compreendendo indenizações por morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas com assistência médica e suplementar, com uma cobertura objetiva a pessoas expostas a riscos de danos pessoais causados por veículos automotores ou pela sua carga.

O artigo 3º da Lei n° 6.194/74, com redação dada pela Lei n° 11.945/2009, dispõe:

Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:

(...)

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente;

(...)

§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:

I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e

II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinqüenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de seqüelas residuais.

O referido Diploma Legal traz uma tabela dos percentuais a serem utilizados para cálculo da indenização, a seguir transcrita:

ANEXO
(Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).

(Produção de efeitos).

(art. 3o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974)

Danos Corporais Totais Percentual
Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico da Perda
Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores
Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés
Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior
Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral
Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental 100
alienante; (b)
...

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