Acórdão nº 50067985920228210033 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 24-11-2022

Data de Julgamento24 Novembro 2022
ÓrgãoDécima Terceira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50067985920228210033
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002963559
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

13ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5006798-59.2022.8.21.0033/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATORA: Desembargadora ELISABETE CORREA HOEVELER

APELANTE: DANIEL FERREIRA MARTINS (AUTOR)

APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por DANIEL FERREIRA MARTINS contra sentença (evento 20) que julgou improcedentes os pedidos da ação revisional que move em face de BANCO PAN S.A.

Em seu apelo (evento 25) a parte autora alegou que há abusividade no percentual previsto aos juros remuneratórios. Insurgiu-se contra a cobrança da comissão de permanência. Defendeu a compensação/repetição dos valores pagos a maior no negócio. Aduziu estar fragilizada a mora. Postulou o provimento do apelo.

A instituição financeira ré apresentou contrarrazões ao evento 30.

Subiram os autos à Corte.

Vieram conclusos.

VOTO

Atendidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente recurso.

DO CONTRATO

Cuida-se da Cédula de Crédito Bancário n.089620458, garantida por cláusula de alienação fiduciária, firmada pelas partes em 01 de fevereiro de 2021 (evento 13, contrato 3).

JUROS REMUNERATÓRIOS

Os juros remuneratórios são devidos como compensação ao mutuante pela disposição do dinheiro ao mutuário, sendo lícita a sua incidência. A discussão, pois, diz respeito ao limite de tais juros e sua abusividade, ou não.

O Sistema Financeiro Nacional (SFN) tem como regra a não aplicação das restrições da Lei da Usura (Decreto nº 22.626 de 1933), em se tratando de instituições financeiras, não as sujeitando, pois, à limitação dos juros remuneratórios. Ademais, o §3º do artigo 192 da Constituição Federal, que dispunha sobre a limitação dos juros, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/2003.

A jurisprudência, com o tempo, encaminhou-se, maciçamente, pela livre pactuação, com restrições pontuais em casos de prova inarredável de abusividade (Resp nº 915.572/RS). Nesse sentido a Súmula n. 382 do Superior Tribunal de Justiça:

A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.

E mais recentemente, o REsp nº 1.061.530/RS - julgado de acordo com o rito dos recursos repetitivos - consolidou o posicionamento no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando significativamente destoante da média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) à época da contratação.

Na sedimentação sobre o critério a ser adotado, por seu turno, também indicou o egrégio tribunal superior que a análise deve ocorrer de forma casuística.

In casu, considerando que o percentual do contrato (19,63%a.a. - CONTR3) é inferior à taxa média praticada pelo mercado no período (fevereiro/2021 – 19,96%a.a.1), inexiste a abusividade suscitada, devendo ser mantida a taxa de juros remuneratórios contratada.

CARACTERIZAÇÃO DA MORA

A matéria da caracterização da mora já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o paradigma assentado no REsp. nº 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, que assim dispôs:

I. Afasta a caracterização da mora:

(i) a constatação de que foram exigidos encargos abusivos na contratação, durante o período da normalidade contratual.

II. Não afasta a caracterização da mora:

(i) o simples ajuizamento de ação revisional;

(ii) a mera constatação de que foram exigidos encargos moratórios abusivos na contratação.

Ainda, dito entendimento foi convalidado pela corte superior no Recurso Especial paradigma nº 1.639.320/SP, o qual fixou tese de que “a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora”.

Dessa forma, no caso concreto, a mora não resta afastada, pois não revisados os encargos da normalidade contratual.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS

No julgamento do REsp. 1.058.114-RS, nos moldes do art. 543-C do antigo CPC, foi amplamente debatido o tema acerca da comissão de permanência, sua natureza e seus limites. Definiu-se que a comissão de permanência possui natureza tríplice, ou seja, compõe-se de índice de remuneração de capital (juros remuneratórios), de encargos que penalizam o financiado inadimplente (juros de mora e multa) e de índice de correção da moeda (correção monetária). Assim manifestou-se o egrégio Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.058.114/RS, julgado pelo procedimento dos ritos repetitivos, conforme transcrição que segue:

“[...] Da jurisprudência pacificada é possível afirmar que a natureza da cláusula de comissão de permanência é tríplice: índice de remuneração do capital (juros remuneratórios), atualização da moeda (correção monetária) e compensação pelo inadimplemento (encargos de mora). Assim, o entendimento que impede a cobrança cumulativa da comissão com os demais encargos tem, como valor primordial, a proibição do ‘bis in idem’.[...]”

Ainda, ficaram definidos pelo STJ os limites da cobrança da comissão de permanência ao estabelecer que a referida importância não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT