Acórdão nº 50068086420208210004 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 25-11-2022

Data de Julgamento25 Novembro 2022
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50068086420208210004
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003017816
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5006808-64.2020.8.21.0004/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006808-64.2020.8.21.0004/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATORA: Juiza de Direito ANDREIA NEBENZAHL DE OLIVEIRA

APELANTE: GRAZIELA NUNES NUNES (INDICIADO)

ADVOGADO: RENATO ANDRADE FERREIRA (OAB RS095448)

APELANTE: BRENDA ARAÚJO SILVA (INDICIADO)

ADVOGADO: CRISTIANO VIEIRA HEERDT (DPE)

APELANTE: MARCUS DIEGO BRIGNOL VAZ (INDICIADO)

ADVOGADO: HERMES ALEXANDRE ROCKENBACH (OAB RS112215A)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (MINISTÉRIO PÚBLICO)

TESTEMUNHA: FLÁVIA SCHNEID MOREIRA (TESTEMUNHA)

TESTEMUNHA: GREGORI MADEIRA SILVA (TESTEMUNHA)

TESTEMUNHA: GUILHERME COUGO MADRUGA (TESTEMUNHA)

TESTEMUNHA: GUILHERME ZANATA COMIN (TESTEMUNHA)

TESTEMUNHA: HILLARY ARREDONDO LOPES SALVO (TESTEMUNHA)

TESTEMUNHA: MARCEL FALCÃO CAMARGO (TESTEMUNHA)

TESTEMUNHA: MARIANA MORAES BORBA (TESTEMUNHA)

TESTEMUNHA: VANDERLEI PEREZ ROCHA (TESTEMUNHA)

INTERESSADO: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por GRAZIELA NUNES NUNES, em face de acórdão prolatado por esta Primeira Câmara Criminal, no julgamento da apelação nº 5006808-64.2020.8.21.0004 (evento 45, DOC1).

A embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão, porque não houve pronunciamento da Câmara Criminal quanto à manutenção ou não da prisão preventiva, bem como da adequação do cumprimento da pena em regime compatível com o tempo de prisão já cumprido. Alega, ainda, a ocorrência de erro material quanto ao não conhecimento dos embargos de declaração opostos no evento 18. Ao final, prequestionou a matéria ventilada (evento 62, DOC1).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Prezados Desembargadores.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

De início, quanto à omissão acerca da reanálise da necessidade da prisão preventiva, acolho o recurso, mas sem efeitos infringentes.

O caso concreto não autoriza a concessão da liberdade provisória, visto que permanecem hígidos os motivos e fundamentos que outrora determinaram a segregação cautelar da embargante, reforçados pela confirmação do veredicto condenatório por ocasião do julgamento da apelação criminal.

Há de se levar em conta que a embargante permaneceu presa durante todo o tempo do processo, não havendo motivos plausíveis para que, depois de estabelecida pena privativa de reclusão, seja posta em liberdade.

Resta demonstrada, assim, a necessidade de segregação, a fim de manter não só a incolumidade da ordem pública, já que o delito de tráfico de drogas é de notória prejudicialidade à saúde pública, mas também aos efeitos deletérios que gera à sociedade, ante o expressivo aumento da violência urbana decorrente da comercialização de entorpecentes.

Mantida, portanto, a prisão.

Não há falar em omissão no que concerne ao regime carcerário, uma vez que a questão foi expressamente enfrentada.

A argumentação declinada demonstra a pretensão de rediscutir o mérito, pela discordância do embargante ao resultado da decisão desta Colenda Câmara. Assim, deve direcionar aos Tribunais Superiores.

Em relação à alegação de erro material na decisão (evento 18), assiste razão ao embargante. Por ocasião do indeferimento do pedido incidental da defesa, constou a determinação de "baixa do presente", o que não se sustenta. Corrijo, portanto, o erro material.

Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, para sanar omissão quanto à revogação da prisão preventiva e ao erro material da decisão do evento 18, sem lhe conceder efeitos infringentes.



Documento assinado eletronicamente por ANDREIA NEBENZAHL DE OLIVEIRA, Juíza Convocada, em 28/11/2022, às 10:55:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20003017816v5 e o código CRC d93ba820.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREIA NEBENZAHL DE OLIVEIRA
Data e Hora: 28/11/2022, às 10:55:50



Documento:20003017818
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5006808-64.2020.8.21.0004/RS

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