Acórdão nº 50068126120218210006 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 02-03-2023

Data de Julgamento02 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50068126120218210006
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003271750
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5006812-61.2021.8.21.0006/RS

TIPO DE AÇÃO: Maus Tratos

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por LETÍCIA S.P. em face da sentença do evento 173, TERMOAUD1 dos autos ação de guarda ajuizada por ALCEMAR P., avô materno, em relação às infantes EMILLY e EMANUELLY, mediante a qual foi julgado extinto o feito em razão da desistência do autor.

Em complemento, incorporo o relatório constante do parecer da em. Procuradora de Justiça:

(...) Em razões recursais, a parte recorrente pugna pela reforma da decisão. Alude, para tanto, que a desistência da ação somente poderá ser aceita, sem a anuência da parte adversa, se for antes da contestação. Por tais razões, entende que o recurso merece acolhimento para que o recorrido seja condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios (evento 35 – APELAÇÃO1).

Sem contrarrazões (eventos 253 e 263), o Ministério Público opinou, preliminarmente, pela certificação do decurso de prazo de contrarrazões e, no mérito, pelo provimento (evento 11).

É o relatório.

VOTO

Em primeiro lugar, d.m.v. à proposição da ilustre Procuradora de Justiça, tenho que não se faz necessária a diligência de certificação pelo Cartório de origem acerca do transcurso in albis do prazo para contrarrazões.

Como se constata do evento 252, DESPADEC1, a magistrada determinou a intimação do autor/apelado para responder ao recurso.

E, nos termos dos eventos 253, houve a expedição e certificação da respectiva intimação, sendo que no evento 263 está informado que decorreu o prazo sem manifestação.

Portanto, fica rejeitada a proposição ministerial.

No mérito, a apelante, genitora demandada, busca o provimento da apelação para ser proferido julgamento de improcedência do pedido. Diz que a perda da guarda provisória ocorreu mediante alegações caluniosas e de má-fé realizadas pelo autor, sendo imperioso o julgamento de mérito da lide, com a consequente condenação do apelado em litigância de má-fé e em honorários advocatícios.

Houve a extinção do feito em razão de o avô/autor ter manifestado, em audiência, a desistência da ação de guarda, conforme sentença prolatada naquela solenidade em março de 2022 (evento 173, TERMOAUD1).

De fato, já estando contestada a causa, o autor somente poderá desistir da ação se com isso consentir a parte ré, nos termos da previsão do § 4º do art. 485 do CPC.

E, no caso, LETÍCIA ofereceu contestação no evento 15.

Ocorre, entretanto, que em data posterior à interposição desta apelação, LETÍCIA obteve a guarda das infantes, conforme sentença com trânsito em julgado em ação por ela ajuizada (em 13-10-2022) - vide evento 154, SENT1, nos autos da nº 5002118-83.2020.8.21.0006.

De sorte que fica prejudicada a pretensão da demandada de julgamento de mérito de improcedência do pedido de guarda, deduzido pelo avô paterno, ensejando o conhecimento parcial da apelação.

Quanto ao pedido de condenação do autor nas penas por litigância de má-fé, em razão de afirmações alegadamente caluniosas contra ela, não se sustenta o alegado, uma vez que havia, na perspectiva do autor da ação, razões para o ajuizamento do pedido (aparente abandono das menores pela genitora e existência de hematomas nas crianças), não configurando, do que se depreende de todos os elementos dos autos, motivação infundada e abuso do direito de litigar.

Pelo exposto, indefiro o pedido de aplicação de multa ao autor.

Por fim, em relação aos honorários advocatícios, de notar que a sentença que julgou extinto o feito não estipulou honorários sucumbenciais.

O art. 85 do CPC estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, e, no § 10, dispõe que:

§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

Assim, tendo o autor dado causa à extinção...

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