Acórdão nº 50068345520178210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 14-07-2022

Data de Julgamento14 Julho 2022
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50068345520178210008
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002366121
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5006834-55.2017.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311)

RELATOR: Desembargador NEWTON BRASIL DE LEAO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

1. O Ministério Público ofereceu denúncia em defavor de Guilherme Flôres Ribeiro Schulmann e Jaqueline Santana Ramos, dando-os como incursos nas sanções dos artigos 180 caput e 311 caput do Código Penal, por fatos assim narrados na inicial acusatória:

“1º Fato Delituoso:

Em 25 de janeiro de 2017, por volta das 23h40min, na Rua Dona Rafaela, número 214, bairro Marechal Rondon, nesta cidade, os denunciados GUILHERME FLÔRES RIBEIRO SCHULMANN e JAQUELINE SANTANA RAMOS, em comunhão de esforços e conjugação de vontades entre si, transportavam e conduziam, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabiam ser produto de crime, qual seja, um carro marca GM Chevrolet, modelo Prisma Sedan Maxx, cor preta, ano 2011, placas IRL-8780, veículo objeto de crime patrimonial.

Na ocasião, em patrulhamento de rotina, os policiais militares abordaram os denunciados e verificaram, pelo sistema informatizado, que se tratava de automóvel registrado em ocorrência de roubo.

Os denunciados foram presos em flagrante e posteriormente foi-lhes concedida liberdade provisória (fls. 11 e 44 do I.P).

A vítima do referido crime patrimonial não reconheceu o denunciado Guilherme como envolvido no roubo do veículo (fl. 51 do IP). O bem apreendido na ocasião foi avaliado indiretamente pela autoridade policial em R$ 21.192,00 (fls. 52 e 54 do I.P). Durante a execução do delito os denunciados apoiavam-se materialmente pela ação em conjunto no local), seja ordenando ou se convidando para a execução do delito, incentivando-se reciprocamente e dando-se cobertura para o êxito e fuga do local.

2º Fato Delituoso:

Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do primeiro falto delituoso, os denunciados GUILHERME FLÔRES RIBEIRO SCHULMANN e JAQUELINE SANTANA RAMOS, em comunhão de esforços e conjugação de vontades entre si, adulteraram sinal identificador de veículo automotor, qual seja, as placas do veículo referido na descrição do primeiro fato delituoso. Na ocasião, os policiais que abordaram os denunciados averiguaram que as placas apreendidas (IQV 3775) eram falsas e, pelas características do veículo, verificaram que a identificação correta seria a de placas IRL 8780. (...).”

A denúncia foi recebida pelo Juízo singular em 16.12.2018 (fl. 43 do evento 3, PROCJUDIC2).

O recebimento da denúncia foi ratificado em 05/07/2018 após apresentação das respostas à acusação pelos réus (fl. 09 do evento 3, PROCJUDIC3).

Após regular tramitação do feito, sobreveio sentença julgando parcialmente procedente a acusação para condenar Guilherme Flores Ribeiro Schulmann como incurso nas sanções do artigo 180 caput do Código Penal, às penas de 01 ano e 06 meses de reclusão, no regime aberto, substituída, e de 15 dias-multa (1º fato); absolver Guilherme Flores Ribeiro Schulmann da prática do delito previsto no artigo 311 caput do Código Penal (2º fato), com fulcro no artigo 386 incisos II e VII, do Código de Processo Penal; bem como absolver Jaqueline Santana Ramos em relação aos delitos previstos nos artigos 180 caput e 311 caput do Código Penal (1º e 2º fatos), com fulcro no artigo 386 incisos II e VII, do Código de Processo Penal (fls. 31/38 evento 3, PROCJUDIC4).

A sentença restou publicada em 23.10.2020 - considerada a data da expedição do mandado de intimação (primeiro ato cartorário subsequente à sentença) na ausência de registro da publicação da sentença (fl. 40 do evento 3, PROCJUDIC4).

Inconformados, o Ministério Público e Guilherme interpuseram apelação.

Nas suas razões, o Ministério Público, sustentando estarem devidamente comprovadas a autoria e materialidade delitiva em relação a todos os fatos denunciados, requer a condenação de Jaqueline e Guilherme nos termos da denúncia (fl. 50 do evento 3, PROCJUDIC4 e fls. 01/13 do evento 3, PROCJUDIC5).

Guilherme, em seu arrazoado, sustenta, preliminarmente, nulidade do auto de avaliação indireta por formulado por peritos não oficiais. No mérito, sustentando insuficiência probatória e ausência de dolo, pugna por absolvição. Alternativamente, requer a desclassificação do delito de receptação dolosa para sua modalidade culposa, redução das penas e isenção da multa e concessão da assistência judiciária gratuita (fls. 14/23 do evento 3, PROCJUDIC5

Os recursos foram contra-arrazoados.

Em parecer apresentado nesta Instância, a Douta Procuradoria opina pelo improvimento do apelo defensivo e provimento do ministerial para condenar Jaqueline Santana Ramos pela prática dos crimes de receptação e de adulteração de sinais identificadores de veículo,em como Guilherme Flôres Ribeiro Schulmann pela prática do crime de adulteração de sinais identificadores de veículo automotor (evento 7, PROMOÇÃO1).

Os recursos foram distribuídos inicialmente ao Des. João Batista Marques Tovo, integrante da 6ª Câmara Criminal, o qual, por verificar sua incompetência para apreciação e julgamento declinou para esta Câmara Criminal (evento 9, DECMONO1).

O feito veio concluo a este Relator.

Esta Câmara adotou o sistema informatizado, tendo sido atendido o disposto no artigo 613, I, do Código de Processo Penal.

É o relatório.

VOTO

2. Da preliminar de nulidade defensiva.

Não colhe êxito a preliminar de nulidade do auto de avaliação indireta do veículo apreendido com o réu por ter sido formulado por peritos não-oficiais (fls. 11/12 do evento 3, PROCJUDIC2).

Os peritos nomeados para a realização do auto de avaliação indireta foram qualificados, constando que ambos possuem diploma de curso superior em Direito. A assertiva da autoridade policial goza de fé pública, prescindível, portanto, a apresentação dos diplomas.

É cediço que o artigo 159 § 1° do Código de Processo Penal possibilita a nomeação de peritos não oficiais ao desempenho do munus atribuído, na ausência de perito oficial, preferentemente entre pessoas que tiverem habilitação técnica relacionada à natureza do exame, não vedando, entretanto, a nomeação de outras, que não possuam capacitação técnica específica, mas ostentem idoneidade e experiência suficientes para tal, a critério da autoridade policial ou judicial.

Dessa forma, está o auto formalmente perfeito, e inexiste qualquer indicativo de que os experts indicados tivessem algum interesse em prejudicar o réu. Outrossim, conforme referido pela sentenciante "não se tratava de constatação que exigia conhecimento técnico, sendo admissível uma estimativa dos bens subtraídos com base em seu valor de mercado".

Diante desse cenário, conclui-se, nenhuma nulidade há de ser reconhecida. A existência do fato, de qualquer forma, resta comprovada por outros elementos.

Assim, vai rejeitada dita preliminar.

2. Do mérito dos apelos.

No mérito, os recorrentes não se conformam com a solução adotada pela sentenciante. Guilherme entende que o conjunto probatório dos autos não é suficiente a ensejar a sua condenação pelo ilícito de receptação dolosa do veículo automotor, e o Ministério Público, por sua vez, entende que as provas colhidas se mostram suficientes para manter sua condenação em relação ao ilícito de receptação, e fundamentar sua condenação ao ilícito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, assim como à condenação da corré Jaqueline por ambos os delitos.

Ambos sem razão.

Tenho como irreprochável a conclusão obtida na decisão atacada posto que as provas demonstram de modo robusto que Guilherme tinha ciência de que o veículo que estava conduzindo era objeto de anterior crime de roubo, nada havendo a indicar sua autoria em relação a adulteração dos sinais identificadores do mesmo e tampouco a autoria de Jaqueline em relação a qualquer das práticas delitivas. Diante disso, e também pela propriedade com que foram lançados os fundamentos pela ilustrada Juíza de Direito, Dra. Patricia Pereira Krebs Tonet com sua vênia os adoto e transcrevo como razões de decidir, evitando, com isso, desnecessária tautologia

"No mérito.

A materialidade do delito restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 04/40), pelo auto de apreensão (fls. 09), pelo auto de avaliação indireta (fl. 54), bem como pelo registro de ocorrência do roubo precedente do veículo (fls. 59/60).

Quanto à autoria, a ré Jaqueline Santana Ramos, em Juízo (mídia inclusa à fl. 133), disse que não foi presa ou processada por outro delito. A respeito da acusação, disse que é falsa. Referiu que não adulteraram as placas, bem como não sabiam que o veículo estava em ocorrência de roubo. Questionada, respondeu que é esposa do réu. Confirmou que na data estavam no veículo. Disse que o haviam comprado há dois dias. Narrou: “ele estava juntando dinheiro pra comprar um carro e ele estava procurando no brick do Face, ele marcou com alguém e comprou um carro. O cara disse que ia mandar os documentos e ele ia continuar pagando o resto”. Confirmou que o réu pagou R$1.000 sem receber os documentos do veículo. Acredita que, na época do fato, o réu já havia respondido algum processo criminal. Não sabe quanto valia o veículo. Não participou da negociação do veículo do automóvel. A respeito do momento da abordagem, disse que não sabia o nome do vendedor. Negou que tivessem mostrado conversas no aplicativo Facebook. Disse que não foi presa no momento, que afirmaram que era testemunha. Na Delegacia de Polícia, deram-lhe voz de prisão. Não recorda se, no momento da abordagem, apresentaram alguma coisa para provar que haviam comprado o veículo de outra...

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