Acórdão nº 50068367520208210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 03-02-2022

Data de Julgamento03 Fevereiro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50068367520208210022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001542030
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5006836-75.2020.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por FÁBIO V. D. A. e VANESSA D. A. M., em face de sentença proferida pelo juízo de origem que, nos autos da ação de divórcio direto consensual com pedido de antecipação de tutela de alimentos proposta pelos recorrentes, julgou procedente o pedido formulado para decretar o divórcio entre as partes, homologando parcialmente o acordo firmado.

Em razões de evento 86 - origem, os apelantes explicaram que os filhos estão residindo alguns dias da semana com a genitora e outros com o genitor, estando em guarda compartilhada, sendo de ambos os pais a obrigação de sustento dos filhos. Alegaram que a conta informada no evento 51 (Banco Inter) foi aberta exclusivamente para depósito da pensão, sendo diversa da conta bancária na qual a requerente Vanessa percebe seus rendimentos (Banco do Brasil), optando as partes pela utilização de contas diversas para melhor organizar a vida financeira, separando o orçamento pessoal do orçamento com as despesas dos filhos. Destacaram que o cartão da conta bancária onde serão depositados os alimentos ficará ora com a requerente Vanessa, ora com o requerente Fábio, dependendo de quem estiver com os filhos naquele período. Aduziram que, ao deixar de fixar alimentos a requerente Vanessa, isso trará prejuízos à apelante, tendo em vista que ela destinará o percentual acordado para a conta aberta exclusivamente para os gastos com a criação dos filhos, sem que tal valor seja excluído de sua base de cálculo para retenção do imposto de renda. Postularam a reforma parcial da sentença homologatória quanto a fixação de alimentos à requerente Vanessa, nos termos já ajustados pelas partes.

A Procuradora de Justiça, Dra. Juanita Rodrigues Termignoni, em parecer de evento 7 destes autos, manifestou-se pelo provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Recebo o recurso de apelação interposto, pois preenchido os requisitos legais de admissibilidade.

O presente recurso tem por objetivo a reforma da sentença proferida pelo juízo de origem que, nos autos da ação de divórcio direto consensual com pedido de antecipação de tutela de alimentos proposta pelos recorrentes, julgou procedente o pedido formulado para decretar o divórcio entre as partes, homologando parcialmente o acordo firmado.

As partes ajuizaram a presente demanda consensual, buscando a homologação de acordo, a fim de que seja extinto o vínculo conjugal, estabelecida a guarda compartilhada dos filhos, bem como fixados alimentos a serem pagos por Fábio na proporção de 17% dos rendimentos líquidos para o filho Lucas, 17% para a filha Lívia, 3% para Vanessa, incluído o décimo terceiro e excluído 1/3 constitucional de férias, bem como o pagamento de alimentos por Vanessa nos percentuais de 17% dos rendimentos líquidos para o filho Lucas, 17% para a filha Lívia e 6% para Fábio, incluído o décimo terceiro e excluído 1/3 constitucional de férias, requerendo que as pensões de Lucas e Lívia sejam depositadas em contas no Banco Inter, a pensão alimentícia de...

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