Acórdão nº 50068411420178210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 09-05-2022

Data de Julgamento09 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50068411420178210019
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001988319
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5006841-14.2017.8.21.0019/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Trânsito (Lei 9.503/97

RELATOR: Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra CRISLEI THOMAZ BREYER, com 21 anos de idade à época dos fatos, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 306, caput, e 303, caput, ambos da Lei nº 9.503/97, pela prática dos seguintes fatos delituosos:

PRIMEIRO FATO (art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro)

No dia 06 de agosto de 2017, por volta das 06h05min, na Rua José do Patrocínio, nas proximidades do n.° 730, Bairro Rio Branco, Novo Hamburgo/RS, o denunciado Crislei Thomaz Breier, conduziu o veículo automotor GM/CELTA, placas IKQ1434,cor prata, em via pública, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.

SEGUNDO FATO (art. 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro – redação anterior à vigência da Lei 13546/17)

Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado praticou lesão corporal culposa, exteriorizada na modalidade imprudência, pois estava embriagado, na direção do veículo automotor acima descrito, contra Fabricio Leandro Burghausen, causando-lhe “fratura do radio distal”, conforme descrito no Auto de Exame Indireto de Corpo de Delito n.°41412/2018, de fls. Não numeradas do IP.

CIRCUNSTÂNCIAS DE AMBOS OS FATOS

Na ocasião, o denunciado trafegava o veículo GM/CELTA, pela Rua José do Patrocínio nas proximidades do n.° 730, quando abalroou o veículo I/PEGEOUT 307, 1.6, FX PR, placas INW1699 e, após, colidiu frontalmente em um poste de iluminação pública.

Passo seguinte, o denunciado e os passageiros conseguiram sair do automóvel, mas Fabricio Leandro Burghausen, vítima, estava ferido e precisou ser encaminhado ao Hospital para atendimento médico.

Ato contínuo, policiais militares compareceram ao local para atender a ocorrência de acidente de trânsito e, durante abordagem do denunciado, constataram que este apresentava visíveis sinais de embriaguez, tais como Hálito etílico, comportamento agitado e fala enrolada, motivo pelo qual lhe oportunizaram a realização do teste do etilômetro (bafômetro) que não foi aceita.

Em consequência disso, o denunciado foi conduzido à Delegacia e preso em flagrante delito.

O Auto de Prisão em Flagrante e a fiança foram homologados pela Autoridade Judiciária.

A denúncia foi recebida em 07/08/2018 (Evento 3 - PROCJUDIC3 - fl. 8).

O réu foi citado pessoalmente, no dia 13/11/2018 (EVENTO 3 - PROCJUDIC3- fl. 05), e a Defensoria Pública apresentou Resposta à Acusação (EVENTO 3 - PROCJUDIC3- fl. 05).

Realizada a instrução, foram ouvidas a vítima e quatro testemunhas, bem como interrogado o réu (EVENTO 3 - PROCJUDIC3 - fls. 27/29 e 44/46).

Apresentados os memoriais pelas partes (EVENTO3 - PROCJUDIC3 - fls. 49/50 e PROCJUDIC4 - fls. 1/6 e 7/16).

Sobreveio sentença publicada em 06/10/2020 (EVENTO3 - PROCJUDIC4 - fls. 18/25), julgando IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu CRISLEI THOMAZ BREYER da imputação atinente ao artigo 303, caput, e do artigo 306, caput, ambos da Lei nº 9.503/97, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Inconformado, apela o Ministério Público (EVENTO3 - PROCJUDIC4 - fl. 26).

Em suas razões, o apelante postula a condenação do réu nos exatos termos da denúncia, sustentando a existência suficiente de prova. (EVENTO3 - PROCJUDIC4 - fl. 27/36)

O recurso foi contra-arrazoado (Evento 3 - PROCJUDIC4 - fl. 37/49)

O parecer do Ministério Público, nesta instância, foi no sentido de dar provimento da apelação ministerial (Evento 8).

É o relatório.

VOTO

Tempestivo e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, examino o apelo.

Transcrevo, inicialmente a sentença, suprimindo as citações jurisprudenciais, para melhor elucidar os fatos:

Trata-se de ação penal intentada contra o acusado CRISLEI THOMAZ BREYER visando apurar sua responsabilidade penal pela prática do crime de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor.

Não havendo questões que denotem o enfrentamento preliminar, passo, de imediato, à análise do mérito.

1º FATO: EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – art. 306 da Lei 9.503/97 - CTB

Em relação a materialidade delitiva referente ao delito de embriaguez ao volante, apontada pelo Ministério Público, tenho que restou inapta para o decreto condenatório, uma vez que não aportou nos autos a elementar acerca da concentração de álcool por litro de sangue, seja feita pelo teste do etilômetro, exame de sangue ou Termo de Constatação de Embriaguez.

A autoria, por sua vez, não restou comprovada extreme de dúvidas.

Gelson Fabiano da Silva, policial militar, disse em juízo que se recorda vagamente do fato. Contou que foi chamado para atender ocorrência de acidente de trânsito envolvendo dois veículos, consoante narrado na fase policial. Referiu que o acusado colidiu com um poste após ter desgovernado o veículo em função da colisão. Afirmou que o denunciado não fez o teste do etilômetro, todavia, apresentava os sinais de embriaguez, principalmente, a fala enrolada e postura.

Vanderlei Santos da Rocha, também policial militar, em depoimento judicial, corroborou o depoimento de seu colega, afirmando que foram deslocados para atender acidente de trânsito entre dois veículos. Sustentou que o veículo do acusado colidiu em um poste.

Fabrício Leandro, vítima afirmou em juízo que ele e Jaine estavam em uma festa em Ivoti e pelas 04 horas da madrugada, contataram o amigo Crislei para os buscarem na festa, pois haviam ingerido bebida alcoólica. Relatou que quando retornaram com o denunciado, pararam no McDonalds para lanchar e logo após, retornando para suas residências, em um semáforo, um veículo se atravessou na frente do veículo de Crislei o que ocasionou o acidente. Afirmou que bateu a cabeça e da colisão restou lesionado seu nariz, testa e braço. Confirmou, que o denunciado ficou tonto com a colisão e acha que ele não ingeriu bebida alcoólica.

Jaine Roberta Parma, testemunha da acusação, em Juízo, corroborou o relato de Fabrício quanto a festa que estavam presentes e o pedido de carona à Crislei. Acrescentou que o motivo dos policiais acharem que o denunciado estava embriagado, foi por ele ter batido sua cabeça no momento da colisão e ter restado tonto. Referiu que a causa do acidente foi o outro veículo ter se atravessado na frente do automóvel de Crislei.

O acusado (CD – fl. 179), quando interrogado, negou ter ingerido bebida alcoólica antes dos fatos narrados na denúncia. Confirmou que foi buscar os amigos em uma festa no dia do ocorrido. Contou que houve o acidente devido ao outro carro envolvido ter cortado a sua frente quando do sinal verde. Asseverou que não fez o teste do etilômetro porque o outro motorista também não o fez.

Esta é a prova oral produzida.

Com efeito, para a configuração do delito descrito no artigo 306 do Código de Trânsito, se faz necessário que o agente esteja “com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

Destarte, diante da prova coligida em juízo, ou seja, sob o crivo do contraditório e demais garantias constitucionais, tenho que não restou comprovado que o acusado estava conduzindo o veículo descrito na denúncia, sob estado de embriaguez em razão de influência de álcool.

Em que pese a palavra de policiais em seus depoimentos judiciais, corroborar a existência de sinais notórios de embriaguez, somente os exames técnicos têm a capacidade de averiguar o requisito demandado do tipo penal, o que não há nos autos.

[...]

Nesse contexto, pois, comprovada a ação típica, em sua materialidade e autoria, bem como ausentes causas excludentes da ilicitude e dirimentes da culpabilidade, a condenação é medida que se impõe.

2º fato: LESÃO COORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO - art. 303 da Lei 9.503/97 - CTB

O acusado se vê denunciado por lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, capitulado no art. 303 do código de Trânsito Brasileiro, Lei 9.503/97.

Todavia, a materialidade do delito descrito na denúncia, não restou suficientemente comprovada.

As provas que foram coligidas ao feito são insuficientes, vez que, não atestaram com precisão, o dano à saúde física ou mental da vítima, para a caracterização do crime descrito no art. 303 da Lei 9.503/97.

Os relatórios do atendimento ambulatorial (fl. 75) foram inconsistentes quanto a lesão da vítima, bem como, o exame de corpo de delito indireto (fls. 90-91).

Em que pese, ter aportado aos autos o prontuário da vítima, só este, é insuficiente para o decreto condenatório.

[...]

A prova para gerar convicção deve ser cabal e escorreita acerca do fato denunciado. Logo, não havendo provas conclusivas, o réu deve ser absolvido. Portanto, pairando dúvidas acerca da autoria ou da existência do delito, a absolvição é medida imperiosa, diante da aplicação do princípio “in dubio pro reo”.

Assim, diante da ausência de elementos probatórios capazes de estabelecer juízo de certeza, indispensável para sustentar uma condenação, a questão deve ser decidida em favor do réu.

III – DISPOSITIVO.

Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a denúncia, para o fim de ABSOLVER o acusado CRISLEI THOMAZ BREYER da imputação atinente ao artigo 303, caput, e do artigo 306, caput, ambos da Lei nº 9.503/97, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Como visto, o Magistrado singular entendeu não haver provas suficientes para condenação, no que não se conforma o Ministério Público.

Pois bem.

A prova carreada aos autos evidencia a materialidade, como se infere...

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