Acórdão nº 50068504320168210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 01-12-2022

Data de Julgamento01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50068504320168210008
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002967436
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5006850-43.2016.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Casamento

RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por H. L. O. M. M. em face da sentença que, nos autos da ação de divórcio litigioso, cumulada com oferta de alimentos e regulamentação de convivência ajuizada em seu desfavor por S. T. M., julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo:

Firme nas suas razões ora alinhadas, ao passo que extingo processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE o pedido inicial para proceder à partilha apenas do saldo devedor consistente no contrato firmado pelo autor com o banco Itaú sob o nº 00045473947-5, ficando o autor responsável por seu adimplemento e a ré H. L. O. M. M., em contrapartida, condenada a pagar ao autor S.T.M., a título de meação de sua responsabilidade por esse contrato, o valor de R$ 15.832,86, devidamente corrigido desde o último cálculo em 17/08/2016, acrescido de juros de mora de 1% ao mês incidentes desde a citação, ocorrida no caso na primeira oportunidade de manifestação da ré no processo aos 03/03/2016 (fls. 31).

REJEITO o pedido de partilha aviado pela parte ré.

(...)

Em suas razões, defendeu que a vida comum do extinto casal teve início teve início antes de janeiro de 2010, fazendo jus, assim, ao direito de meação do valor recebido pelo apelado em ação trabalhista. Quanto à partilha do saldo devedor do contrato bancário, sustentou não poder ser responsabilizada pelo seu adimplemento, pois não tinha conhecimento da contratação efetivada pelo apelado, que o fez a sua revelia. Defendeu, por fim, a necessidade de majoração da obrigação alimentar estabelecida em favor dos filhos. Requereu, com tais aportes, o provimento do apelo, reformando-se a sentença para que seja reconhecida a união estável havida entre as partes antes do casamento (iniciada antes de janeiro de 2010), assim como seu direito à meação dos valores recebido pelo autor em ação trabalhista, excluindo-se da partilha a dívida contraída por empréstimo bancário, majorando-se verba alimentar destinada aos filhos.

Sem contrarrazões.

Os autos ascenderam a esta Corte, sendo a mim distribuídos.

O Ministério Público ofertou parecer, opinando pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade (art. 1.009 do Código de Processo Civil), conheço do apelo.

As controvérsias trazidas ao conhecimento desta Câmara Cível cingem-se a analisar a possibilidade de alterar-se a data de início da união estável para que a partilha recaia sobre os valores percebidos em reclamatória trabalhista; excluindo-se da partilha a dívida contraída por empréstimo bancário, e, por fim, majorando-se verba alimentar destinada aos filhos.

Assim, analiso as desconformidades conjuntamente, de forma entrelaçada.

Para o reconhecimento da união estável havida em período que antecedeu o casamento, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil, é imprescindível a demonstração robusta de seus elementos caracterizadores essenciais, quais sejam, a publicidade, a continuidade, a estabilidade e o objetivo de constituição de família. No entanto, não havendo prova cabal de que o relacionamento das partes caracterizou-se como união estável, no indigitado período, não há como reformar o decisum, no ponto.

Corolário lógico disso, pelo não reconhecimento da união em data pretérita, de ser afastada a pretensão de inclusão na partilha das verbas trabalhistas percebidas pelo apelado referentes ao período de janeiro de 2010 a agosto de 2011.

Indo além, o mesmo se dá quanto a exclusão da dívida originária de empréstimo bancário contratado. Considerando que a responsabilidade pelo débito restou firmada dentro do período da união, deve-se ter em mente a presunção de que o valor foi empregado em benefício do ex-casal, o que apenas se afastaria mediante prova de que vertido em benefício próprio de um ou outro. Não havendo tal...

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