Acórdão nº 50068531120208210023 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50068531120208210023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002025003
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5006853-11.2020.8.21.0023/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO ARRIADA LOREA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Vistos.

Cuida-se de Apelação interposta por J.R.L., inconformada com a sentença proferida nos autos da Ação de Divórcio que move em face de P.M.G.

A sentença proferida foi de parcial procedência para decretar o divórcio das partes; determinar a partilha igualitária dos bens e das dívidas, assim como o retorno da requerente ao nome de solteira e renúncia mútua a alimentos; conceder a guarda do filho A., de forma unilateral à mãe, fixando a convivência paterna em finais de semanas alternados na residência da avó materna, de maneira supervisionada; condenar o genitor a pagar alimentos ao filho no patamar de 30% do salário mínimo nacional.

Nas razões recursais, postula o apelante a reforma da sentença recorrida, inicialmente quanto aos critérios utilizados para a partilha dos bens do casal, sustentando que deve permanecer exclusivamente com o imóvel localizado na Rua A, nº 29, Bairro Cisbrazem, no Município de Rio Grande/RS, enquanto que o lote de posse no Campo 4 dos quadros introdutórios integrante do Loteamento Central Park Rio Grande, localizado na Rua João de Oliveira, n°282, Parque Residencial Jardim do Sol, Rio Grande – RS, deve ser destinado ao apelado, assim como a dívida correspondente.

Ainda, afirma não haver razão para que o Juízo a quo venha a se imiscuir na pretensão da autora acerca da divisão patrimonial que sequer foi rechaçada pelo réu, por conta da revelia decretada, ressaltando que a determinação da divisão igualitária dos imóveis é medida que impõe ônus demasiado à apelante, diante do fato de que terá que alienar o imóvel para dividir o valor com o requerido ou permanecer em situação de condomínio.

Quanto à verba alimentar, postula pela majoração dos alimentos destinados ao filho, argumentando que o valor se mostra insuficiente para as despesas do infante. Assim, postula pela majoração da pensão alimentícia para 35% dos rendimentos do requerido, para o caso de emprego, ou 35% do salário mínimo nacional, para o caso de desemprego.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, indo com vista à Procuradoria de Justiça, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, vindo conclusos os autos.

É o relatório.

VOTO

O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.

Busca a apelante a reforma da sentença proferida nos autos do divórcio judicial das partes. Se insurge, inicialmente, contra os critérios adotados pelo julgador quanto à partilha dos bens do casal.

Em que pesem as razões recursais, não merece guarida a insurgência recursal nesse ponto, posto que se depreende dos autos que o casal foi casado sob o regime da comunhão parcial de bens (EVENTO 1 – CERTCAS4), não havendo nos autos qualquer justificativa capaz de excepcionar a regra contida no artigo 1.658 e seguintes do Código Civil, no sentido de que os bens adquiridos pelo casal na constância do casamento, assim como as dívidas correspondentes, sejam dividas de forma igualitária, ou seja, na proporção de 50% para cada uma das partes.

Nesse ponto, como asseverado pelo julgador (evento 23), “os imóveis indicados à partilha, conforme a própria requerente afirma, são ‘de posse’. Os documentos que instruem a inicial comprovam ainda que minimamente o exercício de direitos sobre os bens. Assim, vão partilhados os direitos e ações que as partes possuem sobre eles, com a ressalva de serem respeitados eventuais direitos que terceiros possam ter sobre eles”.

Não há, pois, elementos suficientes a autorizarem o acolhimento da pretensão da autora, devendo ser mantida hígida a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, posto que adequadamente ajustada a partilha no caso em liça.

Melhor sorte não assiste à apelante no que concerne à verba alimentar fixada em prol do filho A., com 6 anos de idade, na ordem de 30% do salário mínimo nacional.

Com efeito, a obrigatoriedade de prestar alimentos é mútua e inerente a ambos os pais, decorrendo da relação de parentesco.

O Código Civil, em seu artigo 1.694, § 1º, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, o que implica em dizer que a obrigação alimentar deve ser fixada observando-se o binômio necessidade/possibilidade.

O artigo 1.699, também da lei civil, dispõe que “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.

Diante disso, imperiosa é a demonstração inequívoca das possibilidades do alimentante - a fim de aferir a viabilidade de seu efetivo pagamento - assim como as necessidades da alimentanda que, no caso dos autos, são presumidas - já que conta com 6 anos de idade.

No caso em análise, sopesado o binômio alimentar, adequada se mostra a verba alimentar fixada na sentença apelada.

No caso dos autos, o alimentante quedou-se inerte, deixando de contestar o feito. No entanto, em que pese a revelia sustentada, seus efeitos devem ser mitigados na espécie, a teor do disposto no artigo 345, II, do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

Com isso, a revelia do alimentante não é suficiente para ensejar a majoração da verba alimentar em face da carência de informações sobre os ganhos do alimentante, pois...

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