Acórdão nº 50068653820218210072 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 24-11-2022

Data de Julgamento24 Novembro 2022
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50068653820218210072
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002996350
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5006865-38.2021.8.21.0072/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATOR: Desembargador NELSON JOSE GONZAGA

APELANTE: PATRICIA MONTICELI NASCENTE (AUTOR)

APELADO: PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por PATRICIA MONTICELI NASCENTE contra sentença que julgou extinto o processo, sem exame de mérito, nos autos da ação ajuizada contra a PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos seguintes termos:

Pelo exposto, indefiro a inicial, com base no art. 330, §2º, do CPC e julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Suspensa a exigibilidade em razão da AJG.

Transitada em julgado e nada requerido, arquive-se com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Defendeu violação ao princípio do acesso à justiça. Falou que atendeu à intimação para emenda da petição inicial. Asseverou que as cláusulas controvertidas foram devidamente especificadas, mesmo não dispondo de cópia do contrato. Enfatizou que indicou o valor incontroverso para depósito. Sustentou a possibilidade de inversão do ônus da prova. Requereu o provimento do recurso, para que a sentença seja desconstituída, com o regular prosseguimento do processo.

Contrarrazões - Evento 53.

VOTO

Eminentes Colegas.

Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da ação de revisão de contrato bancário movida pela ora apelante, indeferiu a petição inicial, julgando extinto o feito, com fundamento nos artigos 330, §2º e 485, I, do CPC.

Prospera o descontentamento.

O exame da petição inicial não revela que deva ser considerada inepta. Com manifesta clareza, deflui da peça vestibular, que ela contém todos os requisitos exigidos pelo artigo 319 e incisos do CPC. Indica o Juiz a quem é dirigida, os nomes, domicílio e residência da autora e da ré, os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido e as provas com que a requerente pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, e o requerimento de citação da ré.

O conceito de petição inepta encontra-se limitado às hipóteses elencadas no artigo 330 do CPC. Por isso, só pode ser considerada inepta, uma petição inicial quando: a) lhe faltar pedido ou causa de pedir; b) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; c) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e d) contiver pedidos incompatíveis entre si.

A toda evidência, a petição existente nos autos não se encaixa em nenhuma dessas situações. Não lhe falta causa de pedir, porque a causa de pedir, da autora, no caso, diz com revisão contratual decorrente do pedido de limitação dos juros remuneratórios à taxa média do Banco Central, com a consequente compensação ou restituição do indébito. O pedido da autora, ao depois, juridicamente, não se mostra impossível. Por fim, a peça vestibular não contém pleitos incompatíveis, mas um só, a revisão do contrato.

Igualmente, a requerente indicou na inicial o valor incontroverso e apresentou contracheque, no qual consta o débito da quantia ora questionada (Evento 1, CHEQ9).

De igual maneira, o fato de a autora não ter acostado o contrato objeto da revisional com a exordial não conduz à sua inépcia, tendo em vista que a relação consumerista das partes autoriza a inversão do ônus da prova, com a apresentação do contrato pela própria ré.

Ao depois, verifico que a requerida, quando citada para a apresentação de contrarrazões, juntou o contrato objeto da pretensão revisional (Evento 53, CONTR2).

Não há falar, assim, em inépcia da inicial, pois não estão presentes os pressupostos para tanto, consoante se observa na petição inicial.

Neste sentido, segue julgamento deste Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. ÔNUS DA PROVA. CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E PRIMAZIA DO JULGAMENTO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Não há razão para exigir do consumidor a apresentação do instrumento que se busca revisar ou o valor incontroverso com memória de cálculo quando ausente o contrato objeto da ação. 2. Nas ações revisionais como na espécie, na qual a demandante persegue a revisão de cláusulas abusivas, é inconteste a incidência das...

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