Acórdão nº 50068756220218210014 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 12-05-2022

Data de Julgamento12 Maio 2022
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50068756220218210014
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002050529
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5006875-62.2021.8.21.0014/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes do Sistema Nacional de Armas (Lei 9.437/97 e Lei 10.826/03)

RELATOR: Desembargador ROGERIO GESTA LEAL

APELANTE: MICHELI TOMAZI DE OLIVEIRA (REQUERENTE)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (REQUERIDO)

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por MICHELI TOMAZI DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Esteio/RS, que indeferiu seu pedido de restituição do veículo Ford Fusion, placas IVG 4688, apreendido no processo nº 014/2.19.0003271-9.

Nas razões, alega que a propriedade do veículo restou devidamente comprovada. Que é falsa a suposta assinatura da apelante na procuração que autorizava a venda do automóvel. Que planejara vender seu carro em 2019, mas o negócio jurídico não se concretizou, pois conseguiu financiamento junto à instituição bancária. Pugna, assim, pela reforma da decisão objurgada, determinando-se a restituição do bem (AP, ev. 28).

O Ministério Público, em contrarrazões, requereu o improvimento do apelo (AP, ev. 33).

Nesta instância, em parecer de lavra da Dra. Sílvia Cappelli, a Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

VOTO

Correta, ao meu ver, a decisão do Juízo de origem ao indeferir o pedido de restituição formulado pela ora apelante, posta nos seguintes termos (AP, ev. 7s):

Conforme referido pelo MP, a documentação juntada não é conclusiva acerca da propriedade do veículo, havendo registro de outras duas pessoas que também seriam proprietárias do automóvel. Ainda que a requerente tenha contestado a procuração juntada à fl. 124 do processo físico (1.12, pág. 60), afirmando não ser sua a assinatura, consta ainda documento de transferência em nome de Maria Lourdes Winck da Rosa, com assinatura reconhecida em cartório e aparentemente semelhante à da requerente (1.2), documento não mencionado no pedido de restituição.

Saliento que foi juntado nos autos físicos originários, inclusive, pedido de restituição do veículo, formulado pelo réu Gilson Almeida Rabello (1.12, pág. 55), o qual aguarda prazo para o requerente juntar documentação (nota de expediente 12/2021, expedida em 01/11/2021.

Isso posto, havendo dúvida quanto à propriedade do bem, INDEFIRO o pedido de restituição do veículo apreendido.

Compulsando os autos, verifica-se que o veículo Ford Fusion, placas IVG 4688, foi apreendido durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de Gilson Almeida Rebello, que atualmente responde ação penal pela suposta prática do delito de posse de armas de fogo (proc. nº 014/2.19.0003271-9).

Nos autos do referido processo, foi anexada cópia de "documento de transferência de registro de veículo", com firma da ora apelante reconhecida em cartório, em favor de Maria Lourdes Winck da Rosa (p. 98 dos autos físicos). E, em que pese a alegação de que tal documento é falso, a apelante não produziu qualquer contra-prova.

Outrossim, o próprio acusado Gilson peticionou pugnado pela restituição dos bens apreendidos, dentre eles o automóvel ora em análise. Refere, na peça, que o bem "foi comprado poucos dias antes do cumprimento do mandado de Busca e Apreensão, por este motivo, não foi realizada a alteração de propriedade junto ao DETRAN, contudo, traz ao conhecimento de Vossa Excelência a procuração que outorga poderes ao requerente para que possa transferir, vender ou negociar o veículo" (p. 119/123 dos autos físicos). O Ministério Público postulou a intimação do réu para providenciar a juntada de cópia autêntica do DUT do carro antes de se manifestar sobre o pedido de restituição. Trata-se do último ato daquele processo que veio digitalizado para instruir o presente...

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