Acórdão nº 50068785420208210013 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 09-03-2023

Data de Julgamento09 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50068785420208210013
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003361606
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5006878-54.2020.8.21.0013/RS

TIPO DE AÇÃO: Despejo para Uso Próprio

RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES

APELANTE: JURANDIR ALVES DA ROCHA (AUTOR)

APELANTE: ROSELI CORREIA (AUTOR)

APELANTE: VALDENIR ALVES DA ROCHA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes, nos autos da ação de despejo cumulada com cobrança que JURANDIR ALVES DA ROCHA e ROSELI CORREIA movem em desfavor de VALDENIR ALVES DA ROCHA, em face da sentença cujo dispositivo transcrevo:

ANTE O EXPOSTO:

1) Relativamente à ação, DEFIRO O DESPEJO IMEDIATO DO LOCATÁRIO do imóvel (Evento 24) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para:

a) rescindir o contrato de locação entabulado pelas partes (Evento 1, CONTR10);

b) decretar o despejo do locatário, ou quem por ele ocupe o imóvel; e

c) condenar o réu ao pagamento dos alugueis e demais encargos da locação, desde 07/11/2017 até a data da efetiva desocupação, valores devidamente corrigidos pelo IGP-M e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano, computados ambos do vencimento de cada parcela, importâncias que deverão ser compensadas com o valor das benfeitorias realizadas pelo locatário no imóvel, calculadas conforme critérios abaixo explicitados.

Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes a pagarem 50% das custas processuais. Os honorários de advogado vão fixados em 10% do valor atualizado da ação, devidos por cada parte ao(s) patrono(s) da adversa na mesma proporção em que distribuídas as custas (art. 85, §2º, do CPC), observada a AJG.

2) Relativamente à reconvenção, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar o autor/reconvindo ao pagamento do valor correspondente às benfeitorias realizadas pelo réu/reconvinte no imóvel locado, que deverão ser calculadas à vista dos documentos trazidos com a contestação/reconvenção (Evento 14, OUT9, OUT10, OUT11 e OUT12), importâncias devidamente corrigidas pelo IGP-M a partir dos desembolsos e acrescidas de juros de mora de 12% ao ano, computados da intimação do autor/reconvindo para responder a reconvenção.

Diante da sucumbência recíproca, condeno reconvinte e reconvindo a pagarem 50% das custas processuais da reconvenção. Os honorários de advogado vão fixados no mesmo patamar da ação, devidos por cada parte ao(s) patrono(s) da adversa na mesma proporção em que distribuídas as custas (art. 85, §2º, do CPC), observada a AJG.

Expeça-se imediato mandado de despejo, devendo o requerido, no prazo de 24 horas, remover eventuais bens móveis que se encontrem no local, pena de remoção a depósito judicial.

Opostos embargos de declaração pelos autores, foi assim decidido:

Recebo os declaratórios (Evento 60), pois tempestivos.

Com razão a parte embargante, porquanto a litigância de má-fé aventada em réplica (Evento 20) realmente não foi enfrentada por ocasião da sentença.

A esse respeito, tenho que não restou minimamente caracterizada a conduta ímproba da parte ré na casuística, já que não se pode presumir a conduta maliciosa e intencional, ressaltando-se que o fato de a parte crer estar amparada por determinado direito sustentado em juízo não configura a lide temerária (exegese do art. 80 do CPC).

Assim, acolho os embargos de declaração para fins de afastar a litigância de má-fé imputada à parte ré, agregando a presente decisão à sentença (Evento 53).

Em suas razões, os autores apresentaram inconformidade com o acolhimento da reconvenção no tocante ao pedido de ressarcimento de valores decorrentes de benfeitorias, dizendo que o Juízo ultrapassou o pedido do réu/reconvinte, que teria sido claro quanto à apuração em liquidação de sentença. Também disseram que impugnaram expressamente as divergências de datas e valores das benfeitorias. Sustentaram que a decisão viola o direito de retenção e o de indenização das benfeitorias úteis e necessárias. Defenderam a reforma da sentença para fixar o direito de indenização das benfeitorias úteis e necessárias, apuradas em liquidação de sentença. Pediram provimento.

Por sua vez, o réu relatou ser sobrinho do autor, que possuía relação conjugal com a autora e que o imóvel objeto da demanda não possui registro ou matrícula, sendo localizado na região periférica da cidade de Erechim. Afirmou que o imóvel foi adquirido por seu pai e irmão do autor e que devido ao parentesco não teria sido individualizado na época da aquisição, em 2015, sustentando que os autores não são proprietários do bem, bem como que o contrato de locação havido entre as partes teria sido confeccionado como comprovante de renda, apenas para que a autora obtivesse um financiamento. Também referiu que o valor pactuado a título de locação evidenciaria a simulação, em cotejo com as fotos do imóvel que demonstram não ter tal valoração. Asseverou que particularidades da exordial demonstram, também, a simulação relatada e que após o óbito de seu pai, continuou realizando benfeitorias no imóvel, que sustentou ser de sua propriedade e que lhe serviria de moradia, citando ata notarial que comprovaria tal situação. Discorreu sobre a prova oral e documental. Requereu a reforma da sentença para o fim de declarar nulo o contrato eivado de vício de consentimento. Sucessivamente, no caso de manutenção do despejo, que seja afastada a sua condenação ao pagamento dos locativos, referindo que o próprio autor disse não cobrar locativos. Pugnou pelo provimento.

Apresentadas as contrarrazões de ambas as partes, vieram-me os autos conclusos para julgamento.

VOTO

Eminentes Colegas,

Ao quanto importa contextualizar, recursos aviados por ambas as partes, locadores e locatário, nos quais os locadores buscam afastar sua condenação ao ressarcimento de benfeitorias realizadas pelo locatário, enquanto este pleiteia a reforma do decreto de despejo e, sucessivamente, o afastamento da condenação que lhe foi imposta, quanto ao pagamento dos locativos.

Conheço ambos os recursos, mas os desprovejo, porquanto as razões que investem não são aptas a modificar o julgado.

Princípio processual que deriva de garantia constitucional instituída em favor do jurisdicionado, a fundamentação dos atos judiciais traduz circunstância inarredável, até porque, no entendimento diverso, a derivação seria pelo livre arbítrio, algo inadmissível no estado democrático de direito.

Nessa senda e adotando este postulado como dogma, a reforma que veio a instituir o CPC atual consagrou tal condição e foi além, impondo ao decisor o enfrentamento de todas as questões a ele submetidas, desimportanto sua matiz ou vertente, desde que "capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", conforme redação do artigo 489, §1º, inciso IV do diploma citado.

Todavia, há que se estabelecer distinções entre teratologia e esgotamento das questões fáticas e jurídicas trazidas à colação.

Assim, quando o Magistrado de origem esgota tudo quanto posto pelas partes, não se mostra sequer razoável que este Tribunal venha a discorrer e novamente...

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