Acórdão nº 50069508520228210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, 10-03-2023

Data de Julgamento10 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualEmbargos Infringentes e de Nulidade
Número do processo50069508520228210008
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeiro Grupo de Câmaras Criminais

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003314496
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1º Grupo Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 5006950-85.2022.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATORA: Juiza de Direito VIVIANE DE FARIA MIRANDA

EMBARGANTE: DIEGO DE MATOS MELO (ACUSADO)

EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

De início, trago à baila o relatório lançado quando do julgamento da apelação defensiva, de lavra do eminente Desembargador Sylvio Baptista Neto, que, como sói acontecer, bem sintetizou os principais eventos da marcha processual (processo 5006950-85.2022.8.21.0008/TJRS, evento 12, RELVOTO1):

Diego de Matos Melo foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 33 da Lei 11.343, (denúncia recebida em 11 de abril de 2022), e, após o trâmite do procedimento, condenado às penas de seis anos e seis meses de reclusão, regime fechado, e seiscentos e sessenta dias-multa. Descreveu a peça acusatória que, no dia 16 de fevereiro de 2022, na Rua Olívia Crippa Santana, o denunciado, foi detido, porque guardava, para fins de tráfico, vinte e cinco pinos de cocaína (16,8) e cinco porções de maconha (9g).

Inconformada com a decisão, a Defesa apelou. Em suas razões, a Defensora arguiu preliminar e, no mérito, pediu a absolvição do apelante ou o redimensionamento da pena. Em contrarrazões, a Promotora de Justiça manifestou-se pela manutenção da sentença condenatória.

Nesta instância, em parecer escrito, a Procuradora de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

Em sessão de julgamento virtual realizada em 10/11/2022, a Colenda 1ª Câmara Criminal desta Corte de Justiça, por maioria de votos, rejeitou a preliminar e, no mérito, negou provimento ao apelo defensivo (processo 5006950-85.2022.8.21.0008/TJRS, evento 11, EXTRATOATA1). Eis a ementa do acórdão (processo 5006950-85.2022.8.21.0008/TJRS, evento 12, ACOR2):

APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CRIME E AUTORIA COMPROVADOS. PROVA. PALAVRA DO POLICIAL. VALOR. CONDENAÇÃO MANTIDA.

Os depoimentos dos policiais envolvidos nas diligências devem ser analisados como os de qualquer outra pessoa. Não se imagina que, sendo o policial uma pessoa idônea e sem qualquer animosidade específica contra o agente, vá a juízo mentir, acusando falsamente um inocente.

Aqui, em prova convincente, os policiais relataram que patrulhavam, quando adentraram em um bar abandonado. No local, se encontrava o apelante, sentado em um sofá. Durante revista, localizaram uma sacola atrás do móvel, na qual continha entorpecentes, dinheiro e um rádio comunicador. Próximo ao local, numa casa abandonada, apreenderam sacos de eppendorfs semelhantes aos encontrados no bar citado, bem como outro rádio comunicador. Esta situação demonstrou que o recorrente estava traficando drogas na ocasião.

Apelo desprovido.

Contra o referido aresto foram opostos os presentes embargos infringentes e de nulidade (processo 5006950-85.2022.8.21.0008/TJRS, evento 19, EMBINFRI1). Em seu arrazoado, por intermédio da Defensoria Pública, clamou pela prevalência do respeitável voto vencido, reproduzindo-o.

Recebido o recurso (processo 5006950-85.2022.8.21.0008/TJRS, evento 22, DESPADEC1).

O Parquet Estadual, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça, Dra. Maria Ignez Franco Santos, opinou pela rejeição dos embargos infringentes e de nulidade (processo 5006950-85.2022.8.21.0008/TJRS, evento 32, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Eminentes Julgadores:

Cuida-se de embargos infringentes e de nulidade opostos por DIEGO DE MATOS MELO, por intermédio da Defensoria Pública, ao venerando acórdão da Colenda 1ª Câmara Criminal que, por maioria, negou provimento ao recurso de apelação defensivo.

No arrazoado recursal, o recorrente busca, em síntese, resgatar o voto vencido que reduziu as penas privativa de liberdade e de multa aplicadas pelo Juízo singular.

Para melhor esclarecimento do ponto convertido a ser apreciado pelo Colendo 1º Grupo Criminal, peço vênia para trazer à baila o voto vencido, proferido pelo eminente Desembargador José Conrado Kurtz de Souza, in verbis (processo 5006950-85.2022.8.21.0008/TJRS, evento 13, VOTODIVERG1):

Com a vênia do eminente relator, divirjo de seu voto, e o faço para reconhecer a minorante prevista no Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

A minorante prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 não foi reconhecida na sentença, "porquanto o denunciado registra condenação por tráfico de drogas e outra por roubo majorado, demonstrando, pois, que se dedica a atividades criminosas, relacionadas ao comércio de substâncias ilícitas."

Ocorre que, inquéritos policiais e ações penais em curso não são suficientes a fundamentar o afastamento da minorante prevista no § 4º da Lei nº 11.343/2006 (AgRg no HC-177.629/STF, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 9/12/2019).

Assim sendo, não verifico impedimento ao reconhecimento da referida privilegiadora, pois que o réu é primário, não tem antecedentes criminais, não se podendo concluir das circunstâncias concretas do fato criminoso que ele se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.

Reconhecida a minorante, passo a análise do apenamento aplicado ao réu.

A pena-base confirmada pelo eminente relator, foi assim estabelecida na sentença:

"A culpabilidade destoa da normalidade, porquanto registra condenação por tráfico de drogas e outra por roubo majorado e, inclusive, encontrava-se em livramento condicional quando voltou a ser preso em flagrante, o que revela o total desinteresse em respeitar as determinações judiciais e legais e se ressocializar e demonstra preferência em cometer ilícitos penais. Como dito, o acusado registra condenação por roubo duplamente majorado, proc. 001/2.19.0095018-7, ainda sem trânsito em julgado, e outra por tráfico de drogas, proc. 5018203-41.2020.8.21.0008, igualmente não transitada em julgado, consoante certidão de antecedentes criminais (evento 65). Personalidade reveladora de que não pretende se ressocializar e com preferência em continuar praticando ilícitos penais. Conduta social deve ser considerada abonada, ante a ausência de elementos para sua aferição. O motivo é inerente ao tipo penal, ou seja, obtenção de lucro com vendas de drogas. As circunstâncias não o favorecem, porquanto estava em livramento condicional quando foi preso em flagrante. As consequências são nefastas, pois é público e notório que, além dos problemas de saúde que trazem aos consumidores, o uso delas tem desagregado famílias e fomentado a prática de outros delitos, cometidos para o sustento do vício.

Destarte, com base nos vetores do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/2006, fixo a pena-base em 06 anos e 06 meses de reclusão, por entender ser a necessária e suficiente para a prevenção e reprovação do delito, salientando que a aplicação da reprimenda acima do mínimo legal levou em consideração a diversidade de drogas e a circunstância de estar em livramento condicional quando praticou novo delito da mesma natureza."

A culpabilidade do réu é a ordinária e as circunstâncias neutras, pois que o fato de o réu estar respondendo a outras ações penais, possuindo condenações provisórias nas quais progrediu de regime e recebeu livramento de regime, não podem ser consideradas como circunstância judicial desfavorável, sob pena de violação da Súmula nº 444 do STJ.

As consequências aqui são inerentes ao crime de tráfico de drogas e devem ser consideradas neutras. No que toca ao vetor personalidade1não se verifica nos autos elementos suficientes a aferi-la. A análise da personalidade do réu com base em folha corrida policial ou certidões judiciais é, para fins de exasperação de pena, equivocada, ajustando-se, eventualmente, quando em sintonia com os ditames da Súmula 444 do STJ, ao vetor antecedentes criminais do artigo 59 do Código Penal.

Assim, mantida a valoração negativa apenas da natureza da droga e diversidade da droga, cocaína e maconha, sendo a primeira de extrema lesividade, redimensiono a pena-base aplicada ao réu para 05 anos e 06 meses de reclusão.

Tendo em vista que, embora primário, o réu responde a outras ações penais, conforme referido na sentença, entendo ser proporcional ao caso a redução da pena na fração de 1/6, o que resulta na pena privativa de liberdade em 04 anos e 07 meses de reclusão.

O regime carcerário para o início do cumprimento da pena é o semiaberto, tendo em vista o quantum de pena estabelecido, nos termos do Art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.

A pena de multa vai reduzida para 417 dias-multa à fração de 1/30 do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, o dia-multa.

Acompanho, no mais, o nobre relator.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso defensivo, para reconhecer a minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, reduzindo a pena privativa de liberdade para 04 anos e 07 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e a pena de multa para 417 dias-multa à fração de 1/30 do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, o dia-multa.

A posição majoritária, a seu turno, foi firmada pelo nobre Desembargador Relator Sylvio Baptista Neto, no que acompanhado, em parte, pela preclara Dra. Andreia Nebenzahl de Oliveira, que negou provimento ao apelo defensivo. O voto foi redigido nos seguintes termos (processo 5006950-85.2022.8.21.0008/TJRS, evento 12, RELVOTO1):

(...)

Antes de iniciar o voto, destaco que o fato de reproduzir parte da decisão com o fundamento do julgador não causa nenhuma nulidade, pois não viola a exigência constitucional da motivação.

Neste sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Corte responsável pelo controle da...

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