Acórdão nº 50069511120218210039 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 24-02-2023

Data de Julgamento24 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50069511120218210039
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002404951
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5006951-11.2021.8.21.0039/RS

TIPO DE AÇÃO: Estupro de vulnerável CP art. 217-A

RELATOR: Desembargador IVAN LEOMAR BRUXEL

RELATÓRIO

PEDRO F. G., 64 anos na época dos fatos (DN 29/06/1955), foi denunciado e condenado por incurso nos artigos 217-A, caput, por diversas vezes, e 333, caput, do Código Penal.

Os fatos foram assim descritos na denúncia, recebida em 9/6/2021 (abreviaturas ausentes no original):

FATO 01:

Em datas e horários ainda não esclarecidos nos autos, mas no a partir do mês de março do ano de 2020, de forma reiterada, no estabelecimento comercial do acusado na Rua [...], em Viamão/RS, o denunciado PEDRO F. G., praticou reiteradamente ato libidinoso diverso da conjunção carnal contra a vítima M. E. F. A. (21/03/2007), com 13 anos de idade na época dos fatos.

Para tanto, o acusado oferecia à vítima M. E. quantia em dinheiro, ando a esta a quantia de R$ 30,00 (trinta reais) para que deixasse este “beijar seus seios, sua barriga, passasse a mão em seu corpo, partes intimas, entre outros fatos”.

O acusado também buscava manter relações sexuais com a vítima, chegando a deitar na cama para iniciar o ato, porém desistiu.

Em escuta especializada realizada com as vítimas M. E. F. A. e E. (fls. 20 e 21 do IP) ambas narram de forma clara e uníssona os delitos perpetrados pelo denunciado.

FATO 02:

Nos dias 17, 20 e 21 de abril de 2021, em horário não esclarecido nos autos, no estabelecimento comercial do acusado na Rua [...], em Viamão/RS, o denunciado PEDRO F. G., praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal contra a vítima E. V. C. (28/12/2008), com 12 anos de idade na época dos fatos.

Para tanto, o acusado aproveitando-se da vulnerabilidade social da vítima E. V. C. a presenteava com salgadinhos, refrigerantes e até uma bola em troca de “favores” sexuais, consistentes em passar as mãos nas regiões intima da vítima bem como lamber seus seios.

A vítima E. referiu que no dia 17/4 o denunciado lhe deu uma bola de futebol e que ele a mandou entrar em sua residência, mesmo negando foi empurrada para dentro. Na ocasião o denunciado levantou sua blusa.

Na segunda-feira, 19/4, o denunciado novamente a empurrou para dentro de sua residência, levantou sua blusa e ficou lambendo seus seios. Após o fato o acusado entregou um refrigerante a vítima e lhe disse para dividir com as demais crianças.

Na terça-feira, dia 20/4, o denunciado repetiu os mesmo atos do dia anterior. E no dia 22/4, quinta-feira, o denunciado tentou leva-la novamente a sua residência, porém ao saber que a irmã de E. estava na pracinha, desistiu.

Na delegacia de Polícia o denunciado, admitiu que teria “mamado nos seis da vítima” nas datas mencionadas.

Em escuta especializada realizada com as vítimas M. E. e E. (fls. 20 e 21 do IP) ambas narram de forma clara e uníssona os delitos perpetrados pelo denunciado.

FATO 03:

No dia 23 de Abril de 2021, por volta das 09h40min, no Beco [...], em Viamão/RS o denunciado PEDRO F. G. ofereceu vantagem indevida a funcionário público para omitir ato de oficio, oferecendo R$ 400,00 reais aos policiais para não ser conduzido à delegacia.

Na data dos fatos a guarnição foi despachada para atender a ocorrência de estupro de vulnerável. Chegando ao endereço mencionado fizeram contato com S., mãe adotiva de E., referiu que o acusado havia abusado sexualmente de sua filha E. V. C.

Os policiais indagaram Pedro quanto à veracidade dos fatos, porém este negou. Ao ser informado que seria conduzido a delegacia para fins de registro o denunciado ofereceu R$ 200,00 (duzentos reais) a cada policial a fim de evitar que fosse preso.

Diante do fato foi dada voz de prisão em flagrante sendo conduzido à delegacia.

A DEFESA apelou, buscando absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o crime de importunação sexual, bem como a redução da pena.

Oferecida contrariedade.

Parecer pelo improvimento.

É o relatório.

VOTO

Esta a fundamentação da sentença (abreviaturas ausentes no original, contrariando as recomendações do Of. Circ. 001/2016-CGJ, art. 25, XVIII da Cons. Normativa Judicial, e Resolução 01/2017-OE/TJRS):

Inicialmente, analiso a prova oral comum a todos os fatos.

A vítima M. E. F. A., em juízo, disse que PEDRO "meio" que a abusou. Na verdade, sua mãe lhe mandou ir ao mercado, mas que voltasse logo. Disse que, no caminho, encontrou PEDRO sentado na pracinha, ele a questionou se queria ganhar dinheiro, rebateu com a pergunta do que precisaria ser feito. Neste momento, PEDRO falou que ela precisaria permitir que ele tocasse, ela negou. Em outra oportunidade, PEDRO, novamente, pediu para tocá-la, ela aceitou e passou a receber dinheiro do réu por isso. Detalhou que o acusado chupava os seus peitos e passava a mão em sua vagina. Afirmou que, por diversas vezes, recebeu dinheiro de PEDRO e que era de 20 a 25 reais. Referiu que ocorria todos os dias e era no mercado de PEDRO. Recordou que, na época dos fatos, ela estava com 14 anos. Comentou que em uma oportunidade, o réu teria tirado a sua blusa, manipulou os seus seios, disse que queria fazer sexo, que achava ela era muito bonita e queria se casar com ela. Em resposta, referiu que apenas silenciou e optou por ir embora. Asseverou que o réu lhe ofereceu 50 reais para que fizessem sexo e que, em outras oportunidades, ele também falou sobre fazer sexo com ela. Contou que, em um episódio, foi na casa do acusado, ele a levou para o quarto e disse para que se deitasse na cama, ela negou, pois o seu irmão estava sozinho em casa e não poderia demorar. Especificou que o mercado e a casa de PEDRO ficam no mesmo terreno. Falou que o réu já seguiu a sua mãe, quando ela era criança, para pegá-la. Relembrou que a sua mãe falava que o réu era perigoso. Aludiu que o réu sempre lhe falava que iria pegar as suas primas. Expôs que, na delegacia, lhe relataram que PEDRO teria tentado abusar da E., sua irmã, e que o réu teria sido pego em flagrante delito. Comunicou que as pessoas ficaram sabendo, pois PEDRO contou para a vizinha GRAZIELA, mas ela não fez nada. GRAZIELA, na Delegacia, após o ocorrido com E., relatou o que teria ouvido de PEDRO em relação às irmãs. Informou que o réu passava a mão em seus seios e parte intíma, beijava seus seios e que tentou beijá-la na boca, mas ela não deixava o último ato. Noticiou que passou a morar no abrigo, pois fugiu de casa e relatou que estava sendo abusada pelo seu pai no CAPS. Em um primeiro momento, não queria ir para o abrigo, mas acabou cedendo. Mencionou que só a sua mãe lhe visita no abrigo, não está liberada para receber visitas de seu pai. Declarou que a sua mãe mora com o seu pai, que não pode se separar, pois não está trabalhando e possui uma doença no joelho. Aduziu que o seu pai se chama EDUARDO P. A. e que sofria abusos do pai e de PEDRO na mesma época, em Fevereiro/21. Em relação a seu pai, comunicou que os abusos eram diferentes, ele queria que ela mantivesse relação sexual e que, em 2019, foi para o abrigo pela mesma razão. Naquela época, EDUARDO justificou os seus atos por fazer uso de remédio para a academia, mas em 2021 ele falou que era porque ela era desobediente, teimosa e que era para ver se ela faria sexo com ele. EDUARDO tocou em seus seios e nas partes intímas. Negou ter existido penetração com PEDRO e EDUARDO, nem viu a parte intíma de PEDRO. Declarou que não falou para a sua mãe DÉBORA, porque ela não acreditava em nada do que ela dizia. Nunca sentou no colo de PEDRO. Aduziu que o réu morava sozinho. Informou que faz acompanhamento psicológico, semanalmente e individual, e no CAPS, atendimento médico e coletivo. Por fim, confirmou que E. mora com a família adotiva com sua mãe S. e irmã THAÍS.

A vítima E. V. C., em juízo, relatou que estava passeando com sua mãe e o Pietro para buscar um violão com o vizinho ALEXANDRE. Disse que PEDRO estava colocando a erva-mate fora e falou que tinha muita vontade em "mamar" em seus seios, mediante o oferecimento de dinheiro, mas com a proximidade de sua mãe, ele se silenciou. Em outra oportunidade, ao passar pelo mercado do réu, PEDRO reafirmou a sua vontade e acrescentou dizendo que ela estava muito bonita. Narrou que, em outro dia, ela estava jogando futebol, foi chamada pelo réu, que a empurrou para dentro de casa e levantou a sua blusa. Recordou que PEDRO lhe dava balas, salgadinhos e mandava dividir com as demais crianças. Lembrou que, algumas vezes, o réu a chamou, a levou para a sua casa, a direcionou ao quarto, levantou a sua blusa, beijou os seus seios e fazia suco para entregar as crianças, na tentativa de justificar a demora. Comentou que o LEONARDO, seu amigo, dividiu com a sua mãe GRAZIELA a sua desconfiança da atitude de PEDRO com a vítima. Declarou que é chamada de V. por seus amigos. A partir daí, a GRAZI falou para a Thaís, sua irmã, que falou para a sua mãe e lhe questionaram. Contou que os abusos foram durante três dias. Questionada sobre o que entende como "mamar em seus seios", respondeu que ele queria tocar em seu peito, mas não sabia, com certeza, o que era. Soube que PEDRO agiu assim com M. E. também e que a chamam de "N.". Expôs que, para Grazi, o PEDRO disse: "com uma está sendo mais difícil, mas com a outra estava sendo mais fácil. Enquanto uma demorou 15 dias, a outra estava sendo mais rápido". Especificou que o réu se referia a M. E. como sendo a "mais difícil" e à ela como a "mais fácil". Todas as vezes foram dentro do quarto do réu. Ninguém via, mas seus companheiros de jogo estranhavam a demora. Negou ter visto a parte intíma do réu. Reafirmou que PEDRO só encostou em seus seios. Por fim, referiu que não está fazendo nenhum acompanhamento psicológico ou médico e que se sente bem...

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