Acórdão nº 50069545620168210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 08-02-2023

Data de Julgamento08 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50069545620168210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003086916
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5006954-56.2016.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Edital

RELATOR: Desembargador RICARDO TORRES HERMANN

EMBARGANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN contra acórdão que deu parcial provimento aos recursos interpostos nos autos em que contende com ENCOPAV ENGENHARIA LTDA., que assim restou ementado (evento 20, ACOR2):

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECOMPOSIÇÃO DE VALORES PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS. DESCABIMENTO, NO CASO CONCRETO. CELEBRAÇÃO DE ADITIVOS CONTRATUAIS. ASSINATURA DE TERMO DE QUITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PELO PAGAMENTO EM ATRASO DEVIDOS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. VERBA HONORÁRIA INCIDENTE SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE.

1. Quando do julgamento do REsp nº 1251993/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que, nas ações indenizatórias/ressarcitórias promovidas contra a Fazenda Pública, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto Federal nº 20.910/32.

2. Hipótese em que a parte autora assinou, voluntariamente, tanto os termos aditivos, quanto o termo de quitação de valores relativo ao contrato celebrado com a CORSAN. Inadmissível o comportamento contraditório da autora (venire contra factum proprium), que consentiu com todos os termos ao assinar o contrato administrativo, seus adendos e o termo de quitação e, somente depois, resolveu pleitear, nas esferas administrativa e judicial, os reajustes pretendidos.

3. Havendo prazo certo para o cumprimento da obrigação de pagamento, decorre logicamente a incidência dos consectários legais de juros e de correção monetária, até como forma de evitar o enriquecimento sem causa do ente público. Correção e juros devidos sobre as parcelas pagas em atraso.

4. Na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, a verba honorária deverá ser fixada tomando-se por base o valor da condenação ou do proveito econômico obtido pela parte. Caso em que, por se tratar de condenação ilíquida, o percentual de honorários deverá ser arbitrado na fase de liquidação.

5. Redistribuição dos ônus sucumbenciais.

APELO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

Em suas razões, o embargante aduz, inicialmente, omissão do acórdão relativamente à condenação ao pagamento de juros e correção monetária, referindo a inexistência de demonstrações de atraso nos pagamentos a embasar tal premissa. Sustenta, outrossim, contradição do julgamento quanto à aplicação do prazo prescricional quinquenal, porquanto sendo a CORSAN uma sociedade de economia mista, estaria submetida à prescrição trienal; colaciona precedentes. Por fim, em caso de acolhimento do apelo, requer a majoração dos honorários devidos pela ENCOPAV. Pede o provimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes.

A parte adversa, intimada na forma do 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, apresenta resposta aos embargos de declaração. (evento 35, CONTRAZ1).

Vêm os autos à conclusão para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

A insurgência do embargante alude à suposta omissão do acórdão ora embargado relativamente (i) à inexistência de prova de atraso nos pagamentos e à contradição no que diz com o (ii) prazo prescricional incidente à hipótese dos autos.

Analisando os autos, verifico a existência de pontual contradição que conduza ao acolhimento dos aclaratórios, com o que a pretensão se insere nos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Como bem assinalado pelo procurador da Companhia embargante, de fato a CORSAN, enquanto sociedade de economia mista, pessoa jurídica não integrante da Fazenda Pública, não se amolda ao disposto no Decreto nº 20.910/32, como constou no acórdão.

Nesse sentido se coloca a pacífica jurisprudência do STJ e, como não poderia deixar de ser, deste Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. APLICAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação indenizatória, reconheceu a prescrição trienal de parte dos valores cobrados.
No Tribunal a quo, foi dado provimento ao agravo para que fosse aplicada a prescrição quinquenal. Esta Corte deu provimento ao recurso especial.
II - A revaloração jurídica dos fatos não implica a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, quando a análise do recurso especial é baseada nas premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.

Assim, não se verifica a incidência da referida súmula no presente caso.

III - No que trata da alegação de violação do 206, § 3º, IV, do Código Civil, com razão o Metrô, uma vez que a orientação desta Corte Superior encontra-se sedimentada no sentido de que as sociedades de economia mista possuem personalidade jurídica de direito privado, de modo que as ações movidas contra elas se sujeitam às regras constantes do Código Civil, e não às previstas no Decreto n. 20.910/32.
Nesse sentido, os seguintes julgados: REsp n. 1.648.042/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018 e AgInt no REsp n. 1.715.046/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe 14/11/2018.
IV - Correta, portanto, a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial.

V - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 1.600.905/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020.)
(grifos meus)

APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA PELA CORSAN. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS INCIDENTE SOBRE AS OPERAÇÕES DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS PARA PERFURAÇÃO E MANUTENÇÃO DE POÇOS TUBULARES. EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 164/14. TERMO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO Nº 075/15. CONTRATAÇÃO QUE NÃO ENVOLVE A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ART. 206, § 3º, INC. IV, DO CÓDIGO CIVIL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, INC. II, DO CPC/2015. I - A CORSAN é sociedade de economia mista, não estando sujeita ao prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, aplicável à Fazenda Pública, mas sim, às normas previstas no Código Civil. II - Na hipótese, tendo em vista que aqui também não está se falando da prestação de serviços de água, a qual se aplicaria o prazo decenal, mas sim de ressarcimento por suposto prejuízo alegado pela demandante, ao longo da contratação entabulada entre as partes, referente diferencial de alíquotas de ICMS, deve incidir a prescrição trienal, prevista no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.” (“ut” trecho da ementa do Agravo de Instrumento, Nº 51605832920218217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em: 18-11-2021). “In casu”, o contrato em discussão foi firmado entre as partes em 2015, prevendo o prazo de vigência de 120 (cento e vinte) dias corridos, ao passo que a presente demanda foi ajuizada somente em 06/05/2021, impondo-se reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão da parte autora em obter o ressarcimento pelos valores equivalentes ao diferencial de alíquota de ICMS incidente sobre as operações de fornecimento de materiais, porquanto transcorrido lapso temporal superior a 3 (três) anos. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL ACOLHIDA. PRAZO PRESCRICIONAL IMPLEMENTADO. ART. 206, § 3º, INC. IV, DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, INC. II, DO CPC/2015. APELAÇÃO PREJUDICADA.(Apelação Cível, Nº 50451571420218210001, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 03-08-2022) (grifos meus)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA CONTRA CORSAN. ATRASO NO PAGAMENTO DE FATURAS NÃO COMPROVADO. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONFIGURADA PARCIALMENTE. 1. Pretensão de ressarcimento pelos prejuízos sofridos, provenientes do suposto atraso nos pagamentos realizados pela sociedade de economia mista ré, sem os devidos acréscimos de correção monetária e encargos moratórios - em relação aos quais o prazo prescricional a ser considerado é o disposto no artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil. Assim, tendo sido proposta a presente demanda em 06/02/2020 resta atingida pela prescrição a pretensão de cobrança relacionada às notas fiscais com vencimento até 06/02/2017. 2. Quanto às notas fiscais não atingidas pela prescrição, não restaram acostados aos autos documentos demonstrando as datas em que as referidas faturas foram efetivamente pagas pela sociedade de economia mista, não se havendo como aferir o termo inicial de eventuais juros e correção monetária devidos. Informações constantes de planilha juntada unilateralmente não se prestam à demonstração do suposto atraso nos pagamentos realizados, uma vez que se baseiam em dados unilaterais, produzidos pela própria empresa demandante. Assim, a parte autora não se desincumbiu de ônus que era seu, na forma que leciona o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Manutenção da sentença. Aplicação de honorários advocatícios recursais. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível,...

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