Acórdão nº 50069653420218210026 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50069653420218210026
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001782733
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5006965-34.2021.8.21.0026/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito rural

RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS

APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A (EMBARGADO)

APELADO: PAULO ROBERTO RAMOS DOS SANTOS (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença (evento 27 dos autos de origem) que, nos embargos de terceiro contra ele opostos por PAULO ROBERTO RAMOS DOS SANTOS, assim decidiu:

"HOMOLOGO, por sentença, o reconhecimento da procedência do pedido (PET1, evento 19), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo os embargos de terceiro com fundamento na letra "a" do inc. III do art. 487 do Código de Processo Civil.

"De consequência, desconstituo, em parte, a penhora incidente sobre os ativos de titularidade de Rejane Wegner dos S (R$ 31.906,67 - ID 072021000013907053), junto à instituição CCLA DO VALE DO RIO PARDO R (SISBAJUD1, evento 49), levada a efeito na execução vinculada (processo n. 5000318-38.2012.8.21.0026), para liberação da meação de Paulo Roberto Ramos dos S, no importe de R$ 15.953,33 (quinze mil, novecentos e cinquenta e três reais e trinta e três centavos).

"Comunique-se ao TJ/RS, por e-mail setorial, tendo em conta a prejudicialidade em relação ao agravo de instrumento n. 5204711-37.2021.8.21.7000, manejado pelo embargante (evento 17).

"Condeno o embargado ao pagamento de custas e honorários advocatícios ao(s) Procurador(es) do adverso, arbitrados em 10% do proveito econômico obtido (10% de R$ 15.953,33), com redução pela metade, na forma do art. 85, § 2° c/c art. 90, § 4°, do Código de Processo Civil."

Em suas razões (evento 35 dos autos de origem), sustenta o apelante que não apresentou resistência a pretensão, sendo descabida sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Requer a reforma com a condenação do embargante de terceiro ao pagamento da integralidade da sucumbência.

Com preparo e com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

Registro, por fim, que foi observado o previsto nos arts. 931, 934 e 935, do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

VOTO

Primeiramente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao seu exame.

Compulsando os autos, verifico que o embargante de terceiro, ora apelado, ainda que não tenha qualquer relação com o débito de sua esposa, mantinha conta conjunta com esta, de modo que houve o bloqueio, via SISBAJUD de parte de valores a ele pertencentes. Todavia, não era minimamente possível ao embargado de terceiro, ora apelante, ter ciência de que os valores encontrados em pesquisa realizada somente com o nome da esposa do embargante de terceiro também pertenceriam a ele. Isto é, não é possível afirmar que a causa do ingresso destes embargos de terceiro em juízo tenha sido a atitude do embargado de terceiro ao tentar buscar o pagamento do débito.

Frise-se que o embargado de terceiro, ora apelante, concordou com a pretensão explicitada nos embargos de terceiro, não apresentando qualquer resistência ao pedido de desbloqueio de valores relativos à meação.

Nesse contexto, não pode o embargado de terceiro arcar com os ônus decorrentes da sucumbência dos presentes embargos, por força do princípio da...

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