Acórdão nº 50069653420218210026 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 30-03-2022
Data de Julgamento | 30 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50069653420218210026 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Quinta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001782733
15ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5006965-34.2021.8.21.0026/RS
TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito rural
RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A (EMBARGADO)
APELADO: PAULO ROBERTO RAMOS DOS SANTOS (EMBARGANTE)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença (evento 27 dos autos de origem) que, nos embargos de terceiro contra ele opostos por PAULO ROBERTO RAMOS DOS SANTOS, assim decidiu:
"HOMOLOGO, por sentença, o reconhecimento da procedência do pedido (PET1, evento 19), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo os embargos de terceiro com fundamento na letra "a" do inc. III do art. 487 do Código de Processo Civil.
"De consequência, desconstituo, em parte, a penhora incidente sobre os ativos de titularidade de Rejane Wegner dos S (R$ 31.906,67 - ID 072021000013907053), junto à instituição CCLA DO VALE DO RIO PARDO R (SISBAJUD1, evento 49), levada a efeito na execução vinculada (processo n. 5000318-38.2012.8.21.0026), para liberação da meação de Paulo Roberto Ramos dos S, no importe de R$ 15.953,33 (quinze mil, novecentos e cinquenta e três reais e trinta e três centavos).
"Comunique-se ao TJ/RS, por e-mail setorial, tendo em conta a prejudicialidade em relação ao agravo de instrumento n. 5204711-37.2021.8.21.7000, manejado pelo embargante (evento 17).
"Condeno o embargado ao pagamento de custas e honorários advocatícios ao(s) Procurador(es) do adverso, arbitrados em 10% do proveito econômico obtido (10% de R$ 15.953,33), com redução pela metade, na forma do art. 85, § 2° c/c art. 90, § 4°, do Código de Processo Civil."
Em suas razões (evento 35 dos autos de origem), sustenta o apelante que não apresentou resistência a pretensão, sendo descabida sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Requer a reforma com a condenação do embargante de terceiro ao pagamento da integralidade da sucumbência.
Com preparo e com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
Registro, por fim, que foi observado o previsto nos arts. 931, 934 e 935, do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
VOTO
Primeiramente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao seu exame.
Compulsando os autos, verifico que o embargante de terceiro, ora apelado, ainda que não tenha qualquer relação com o débito de sua esposa, mantinha conta conjunta com esta, de modo que houve o bloqueio, via SISBAJUD de parte de valores a ele pertencentes. Todavia, não era minimamente possível ao embargado de terceiro, ora apelante, ter ciência de que os valores encontrados em pesquisa realizada somente com o nome da esposa do embargante de terceiro também pertenceriam a ele. Isto é, não é possível afirmar que a causa do ingresso destes embargos de terceiro em juízo tenha sido a atitude do embargado de terceiro ao tentar buscar o pagamento do débito.
Frise-se que o embargado de terceiro, ora apelante, concordou com a pretensão explicitada nos embargos de terceiro, não apresentando qualquer resistência ao pedido de desbloqueio de valores relativos à meação.
Nesse contexto, não pode o embargado de terceiro arcar com os ônus decorrentes da sucumbência dos presentes embargos, por força do princípio da...
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