Acórdão nº 50069870920228210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 15-09-2022

Data de Julgamento15 Setembro 2022
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Número do processo50069870920228210010
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002665558
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Recurso em Sentido Estrito Nº 5006987-09.2022.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR: Desembargador SYLVIO BAPTISTA NETO

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RECORRENTE)

RECORRIDO: ROBERTA DOS REIS DA SILVA (RECORRIDO)

RELATÓRIO

1. A Promotora de Justiça recorreu em sentido estrito da decisão que concedeu a liberdade provisória a Roberta dos Reis da Silva. Alegando que há motivos para a prisão preventiva da recorrida, pediu-a.

Em contrarrazões, a Defensora manifestou-se pela manutenção da decisão atacada. Esta foi mantida em juízo de retratação. Em parecer escrito, o Procurador de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

VOTO

2. O recurso não procede. Mantenho a liberdade provisória concedida à recorrida.

Digo que as medidas prisionais do Código de Processo Penal, decretação da prisão preventiva ou a manutenção daquela decorrente do flagrante, se caracterizam pela urgência. Em razão da periculosidade do agente ou de atos que praticará, elas devem ser aplicadas de imediato, para evitar que a ordem pública seja ameaçada ou que não se prejudique, ou tumultue, a instrução criminal ou a execução da condenação.

Deste modo, perde objeto a discussão sobre a revogação de prisão preventiva ou a concessão de liberdade provisória, quando estas decisões ocorreram há certo tempo, ou seja, como no caso em tela, a liberdade foi dada há mais de seis meses (22 de fevereiro de 2022). Não existe mais razão a detenção sob qualquer dos argumentos mencionados. Nesta altura, se era para existir perturbação da ordem ou do processo, essas já ocorreram.

Nesse sentido foi o parecer do ilustre Procurador de Justiça, Dr. Roberto Varalo Inácio. Destaco:

"O juízo, contudo, destacando a excepcionalidade da prisão cautelar, não vislumbrou fosse recomendada, como primeira medida, a segregação da agente, que não registra nenhum antecedente, tendo determinado a sua soltura.

"Tendo sido efetivada essa soltura há mais de seis meses, não se mostra razoável a decretação da prisão preventiva neste momento. Já não há contemporaneidade com os fatos delituosos imputados a ROBERTA, o que esvazia o requisito da garantia da ordem pública. Infelizmente, ao que se verifica, não houve agilidade do juízo na tramitação do presente recurso.

"Acerca da ausência de contemporaneidade, vale trazer precedentes do STJ: "..."

"Não há peculiaridades no caso que justifiquem, de modo concreto, que a ordem pública restará abalada com o prosseguimento da recorrida em liberdade.

"Diante desse quadro, aliado à soltura da recorrida, não se verifica razoável a decretação da prisão preventiva, pois embora fosse, em tese, adequada, a necessidade da medida não se mostra tão evidenciada."

Portanto, e concluindo, sem entrar no mérito do recurso, se era recomendável, ou não, a manutenção da prisão provisória da recorrida, penso que, e repetindo, o lapso de tempo transcorrido desde a data da decisão judicial determina a prejudicialidade da irresignação.

Finalizo mencionando que a recorrida encontra-se solta há mais de seis meses e até agora não há notícias de qualquer intercorrência a envolvendo.

3. Assim, nos termos supra, voto por negar provimento ao recurso.



Documento assinado eletronicamente por SYLVIO BAPTISTA NETO, Desembargador, em 16/9/2022, às 15:50:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser...

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