Acórdão nº 50070030820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 09-03-2023

Data de Julgamento09 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50070030820238217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003263215
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5007003-08.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)

RELATOR: Desembargador SYLVIO BAPTISTA NETO

PACIENTE/IMPETRANTE: LEANDRO YAMASAKI

IMPETRADO: 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO JÚRI DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE

RELATÓRIO

1. Impetrou-se habeas corpus em favor de Leandro Yamasaki, afirmando que a sua prisão preventiva era ilegal e só tinha o objetivo de uma antecipação na execução da pena. Pediu o direito de recorrer em liberdade da sentença condenatória.

O pedido de liminar foi negado. A autoridade judicial apontada como coatora prestou informações. Em parecer escrito, a Procuradora de Justiça opinou pela denegação da ordem.

VOTO

2. O pedido não procede. Como reconhecido no processo, o paciente está preso provisoriamente e assim permaneceu durante a instrução processual. Disse o julgador na sua sentença: "O réu Leandro não poderá apelar em liberdade, pois permanecem inalterados os fundamentos que ensejaram o decreto de prisão preventiva, ora robustecidos pela formação da culpa, em decisão soberana do Conselho de Sentença."

A decisão referida antes do Conselho de Sentença condenou o paciente pela prática dos crimes previstos nos artigos 121, § 2°, I, III e IV, e 344, ambos do do Código Penal e se lhe aplicou a pena de vinte e cinco anos de reclusão.

Ora, em situações como a descrita acima, afirmo e decido que, se o paciente está preso provisoriamente ao tempo da sentença condenatória, não é criticável a decisão do julgador de lhe negar o direito de apelar em liberdade. A manutenção da custódia cautelar decorre da situação em que se encontra o condenado, detido preventivamente.

Em primeiro lugar, não se pode falar em violação ao princípio constitucional da presunção de inocência, porque se trata de prisão provisória. Depois, maior é a necessidade da manutenção do recolhimento, porque, se era imprescindível antes, agora ele fica mais justiçado, pois o acusado foi condenado à pena superior a quatro anos e no regime semiaberto.

Há muito tempo os Tribunais, interpretando a legislação processual penal, têm decido da seguinte forma:

“Réu preso provisoriamente. Segundo entendimento pacífico do STF, essa disposição é inaplicável a réu preso em razão de flagrante ou preventiva, uma vez que ela visa apenas abrandar o princípio da necessidade de ele recolher-se à prisão para apelar (RHC 54.430, DJU 26.11.76, p. 10203). É também o entendimento do STJ (RHC 177, 5ª Turma, DJU 30.10.89, p. 16512; RHC 1.023, 5ª Turma, DJU 22.4.91, p. 4796). Assim, o réu que por ocasião da sentença condenatória se encontrava preso em razão de flagrante ou preventiva, embora primário e de bons antecedentes, não pode apelar em liberdade (RHC 55.109, DJU 27.5.77, p. 3459; RHC 56.943, DJU 27.4.79, p. 3381; RHC 58.286, DJU 3.10.80, p. 7735). Sobre o assunto, decidiu o TJSP que "Lei n. 5.941, de 1973, é de interpretação restrita. Não nulificou a prisão em flagrante delito, cuja permanência, no sistema processual vigente, vai até a sentença. Se esta for absolutória, o réu será posto em liberdade. Se for condenatória, aquela permanência se prolonga, porque um dos seus efeitos (art. 393, n. I) é ser o condenado conservado na prisão. Se for de pronúncia, só então o Magistrado deverá reexaminar a custódia provisória, para revogá-la caso satisfaça o agente os requisitos legais" (RT 500/318). No mesmo sentido: RT 531/295; RTJ 88/69 e 127/947; RHC 57.947, DJU 13.6.80, p. 4461, e RHC 58.053, DJU 12.8.80, p. 5786.” (apud Damásio E. de Jesus, Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, 11ª edição, págs. 405/406).

Este entendimento se mantém atualizado. Cito exemplos antigos e recentes do Superior Tribunal de Justiça, a Corte responsável pela interpretação da lei federal e sua correta aplicação:

"Deve permanecer custodiado cautelarmente o réu que foi preso em flagrante por crime de tráfico internacional de drogas e permaneceu nessa condição durante toda a instrução processual, notadamente em razão da gravidade concreta do delito, além de não ter nenhum vínculo com o distrito da culpa. Recurso especial conhecido em parte, e, nessa parte, negado provimento." (REsp 1248219, Quinta Turma, Relator Marco Aurélio Bellizze).

"Não se reconhece a possibilidade de eventualmente interpor apelação em liberdade ao réu que não faz jus à liberdade provisória, em razão do entendimento "de que não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da...

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