Acórdão nº 50070101720218210033 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 24-05-2023

Data de Julgamento24 Maio 2023
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50070101720218210033
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003767523
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5007010-17.2021.8.21.0033/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo (art. 157)

RELATORA: Juiza de Direito CARLA FERNANDA DE CESERO HAASS

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Na Comarca de São Leopoldo/RS, o Ministério Público ofereceu denúncia contra PAULO ROBERTO MEIRELLES CARDOSO, nascido em 18/06/1974, dando-o como incurso nas sanções do artigo 157, caput, c/c o artigo 61, inciso I, ambos Código Penal.

Narrou a peça vestibular acusatória, in verbis (Ação Penal originária, doravante A.P., 1.1):

No dia 04 de fevereiro de 2021, por volta das 18h13min, na Rua Primeiro de Março, numeral 708, Bairro Centro, nesta Cidade, no local de funcionamento do Condomínio Empresarial Basile, o denunciado PAULO ROBERTO MEIRELLES CARDOSO subtraiu, para si, mediante violência e grave ameaça à pessoa, com emprego de arma de fogo (não apreendida), coisa alheia móvel, qual seja, um aparelho celular marca Motorola modelo Moto G5 na cor branca, avaliado indiretamente em R$ 400,00 (quatrocentos reais), de acordo com auto de avaliação indireta acostado aos autos, bem pertencente à vítima Manuela Juliana de Souza.

Na ocasião, o denunciado, portando um crachá, adentrou nas dependências do prédio comercial Condomínio Empresarial Basile e ingressou no interior do elevador, alguns instantes antes do fechamento das portas, onde já se encontrava a vítima. Ato contínuo, o denunciado PAULO ROBERTO abordou-a, anunciou o assalto, sacou o simulacro de arma de fogo que estava em sua cintura, mostrando-o a vítima, e arrebatou a bolsa desta. Na sequência, como a vítima pediu para que ele não levasse as chaves de casa que estavam na bolsa, o denunciado acabou por devolver a bolsa à vítima, apossando-se apenas do aparelho celular dela. Em prosseguimento, o denunciado, de posse da res, saiu do elevador no quinto ou sexto andar do prédio e evadiu-se do local através das escadas, passando novamente pela portaria.

A síndica do estabelecimento no qual ocorreu o roubo registrou ocorrência, dando ensejo à instauração de Inquérito Policial por portaria, oportunidade em que juntou, inclusive, vídeo da câmera de monitoramento presente no elevador que capturou toda a ação delituosa.

Durante as investigações, foi possível identificar o ora denunciado PAULO ROBERTO como autor do referido delito, inclusive tendo sido decretada a sua prisão temporária (processo nº 5005732-78.2021.8.21.0033) e cumprido mandado de busca e apreensão em sua casa (processo nº 5005731-93.2021.8.21.0033). No cumprimento do mandado expedido, foram localizados um par de tênis, um relógio dourado, um porta crachá com cartão e um simulacro de arma de fogo, utilizados no roubo, além de uma mochila e um aparelho celular marca LG.

A res furtivae não foi recuperada.

O denunciado é reincidente (processos nº 033/2.14.0000651-9, nº 033/2.10.0008514-4, e nº 033/2.14.0000300-5), inclusive específico (processos nº 001/2.05.0013641-7, nº 001/2.05.0014058-9 e nº 001/2.05.0015088-6).

Após representação da autoridade policial, restou decretada a custódia temporária do acusado, recolhido ao cárcere em 15/04/2021 (Pedido de Busca e Apreensão Criminal nº 5005731-93.2021.8.21.0033, doravante P. B. A. C., 5.1 e 14.1).

Recebida a denúncia em 30/04/2021, a prisão temporária restou convertida em preventiva (A.P., 3.1).

O réu foi citado (A.P., 12.1) e, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação (A.P., 18.1).

Ausente hipótese de absolvição sumária, o feito prosseguiu com a inquirição da vítima e testemunhas, passando-se, ao final, ao interrogatório do réu (A.P., 44.1, 62.1 e 80.1).

Atualizada a certidão de antecedentes criminais do acusado.

O Ministério Público e a defesa apresentaram memoriais em substituição a alegações finais orais.

Em 04/03/2022, sobreveio sentença (A.P., 90.1), julgando procedente a ação penal para condenar o réu, como incurso nas sanções do artigo 157, caput, c/c o artigo 61, inciso I, ambos do Código Penal, às penas de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 40 (quarenta) dias-multa, à razão unitária mínima. Fixado valor mínimo para reparação de danos materiais no montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Revogada a segregação cautelar. Condenado, por fim, ao pagamento das custas processuais.

Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação (A.P., 98.1).

O réu foi intimado do veredicto, manifestando desejo em recorrer (A.P., 104.1).

Em suas razões, a defesa postulou a absolvição do acusado, apregoando insuficiente a prova amealhada para revelar a autoria delitiva, limitada aos relatos da vítima e ao ato recognitivo por ela levado a efeito ao arrepio dos ditames do art. 226 do CPP. Subsidiariamente, postulou o extirpe da mácula conferida às circunstâncias do crime, o sopesar do emprego de simulacro de arma de fogo afrontando o princípio do non bis in idem, porquanto inerente ao tipo penal. Requereu, ademais, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem assim sua compensação com agravante da reincidência. Por fim, pleiteou a fixação de regime inicial mais brando (A.P., 111.1).

Apresentadas as contrarrazões recursais (A.P., 114.1), subiram os autos a esta Egrégia Corte, manifestando-se a Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso manejado (7.1).

Conclusos os autos para julgamento.

Esta Câmara Criminal adotou o procedimento informatizado utilizado pelo TJRS, tendo sido atendido o disposto no art. 207, inc. II, do RITJRS, bem como o art. 609, do Código de Processo Penal.

É o relatório.

VOTO

O voto, adianto, vai no sentido de dar parcial provimento ao apelo defensivo.

Passo, de plano, à análise do mérito.

Da suficiência de provas para a condenação.

A existência do delito veio demonstrada pelo registro de ocorrência policial, pelos relatórios de investigações (P. B. A. C., 1.2, fls. 03/04, 31/34), pelas imagens de videomonitoramento (P. B. A. C., 1.5), pelo auto de apreensão, pelo auto de cumprimento de mandado de busca e apreensão (P. B. A. C., 15.1, fls. 45/46, 49), pela fotografia dos bens apreendidos (P. B. A. C., 15.4) e pelo auto de avaliação indireta (P. B. A. C., 18.1), bem assim pela prova oral coligida.

No tocante à autoria delitiva, o aponte do réu como autor do crime patrimonial despontou certeiro das nítidas imagens do delito, bem como da prova oral coligida ao feito. Isso porque o acusado admitiu lisamente a subtração do aparelho telefônico pertencente à vitimada, muito embora rechaçado o emprego de violência ou grave ameaça, confissão que veio corroborada pelos depoimentos dos policiais civis atuantes nas investigações, da testemunha Márcia, síndica do condomínio onde perpetrado o roubo, e da ofendida Manuela, confirmada a abordagem realizada pelo réu, com destaque aos atos recognitivos fotográfico e pessoal levados a efeito em solo policial.

A propósito, reproduzo excerto da decisão recorrida, no ponto em que esmiuçou a prova oral coligida, adotando-o como razões de decidir:

A vítima MANUELA JULIANA DE SOUZA afirmou em juízo que no dia do ocorrido saiu do trabalho e foi até o local para realizar uma consulta médica. Quando entrou no elevador veio um indivíduo correndo, sem máscara, e adentrou também. Em seguida, o indivíduo se aproximou, ergueu a blusa, mostrando a arma de fogo e anunciou o assalto. O acusado exigiu que a ré entregasse o celular e também arrancou sua bolsa. Pediu para que ele devolvesse as chaves da sua casa, tendo ele devolvido sua bolsa, subtraíndo seu aparelho celular. Quando a porta abriu ele saiu e ainda ficou encarando a declarante com a mão na pistola. Foi muito rápido e tremeu bastante. O seu celular, avaliado em torno de R$ 700,00 não foi recuperado. Confirmou que foi até a delegacia em duas oportunidades e reconheceu o acusado nessas vezes, tanto por fotografia, quanto pessoalmente. Afirmou que não teve dúvidas no momento do reconhecimento, pois ele não usava máscara no momento do assalto. Questionada, respondeu que quando do reconhecimento pessoal havia outras duas pessoas com o réu (E. 62).

O Policial Civil LUCAS SILVA DOS SANTOS aduziu em juízo ter participado das investigações para apurar a autoria do roubo. Disse que inclusive se surpreenderam com a ousadia do meliante, que praticou o crime em um edifício comercial, monitorado por câmeras de vigilância. Das imagens das câmeras captadas no interior do elevador, foi possível visualizar o indivíduo entrando e, em seguida, mostrando para a vítima uma arma de fogo. Salientou que o meliante estava sem máscara e olhou bem em direção à câmera. Assim, de posse das imagens iniciaram a investigação, chegando ao nome do acusado, que já tinha antecedentes por delitos patrimoniais. A vítima reconheceu o réu como sendo o autor do fato. A seguir pediram a prisão temporária do denunciado e mandado de busca e apreensão encontraram na casa do acusado um crachá utilizado por ele para ingressar no prédio e um tênis igual ao que ele usava no momento do roubo, além de outros objetos relacionados a outros delitos patrimoniais, dentre eles um furto ocorrido numa farmácia. Localizaram, também, um simulacro de arma de fogo. Não sabe se ele utilizou este simulacro no assalto em questão ou se ele utilizou uma arma verdadeira, pois o objeto apreendido é de cor cinza e nas filmagens a arma era preta. O réu permaneceu em silêncio e nada declarou quando foi ouvido na delegacia. Pelo que recorda foi um telefone celular subtraído da vítima, mas não foi recuperado. Questionado, respondeu que recorda da apreensão de um relógio que era compatível com aquele que ele usava durante o crime. Pelo que sabe os inquéritos referentes aos outros delitos praticados pelo acusado...

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