Acórdão nº 50070189520188210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
ÓrgãoOitava Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50070189520188210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001947380
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5007018-95.2018.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto (art. 155)

RELATORA: Desembargadora NAELE OCHOA PIAZZETA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

APELADO: LUIS HENRIQUE CARDOSO RACHE (RÉU)

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra LUIS HENRIQUE CARDOSO RACHE, nascido em 17-12-1981, com 35 anos de idade, dando-o como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, e contra WILLIAM SANTOS PEREIRA DA ROSA, nascido em 11-9-1987, com 29 anos de idade, dando-o como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, pelos fatos assim narrados na peça acusatória:

[...] 1º FATO:

No dia 30 de agosto de 2017, por volta das 12horas e 50 minutos, na Rua Pedro Faria, n.º 571, Bairro Aberta dos Morros, nesta Capital, o denunciado LUIS HENRIQUE CARDOSO RACHE, em comunhão de esforços e conjunção de vontades com indivíduo não suficientemente identificado, subtraiu, para si, os seguintes bens pertencentes a SAMUEL FAGUNDES DE SOUZA: uma TV marca LG, 39 polegadas, 39LB5800, Full HD, cor cinza, bem avaliado indiretamente em R$1.300,00 (mil e trezentos reais); um piano digital marca Yamaha, P-95, cor preta, com fonte e pedal, bem avaliado indiretamente em R$ 900,00 (novecentos reais); um contra baixo marca Condor, 4 cordas, BX24A, código:071197, com adesivo atitude colado atrás, bem avaliado indiretamente em R$ 500,00 (quinhentos reais); um suporte para TV LCD, parede articulado, marca ELG, A023V06, bem avaliado indiretamente em R$ 80,00 (oitenta reais); uma caixa amplificada marca Fender Rumble, 30w, bem avaliado indiretamente em R$ 900,00 (novecentos reais); um secador de cabelo marca Gama Italy, Eolic 2600 Ion, 02 velocidades, bem avaliado indiretamente em R$ 80,00 (oitenta reais); uma chapinha prancha marca Gama Italy, Titanium Laser Ion APP 1705, Bivolt, bem avaliado indiretamente em R$ 100,00 (cem reais); um modelador babyliss marca Gama Italy, Ceramic Infrared, 25mm, bem avaliado indiretamente em R$ 100,00 (cem reais); um violão acústico tradicional marca Memphis, cor preta, bem avaliado indiretamente em R$ 200,00 (duzentos reais); um carregador de celular marca Samsung, cor preta, bem avaliado indiretamente,em R$ 50,00 (cinquenta reais); alianças de prata gravado Samuel e Barbara, bem avaliado indiretamente em R$ 200,00 (duzentos reais); um notebook marca CCE, F40 30, RAM 2Gb, HD 500Gb, bem avaliado indiretamente em R$ 800,00 (oitocentos reais); uma bota montaria com fivela marca Dakota, B7733i, Marisa, bem avaliado indiretamente em R$ 80,00 (oitenta reais); uma guia de cachorro, cor azul, bem avaliado indiretamente em R$ 30,00 (trinta reais) e celular marca Samsung, modelo antigo, bem avaliado indiretamente em R$ 100,00 (cem reais), totalizando R$ 5.420,00 (cinco mil, quatrocentos e vinte reais).

Na ocasião, o denunciado, juntamente com o comparsa, utilizando do veículo, Ford/Ka, cor branca, placas PZN-4258, de Belo Horizonte/MG, dirigiu-se até o endereço suprarreferido, estacionando o automóvel de ré em frente à porta principal da casa da vítima. Ato contínuo, Luis Henrique ingressou na residência e passou a retirar os objetos, colocando-os no veículo e empreendendo fuga.

2º FATO:

Em data não precisada, entre os dias 30 de agosto de 2017 e o início do mês de outubro de 2017, em circunstancias e horário não suficientemente esclarecidos, nesta Cidade, o denunciado WILLIAM SANTOS PEREIRA DA ROSA recebeu e ocultou coisa que sabia ser produto de crime, em proveito próprio e alheio, consistente no piano digital, marca Yamaha, P-95, cor preta, que pertencia a Samuel Fagundes de Souza e havia sido furtado, conforme descrito no fato anterior.

O denunciado William, posteriormente, no início de outubro de 2017, influenciou para que terceiro de boa fé recebesse o objeto furtado, uma vez que o utilizou em dação em parte de pagamento na aquisição de um veículo Tempra, ano 1995, que estava a venda no site OLX, pelo preço de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pertencente a ISAC SOUZA SANTOS, o qual desconhecia a origem ilícita do piano.

O piano foi apreendido e restituído à vítima (fl. 34). [...]

Denúncia recebida em 28-9-2018 (evento 3, PROCJUDIC4, fl. 19).

Citados pessoalmente (evento 3, PROCJUDIC4, fl. 25, e evento 3, PROCJUDIC5, fl. 02), LUIS HENRIQUE e WILLIAM apresentaram resposta à acusação por intermédio de defensor constituído e da Defensoria Pública, respectivamente (evento 3, PROCJUDIC4, fls. 31-32, e evento 3, PROCJUDIC5, fl. 04).

Não havendo hipótese ensejadora de absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, foi determinado o prosseguimento do feito (evento 3, PROCJUDIC5, fl. 08).

Durante a instrução, foram colhidas as declarações da vítima, inquirida uma testemunha e interrogado o réu LUIS HENRIQUE, restando o feito suspenso em relação a WILLIAM, que aceitou a proposta de suspensão condicional do processo (evento 3, PROCJUDIC6, fls. 42-43).

Apresentados memoriais pelo Ministério Público (evento 46, ALEGAÇÕES1) e pela defesa (evento 50, MEMORIAIS1).

Atualizados os antecedentes criminais (evento 42, CERTANTCRIM1).

Sobreveio sentença (evento 52, SENT1), publicada em 22-9-2021 (ev. 53), julgando improcedente o pedido da inicial, absolvendo o acusado LUIS HENRIQUE da imputação da prática do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Intimado o réu da sentença (evento 58, CERTGM1).

O Ministério Público interpôs recurso de apelação (evento 55, APELAÇÃO1), em cujas razões postula a condenação do denunciado LUIS HENRIQUE nos exatos termos da denúncia (evento 70, RAZAPELA1).

Recebida (evento 64, DESPADEC1) e contrariada a inconformidade (evento 77, CONTRAZAP1), vieram os autos a esta Corte, manifestando-se a ilustre Procuradora de Justiça, Maria Cristina Cardoso Moreira de Oliveira, pelo provimento do recurso ministerial (evento 9, PARECER1).

Conclusos para julgamento.

Breve relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra a sentença que julgou improcedente a denúncia e absolveu LUIS HENRIQUE CARDOSO RACHE da imputação da prática do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Postula a sua condenação nos exatos termos da denúncia, uma vez suficiente o aparato probatório à demonstração da prática do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes.

Colhe êxito.

A materialidade e autoria do delito vieram demonstradas por meio dos registros de ocorrência policial (evento 3, PROCJUDIC2, fl. 15, e evento 3, PROCJUDIC3, fls. 03-06), dos autos de reconhecimento fotográfico (evento 3, PROCJUDIC2, fl. 19) e de avaliação indireta (evento 3, PROCJUDIC4, fls. 05-06), bem como da prova oral colhida em ambas etapas persecutórias, esta devidamente sintetizada pela Procuradora de Justiça, com o que transcrevo trecho do parecer a fim de evitar tautologia:

[...] Em seu interrogatório judicial, Luís Henrique negou o envolvimento nas práticas delitivas, asseverando nunca ter ouvido falar do codenunciado William Santos Pereira da Rosa. Relatou residir no mesmo lugar onde possui uma pizzaria – a“Pizza Tua”; sendo que atua no ramo desde 2004.

Referiu, em síntese, que por haver perdido sua carteira teria sido envolvido no delito, apresentando duas versões para a parda dos documentos. Inicialmente referiu “eu perdi um documento, na época, num Uber, depois eu acabei fazendo ocorrência [disso], perdi carteira, perdi documentação, cartão de crédito [...] depois veio essa acusação aí, veio depois de muito tempo né, aí eu procurei um advogado pra ver [sobre isso] e identificaram que acharam uma documentação [minha], que acharam as minhas coisas, dentro de um carro [...] esse carro tava abandonado num mato, não sei onde, e que acharam as minhas documentações lá dentro” O carro era um Ford Ka utilizado no furto. Referiu que o carro à época, possuía diversas ocorrências de furtos e roubos e estava cadastrado como Uber. E questonado sobre a perda dos documentos, relatou, num segundo momento que esteve num “Atacadão”, oportunidade em que teria deixado a carteira em cima de “uma parte das frutas” sendo que quando retornou para pegá-la, a mesma havia desaparecido. Questionado se registrou ocorrência desse fato, disse que sim, que “foi feito tudo direitinho”. Perguntado, disse que acredita que foi “associado” a este crime por causa dos seus documentos e pelo seu histórico criminal, asseverando: “mas eu não tenho nada a ver com esse ocorrido aí”. Questionado se já teve algum contato com o veículo Ford/Ka, placas PZN-4258, disse “eu peguei um Uber, era um carro branco, mas não me lembro qual era o carro [...] eu tava sem carro há alguns meses, foi ainda na época que eu perdi minha documentação. Esse carro apareceu abandonado, foi aí que me chamaram, (...) acharam e disseram que tinha uma documentação minha perto do carro, ou alguma coisa assim, daí eles me chamaram, eu fui, fiz depoimento e foi isso aí”. Questionado se foi passageiro do veículo Ford/Ka, disse “eu utilizava Uber, hoje eu já adquiri meu carro, mas eu não sei se é o mesmo carro”. Esclareceu que em determinado período “me chamaram dizendo que localizaram meus documentos perdidos, é isso aí, eu fui depor e peguei os documentos”. Questionado sobre o registro da ocorrência, disse que está nos autos do processo. Questionado se o registro desse extravio foi próximo da data do roubo, disse que não se recorda. Perguntado se o período de tempo decorrido entre o momento que perdeu os documentos e o momento em que foi avisado que os mesmos teriam sido...

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