Acórdão nº 50070209520208210033 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50070209520208210033
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002222482
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5007020-95.2020.8.21.0033/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material

RELATORA: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA

APELANTE: TOKYO MARINE SEGURADORA S.A. (AUTOR)

APELADO: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por TOKYO MARINE SEGURADORA S.A. contra a sentença de evento 34, SENT1 (Processo originário) que, nos autos desta ação regressiva de ressarcimento que move em face de RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., julgou improcedente a demanda.

Adoto o relatório da r. sentença, pois bem narrou o presente caso:

Vistos.

TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ajuizou ação de ressarcimento em face de RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes qualificadas.

Na exordial, narrou que firmou contrato de seguro com Mecanica Passo Diesel LTDA. ME., titular de unidade consumidora da RGE. Referiu que ocorreu um sinistro na unidade da segurada em face de defeitos na prestação de serviços pela ré (oscilação de fornecimento de energia elétrica em razão de descargas elétricas). Assinalou que indenizou os danos sofridos pela segurada, o que totalizou o valor de R$ 3.579,90 (três mil quinhentos e setenta e nove reais e noventa centavos). Sustentou a responsabilidade da parte ré pela má qualidade dos serviços prestados. Teceu considerações acerca do direito de regresso e legislação aplicável ao caso. Postulou a condenação da parte requerida ao pagamento do valor de R$ 3.579,90 (três mil quinhentos e setenta e nove reais e noventa centavos). Juntou documentos (Evento 1).

Citada, a parte ré apresentou contestação. Alegou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da empresa autora e do segurado, em razão desses não possuírem contratos de fornecimento de energia elétrica no seu nome. Citou a Resolução nº 414/2010 da ANEEL e os procedimentos adotados em casos similares, bem como as obrigações acessórias. Informou que não houve qualquer pedido administrativo de indenização. Destacou sobre a impossibilidade de vistoriar os equipamentos supostamente danificados e de verificar a eventual causa do sinistro. Discorreu sobre a falta de comprovação do nexo de causalidade entre os fornecimentos e os supostos danos, aduzindo que não houve detecção de problemas na rede. Asseverou acerca da ausência de responsabilidade da parte ré. Pontuou sobre a responsabilidade da parte segurada pela proteção interna e adequação de sua unidade e sobre a presunção de legitimidade dos atos da concessionária. Salientou. ainda, acerca do risco inerente à atividade das seguradoras, as quais assumem o risco do negócio. Defendeu a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Impugnou os documentos juntados pela parte autora. Postulou o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, a improcedência do pedido inicial. Acostou documentos (Evento 11).

Houve réplica (Evento 14).

Na sequência, foi afastada a preliminar, deferida a inversão do ônus da prova e determinada a intimação das partes sobre o interesse na produção de provas (Evento 17), tendo a parte ré postulado o julgamento antecipado (Evento 24) e a parte autora requerido prova documental (Evento 22), o que restou indeferido (Evento 26).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

E o dispositivo sentencial foi exarado nos seguintes termos:

Ante o exposto, forte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação de ressarcimento ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo em R$800,00, corrigidos pelo IGP-M, a contar da presente decisão, com juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data do trânsito em julgado da sentença, forte no que dispõe o artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC.

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Da mesma forma, havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões, no mesmo prazo. Após, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça, em consonância com o que dispõe o artigo 1.010, §3º, do CPC.

Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, proceda-se à baixa do presente feito.

Em suas razões recursais evento 40, APELAÇÃO1 - Processo originário), a seguradora apelante insurge-se contra a sentença de improcedência da demanda. Inicialmente, defende que a concessionária de energia é confessa a respeito da ocorrência de perturbação elétrica na rede de energia da segurada, visto que colacionou tela de seu próprio sistema interno registrando interrupções de energia por falha material no serviço de fornecimento na data e local reclamados, invocando, neste sentido, os artigos 389 e 391 do Código de Processo Civil. Ademais, alega que o nexo causal entre os danos ocasionados a segurada e a falha na prestação do serviço restou comprovado nos autos por meio de documentos técnicos produzidos por terceiros alheios à demanda. Em sequência, defende a desnecessidade de prévia comunicação da concessionária de energia para fins de pleitear judicialmente o ressarcimento de valores, argumentando a inexistência de exigência legal para tanto. Narra, por último, que a concessionária de energia não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da seguradora. Ao fim, pugna pelo provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 44, CONTRAZAP1 - Processo originário).

Após, vieram os autos conclusos para julgamento.

Tendo em vista a adoção do sistema informatizado, os procedimentos previstos nos artigos 931, 932 e 934 do Código de Processo Civil foram simplificados, porém cumpridos na sua integralidade.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso da parte autora é de ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade, sendo tempestivo e estando comprovado o preparo (evento 40, CUSTAS3 - Processo originário).

Trata-se a presente demanda de ação regressiva ajuizada por seguradora que supostamente teve que indenizar sua segurada (Mecânica Passo Diesel LTDA ME - apólice nº 6190 180 0002071862) em razão de prejuízos advindos da má-prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica.

Consigna-se que são aplicáveis às relações existentes entre as empresas concessionárias de serviços públicos e às pessoas físicas e jurídicas que se utilizam dos serviços como destinatárias finais do serviço as normas do Código de Defesa do Consumidor, dentre outras, quanto à responsabilidade independentemente de culpa (art. 14) e quanto à essencialidade, adequação, eficiência e segurança do serviço (art. 22).

Oportuno referir que o Código de Defesa do Consumidor regula situações em que produtos e serviços são oferecidos ao mercado de consumo para que qualquer pessoa os adquira como destinatária final. São os bens e serviços tipicamente de consumo, levados ao mercado numa rede de distribuição, que serão em algum momento adquiridos independentemente de o produto ou serviço estar sendo usado ou não para a produção de outros1, como acontece com o serviço de energia elétrica oferecido pela empresa demandada.

Por sua vez, a seguradora possui legitimidade para propor ações nas mesmas condições que seus segurados, eis que se sub-roga nos direitos do credor primitivo, com base nos artigos 346, III, e 349, ambos do Código Civil, in verbis:

Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

[...]

III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.

Esse também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consoante enunciado da Súmula nº 188, o qual transcrevo abaixo:

O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.

Na mesma linha, jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça, com meus grifos:

AÇÃO REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE REGRESSO EXERCIDO CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. REEMBOLSO DE VALORES. DANOS OCASIONADOS EM EQUIPAMENTOS DO SEGURADO. OSCILAÇÃO E DESCARGA NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. I. A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano. Inteligência do art. 37, § 6°, da Constituição Federal, e dos arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor. II. Por sua vez, ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado, a autora sub-rogou-se nos direitos do usuário do serviço prestado pela concessionária, conforme previsto no art. 786, do Código Civil. III. Hipótese em que a requerida não produziu qualquer prova capaz de demonstrar que não deu causa aos danos ocasionados aos equipamentos do segurado da autora e ressarcidos pela seguradora, os quais resultaram de oscilações e descargas na rede de energia elétrica, o que ficou devidamente comprovado pelos documentos que instruíram a inicial. IV. Inclusive, esta Câmara Cível já consolidou o entendimento de que a ocorrência de temporal não configura caso fortuito ou força maior capaz de afastar a responsabilidade da concessionária, já que se trata de fato previsível e que vem...

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