Acórdão nº 50070650820198210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 29-01-2021

Data de Julgamento29 Janeiro 2021
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50070650820198210010
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000477475
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5007065-08.2019.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Bloqueio de Matrícula

RELATORA: Desembargadora LIEGE PURICELLI PIRES

APELANTE: LADAIR MODESTO TURELLA (REQUERENTE)

RELATÓRIO

A fim de evitar repetição desnecessária, transcrevo relatório da sentença, in verbis:

Vistos etc.

Cuida-se de procedimento iniciado pelo Oficial do Registro de Imóveis da 2ª Zona desta Comarca, com base no projeto More Legal, em que solicita autorização para abertura de matrícula do imóvel que identifica.

Foram juntados documentos, com prova de titularidade do bem, pareceres técnicos do órgão municipal, levantamento planimétrico e anuência dos confrontantes.

Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela improcedência do pedido.

É o sintético relatório. DECIDO.

Sobreveio sentença, com resolução de mérito, da qual transcrevo apenas o dispositivo:

Do exposto, devidamente cumpridos e atendidos os requisitos exigidos no provimento, estando ainda, adequadamente identificada à fração do imóvel descrito nos presentes autos, nos termos do Provimento nº 21/2011-CGJ, julgo PROCEDENTE o pedido e AUTORIZO o registro da fração do imóvel mencionado na exordial, com abertura de matrícula pelo Oficial do Registro de Imóveis, observada a descrição da área constante nos autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Irresignado, apelou o Ministério Público de 1º grau no Evento 18. Em suas razões, alega que os documentos trazidos pela parte interessada não se coadunam com a regularização do imóvel através do ‘Projeto More Legal’, uma vez que a fração comercializada não se destina à moradia, conforme evidenciado pela declaração do beneficiário de que a área se trata de um terreno baldio (evento 0010), não restando, portanto, demonstrada a situação consolidada (prazo de ocupação da área) e a irreversibilidade da posse (ocupação plena). Frisa que a situação posta nos autos contraria um dos fundamentos do Projeto More Legal que, em última análise, se traduz em morar legalmente. Requer o provimento do recurso par ser indeferido o pedido de autorização para registro de imóvel, de acordo com o Provimento nº 28/04-CGJ/RS, que regulamenta o Projeto “More Legal”

Intimado o interessado para apresentar contrarrazões (Evento 20), não houve manifestação.

Sobreveio parecer do Ministério Público opinando pelo provimento do recurso.

Cumpridas as formalidades elencadas nos artigos 931, 934 e 935 do Novo Código de Processo Civil.

É o relatório.

VOTO

Por atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

De plano adianto que ser caso de provimento do recurso.

O Provimento 21/2011 - CGJ, que atualizou e editou o Projeto More Legal IV, exige que o imóvel esteja com sua situação consolidada, nos termos do disposto nos seus artigos 511 e 512, in verbis:

"Artigo 511 - A regularização e registro de loteamento, desmembramento, fracionamento ou desdobro de imóveis urbanos ou urbanizados, incluindo situações de condomínio, ainda que localizados em zona rural, nos casos especificados, obedecerá ao disposto neste provimento.

Artigo 512 - Nas Comarca do Estado do Rio Grande do Sul, em situações consolidadas, poderá a autoridade judiciária competente autorizar ou determinar o registro acompanhado dos seguintes documentos."

Para comprovação da situação consolidada, estabelece o 738, da Consolidação Normativa Notarial e Registral, em seus parágrafos 1º e 2º, a saber:

"Parágrafo 1º - Considera-se situação consolidada aquela em que o prazo de ocupação da área, a natureza das edificações existentes, a localização das vias de circulação ou comunicação, os equipamentos públicos disponíveis, urbanos ou comunitários, dentre outras situações peculiares, indique a irreversibilidade da posse titulada que induza ao domínio.

Parágrafo 2º - Na aferição da situação jurídica consolidada, serão valorizados quaisquer documentos provenientes do Poder Público, em especial do Município."

In casu, verifica-se que os documentos colacionados pelo interessado não bastam para regularização do terreno objeto da demanda (ver R.21/59.574 na penúltima folha do Evento 1 ) por meio do “Projeto More Legal”.

Intimado o interessado (Evento 9) para dizer se o imóvel se destinava à moradia, devendo anexar documentos comprovatórios...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT