Acórdão nº 50071206720168210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quinta Câmara Cível, 28-02-2023

Data de Julgamento28 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50071206720168210008
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003297198
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

25ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5007120-67.2016.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Bancários

RELATOR: Desembargador RICARDO PIPPI SCHMIDT

APELANTE: NELI LOPES PINHEIRO (AUTOR)

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NELI LOPES PINHEIRO nos autos da ação que move contra o BANCO SANTANDER (BRASIL), em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados de inexigibilidade de débito e repetição, conforme evento 3, PROCJUDIC4, fls. 09/13.

Em suas razões (evento 3, PROCJUDIC4, fls. 18/22), alegou que celebrou contrato de empréstimo n. 320000075400, a ser pago em 24 prestações de R$339,67, cada, mas desconhece o contrato de n. 32000000.84280, que se trata de suposta renegociação celebrada pela autora. Afirmou que fez reclamação perante o PROCON onde ficou reconhecida irregularidade nas cobranças, sendo a pessoa vulnerável na relação contratual. Disse que os descontos estão lhe causando prejuízo, pois faz uso de medicação contínua e não sobra rendimento para cobrir suas despesas. Pede, ao final, a reforma da sentença com a procedência do pedido.

Foram apresentadas contrarrazões.

Os autos subiram a este Tribunal de Justiça, vindo conclusos para inclusão em pauta de julgamento.

É o relatório.

VOTO

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade.

A inconformidade recursal cinge-se à reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido no que se refere à inexigibilidade da dívida e determinação de repetição do indébito.

De início, reproduzo a sentença proferida na origem, a qual apanhou com clareza a controvérsia, a cujos fundamentos me reporto e adoto como razões decidir:

NELI LOPES PINHEIRO ajuizou ação sob o procedimento comum contra BANCO SANTANDER S.A., já qualificados, alegando, em síntese, que firmou contrato de empréstimo com o réu (contrato n. 32.0000075400), na modalidade desconto em conta-corrente, em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 339,67 (trezentos e trinta e nove reais e sessenta e sete centavos). Afirmou que foi surpreendida ao obter informação junto ao réu de que teria refinanciado a dívida, gerando novo contrato de número 3200000.84280. Disse que não firmou o segundo contrato e reputou ilícita a conduta do réu. Sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Requereu a procedência para declarar a inexistência da dívida oriunda do contrato n. 3200000.84280, e a condenação do réu à repetição de indébito em dobro. Deduziu pedido de gratuidade de justiça e juntou documentos.

Determinada a emenda à inicial, a autora apresentou manifestação. Concedido o benefício da gratuidade de justiça.

Em contestação, o réu arguiu preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade justiça. No mérito, sustentou a regularidade da cobrança, porquanto decorrente de inadimplemento de empréstimo pessoal firmado entre as partes. Afirmou o descumprimento das obrigações contratuais pela autora, em razão de pagamento parcial das parcelas do empréstimo. Asseverou a validade do contrato e a ausência dos danos alegados. Requereu o acolhimento da preliminar, e, no mérito, a improcedência, ou, alternativamente, a fixação de indenização em patamar proporcional. Juntou documentos.

Houve réplica.

(...)

É o relatório.

Registre-se que a contestação é parcialmente desconexa com os fatos alegados pela autora na petição inicial, visto que combateu pedido de indenização por danos morais (itens “III/D” e “III.E”, fls. 54verso/55verso), o que refoge aos limites da lide, na medida em que a autora objetiva tão somente a declaração de inexistência de débito e a condenação do réu à repetição de indébito em dobro (item “b”, fl. 07).

No mérito, tratando-se de relação de consumo, estando as partes enquadradas nos conceitos de fornecedor e consumidor (artigos e do CDC), aplica-se à hipótese as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse contexto, cumpre registrar que o réu responde independentemente de culpa pelo serviço defeituoso prestado, ou posto à disposição do consumidor. À vista disso, não cabe aqui investigar a culpa de seus prepostos, mas se o serviço prestado por ele foi defeituoso ou não.

Deste modo, responde o réu pelo fato do serviço, independentemente da averiguação de culpa, sendo necessária, contudo, a demonstração dos demais elementos caracterizadores da obrigação de indenizar, quais sejam: conduta (ação ou omissão), nexo causal e dano.

Com efeito, resta identificar, no caso em apreço, se o serviço prestado foi defeituoso, bem como analisar a ocorrência ou não do dano e do nexo causal. Entretanto, considerando-se que admitida a discussão acerca de outras causas que excluam a responsabilidade objetiva, cabe ao banco r, para eximir-se dessa obrigação, comprovar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, CDC).

Verifica-se, portanto, a inversão legal do ônus da prova e não aquela prevista no artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que necessita de determinação judicial por ocasião da instrução. Entretanto, a inversão do ônus da prova não tem cunho absoluto, de modo que incumbe à parte autora produzir prova mínima das suas alegações.

Superada a questão do ônus probatório, cumpre registrar que a causa de pedir está baseada na inexistência de vínculo negocial com o réu, referente ao refinanciamento de dívida, contrato número 3200000.84280.

A prova produzida pelo réu, consistente no áudio veiculado à fl. 49, não impugnada pela autora, consigne-se, comprova a contratação do refinanciamento de dívida, bem como a ciência da autora cerca dos valores inclusos no refinanciamento, tais como, cheque especial, cartão de crédito e o contrato de financiamento em aberto, além da taxa de juros, carência, e demais encargos incidentes, tendo aceitado o acordo.

Logo, a operação não denota ausência de idoneidade, o que afasta a pretensão declaratória, porquanto não comprovada a incorreção da dívida, ônus que competia à autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.

Isto porque a inversão do ônus da prova, diante da relação de consumo estabelecida, não tem cunho absoluto, de modo que incumbe à parte autora produzir prova mínima que conforte suas alegações.

A propósito os seguintes julgados:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais decorrente de inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito por contratação que alega jamais ter pactuado com a requerida, julgada improcedente...

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