Acórdão nº 50071247320228210015 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, 16-02-2023

Data de Julgamento16 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Número do processo50071247320228210015
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002962000
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Recurso em Sentido Estrito Nº 5007124-73.2022.8.21.0015/RS

TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)

RELATORA: Desembargadora ROSANE WANNER DA SILVA BORDASCH

RECORRENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

RECORRIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RECORRIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RECORRIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O Ministério Público apresentou recurso em sentido estrito contra a decisão que deferiu a liberdade provisória aos denunciados LUIZ PEDRO DE OLIVEIRA MACHADO, MAICON WILIAN DA CRUZ e MÁRCIA DA SILVA PIMENTEL MENEGHETTI, acusados de tentativa de homicídio qualificado.

Em suas razões, alegou haver prova da materialidade e indícios de autoria, além de risco à ordem pública aptos a justificar a decretação da prisão preventiva. Destacou a gravidade concreta do delito e a periculosidade dos recorridos. Requereu o provimento do recurso, a fim de restabelecer a prisão preventiva dos réus (evento 16, RAZRECUR1).

Foram apresentadas as contrarrazões pelo defensor de Luis Pedro, pugnando pela manutenção da decisão que concedeu a liberdade provisória (evento 23, CONTRAZ1).

A recorrida Márcia também apresentou contrarrazões, alegando, preliminarmente, que o recurso interposto pelo Ministério Público não deve ser conhecido, pois não indica o erro da decisão, ofendendo o princípio da dialeticidade. No mérito, pugnou pela manutenção da decisão (evento 6, CONTRAZ1).

O recorrido Maicon Willian deixou de apresentar contrarrazões, (evento 27, DESPADEC1)

O Ministério Público, nesta instância, opinou pelo provimento do recurso (evento 9, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, afasto a preliminar contrarrecursal por ofensa ao princípio da dialeticidade. Com efeito, as razões recursais atacam a decisão de forma fundamentada, permitindo conhecer os pontos de insurgência e o exercício do contraditório.

Rejeito, pois, a prefacial.

No mérito, adianto que o recurso ministerial não merece prosperar.

Destaco que, constituindo medida excepcional, o decreto da prisão preventiva exige a análise concreta acerca da materialidade, indícios suficientes de autoria, assim como do preenchimento de um dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, presente a necessária contemporaneidade dos fatos que dão ensejo ao recolhimento cautelar.

De pronto, transcrevo os termos da denúncia oferecido pelo ente ministerial:

1º FATO: No dia 17 de dezembro de 2018, por volta das 13h, na Rua Fernando Pacheco, n.º 331, Bairro Morungava, em Gravataí/RS, os denunciados Luiz Pedro de Oliveira Machado, Maicon Wilian da Cruz e Marcia da Silva Pimentel Meneghetti, juntamente com o adolescente infrator Rian Cristian de Oliveira Vieira, tentaram matar a vítima Ana Lucia Konrath Alves mediante promessa de recompensa e motivo torpe, utilizando meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, desferindo-lhe golpes de arma branca (não apreendida), causando-lhe as lesões descritas no laudo de lesão corporal n.º 2970/2019, somente não consumando o delito por circunstâncias alheias a sua vontade.

2º FATO: Nas mesmas condições de tempo e local descritas no fato anterior, os denunciados Luiz Pedro de Oliveira Machado e Maicon Wilian da Cruz em comunhão de esforços e conjunção de vontades, corromperam e facilitaram a corrupção da vítima Rian Cristian de Oliveira Vieira, adolescente à época do fato, com ele praticando o delito de homicídio qualificado descrito no 1º fato.

Circunstâncias comuns aos fatos delituosos: Na ocasião, a denunciada Márcia da Silva Pimentel Meneghetti ordenou a morte Ana Lucia Konrath Alves, em razão de conflitos prévios relacionados ao fato de manter relacionamento amoroso com o mesmo homem. Para tanto, acionou o denunciado Luiz Pedro de Oliveira Machado, o qual, em conjunto com Maicon Willian da Cruz, arregimentou o adolescente infrator Rian Cristian de Oliveira Vieira para a execução da ordem.

Obedecendo ao comando, o adolescente infrator Rian Cristian de Oliveira Vieira invadiu o pátio da residência de Ana Lucia KonrathAlves e, utilizando uma arma branca, desferiu diversos golpes na vítima, atingindo-a na cabeça, braços, perna e orelha, causando-lhe as lesões descritas no laudo de lesão corporal n.º 2970/2019 (evento 14, INQ1, Página 33).

O delito somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, porquanto o agressor não logrou êxito em atingir a vítima de forma mortal, bem como a vítima recebeu atendimento médico eficaz.

A denunciada Márcia da Silva Pimentel Meneghetti concorreu para a prática do delito na medida em que, na condição de mandante, ordenou a morte de Ana Lucia Konrath Alves. Ainda, ajustou e planejou o delito com seus comparsas, prestou, também, apoio moral e certeza de eventual auxílio, utilizando-se de todos os esforços para garantir o sucesso da empreitada criminosa.

Os denunciados Luiz Pedro de Oliveira Machado e Maicon Wilian da Cruz concorreram de para execução do crime, na medida em que, mantendo vínculo associativo entre eles e com Márcia, arregimentaram o adolescente infrator para a execução da ordem. Ainda, ajustaram e planejaram o delito com seus comparsas, prestaram, também, apoio moral e certeza de eventual auxílio, utilizando-se de todos os esforços para garantir o sucesso da empreitada criminosa.

O crime foi cometido mediante promessa de recompensa, na medida em que os denunciados ofereceram ao adolescente infrator Rian a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para execução do crime.

O delito foi perpetrado por motivo torpe por parte de MÁRCIA DA SILVA PIMENTEL MENEGHETTI, qual seja, vingança de sua rival na competição pelo mesmo homem, causa abjeta e reprovável.

O delito foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da ofendida, uma vez que o executor surpreendeu a vítima quando essa se encontrava em sua residência, ocultando sua real intenção ao ingressar no domicílio, circunstâncias que lhe reduziram as possibilidades de defesa.

No caso em tela, os recorridos estavam presos preventivamente há mais de 120 dias, por delito supostamente ocorrido em 17 de...

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