Acórdão nº 50071312420228212001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Terceira Câmara Cível, 28-02-2023
Data de Julgamento | 28 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50071312420228212001 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Vigésima Terceira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003134176
23ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5007131-24.2022.8.21.2001/RS
TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado
RELATORA: Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA
APELANTE: CINARA PEDROSO CARVALHO (AUTOR)
APELADO: BANCO BS2 S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por CINARA PEDROSO CARVALHO em face da sentença, proferida nos autos da ação revisional de contrato que contende com BANCO BS2 S.A., cujo relatório e dispositivo transcrevo abaixo:
CINARA PEDROSO CARVALHO propôs ação revisional de contrato bancário contra BANCO BS2 S.A.. A parte autora da ação revisional afirmou ter celebrado contrato de empréstimo n.º 8043890907 com a instituição financeira ré. Alegou que no decorrer do contrato houve excesso na cobrança de juros remuneratórios, pelo que requereu a procedência da ação para revisá-lo e a repetição de indébito. Foi indeferida a gratuidade judiciária em grau recursal. Citado, o réu contestou. Sustentou, no mérito, que o contrato foi livremente pactuado pela parte autora, inexistindo qualquer abusividade nas cláusulas ajustadas. Requereu a improcedência da ação. Sobreveio réplica. Determinada intimação da parte autora para se manifestar acerca da prescrição (evento 24). Relatei.
[...]
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, para reconhecer a prescrição, com fulcro no art. 487, II, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários ao patrono do réu no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Suspendo a exigibilidade, pois concedida AJG em grau recursal. Transitada em julgado e nada requerido, arquive-se com baixa.
Em suas razões (evento 34, APELAÇÃO1), a autora, defende, que o último vencimento da obrigação se deu em julho de 2014, sendo que a ação revisional foi devidamente ajuizada em 16/06/2022. Tece considerações sobre a incidência do prazo prescricional decenal, computado do vencimento da última parcela do ajuste. Colaciona precedentes e, ao final, postula pelo provimento de sua irresignação a fim de que reste julgado integralmente procedente o pedido inicial, limitando as taxas de juros à média de mercado e determinando a restituição de valores, requer, ainda, que sejam redimensionados e majorados os ônus sucumbenciais.
Apresentadas contrarrazões (evento 40, CONTRAZ2), vieram os autos conclusos a este Tribunal de Justiça para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso e, desde já, sinalizo ser o caso de manutenção da sentença de extinção do feito. Isso porque, diferentemente do alegado pela parte recorrente, a pretensão de revisão de cláusulas contratuais presentes desde a assinatura do contrato prescreve no prazo de dez anos, sob o amparo do artigo 205 do Código Civil, cujo termo inicial se dá na data em que firmada a avença. A esse respeito são os seguintes precedentes:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. Prescrição. Prazo decenal. Art. 205 do CCB. Prescrição inocorrente. Revisão de contratos findos. Cabível a revisão dos contratos findos pela quitação, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Juros remuneratórios. Caracterizada a abusividade dos juros remuneratórios à vista da taxa média do mercado divulgada pelo BACEN. Operação reenquadrada. Mora. Descaracterização. Compensação/repetição do indébito. Admitida na forma simples. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50050368320218216001, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em: 24-05-2022).
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. A pretensão de revisão de cláusulas contratuais presentes desde a assinatura do contrato prescreve no prazo de dez anos, sob o amparo do art. 205 do Código Civil de 2002, cujo termo inicial se dá na data em que firmada a avença. Registra-se, por oportuno, que a existência de eventuais valores a serem compensados às partes em decorrência da revisão operada não tem o condão de alterar a natureza do prazo prescricional de fundo, decenal, incidente nas hipóteses de direito pessoal. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO REVISIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. Princípio relativizado, diante da aplicação do art. 6º, inciso V, do CDC que consagra o princípio da função social dos contratos. LIMITAÇÃO DOS JUROS. TAXA DO BACEN. O argumento de que as taxas foram livremente pactuadas, não elide nem neutraliza a evidência de que está cobrando taxas superiores à média mensal aferida pelo BACEN. E isso a enquadra nos precedentes do STJ que consideram a ultrapassagem daquela média como indicativa da abusividade na cobrança dos encargos do empréstimo. O paradigma do STJ, estabelece um critério único e objetivo a ser observado no exame da abusividade da cláusula de pactuação dos juros remuneratórios em todos os contratos de empréstimo. Por esse prisma, não se pode criticar a eleição dessa taxa média como referencial pelo STJ, eis que, a priori, não se vislumbra, por ora, outra mais adequada para operar como padrão. Exame dos recursos, sob o enfoque do Recurso Repetitivo nº 1.061.530/RS. JUROS REMUNERATÓRIOS A limitação dos juros remuneratórios nos contratos submetidos ao Sistema...
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