Acórdão nº 50071393920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 14-04-2022

Data de Julgamento14 Abril 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50071393920228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001566002
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5007139-39.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR: Desembargador JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PORTÃO/RS

AGRAVADO: JORGINHO PLINIO MATTGE

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão indeferindo o pedido de pesquisa no sistema INFOJUD, apresentado pelo Município de Portão, nos autos da execução fiscal movida contra Jorginho Plínio Mattge. Referida decisão restou assim redigida (evento nº 42 dos autos de origem):

Vistos.

Indefiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD (evento 40, PET1), pois tal procedimento somente se justifica, diante do sigilo dos dados, quando exauridos os meios de busca pela parte, com inequívoca questão burocrática a inviabilizar a procura da parte executada ou de seus bens.

No presente feito não restou atendida a exigência de esgotamento das tentativas de localização pela própria parte interessada, podendo diligenciar em buscas no DETRAN RGE, CEEE, CC fácil, CORSAN, Registro de Imóveis, cadastros municipais da Secretaria de Saúde do Município e via internet, pesquisando pelo nome da parte.

Intime-se o exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 20 dias.

Em suas razões de recorrer (evento nº 01) a parte agravante sustentou, resumidamente, ser prescindível o exaurimento das vias prévias para fins de realização de endereço da parte executada via sistema INFOJUD. Afirmou que esgotou os meios de pesquisa que dispõe e que o pedido de informações requerido encontra amparo no disposto no art. 438, I, do CPC. Citou jurisprudência. Pleiteou a antecipação de tutela recursal no sentido de ser determinada a referida pesquisa. Concluiu requerendo o provimento do agravo de instrumento a fim de que seja determinada a realização de pesquisa de endereço no sistema INFOJUD.

O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido (evento nº 04).

Sem contrarrazões (parte executada não constituiu procurador), tempestivo (eventos nº 43 e 44 dos autos de origem), sem preparo em razão de isenção legal, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente verifico que o Município de Portão ajuizou em 21/02/2019 execução fiscal contra Jorginho Plínio Mattje, a fim de cobrar créditos referentes a IPTU e taxa de lixo (evento nº 05 dos autos de origem - OUT1 - fls. 01-05).

A execução fiscal foi parcialmente extinta em 07/03/2019 (evento nº 05 dos autos de origem - OUT1 - fls. 09-10). Contra referida decisão foi interposto o agravo de instrumento nº 70082133687, o qual foi provido (evento nº 05 dos autos de origem - OUT1 - fls. 51-58).

O despacho determinando a citação foi exarado em 09/09/2019 (evento nº 05 dos autos de origem - OUT1 - fl. 27).

A carta A.R. de citação retornou em 30/09/2019 com a informação "não existe o número" informado (evento nº 05 dos autos de origem - OUT2 - fl. 30).

A parte autora informou em 08/11/2019 novo endereço para citação (evento nº 05 dos autos de origem - OUT2 - fl. 31) e a carta A.R. de citação retornou em 18/11/2019 com a informação "desconhecido" (evento nº 05 dos autos de origem - OUT2 - fl. 40).

O demandante solicitou a suspensão do trâmite da execução em 03/02/2020 (evento nº 05 dos autos de origem - OUT2 - fl. 41).

O Município de Portão realizou pesquisa de imóvel em nome do executado no Cartório de Registro de Imóveis local (evento nº 05 dos autos de origem - OUT1 - fl. 43) e juntou certidão negativa de propriedade em 07/02/2020 (evento nº 05 dos autos de origem - OUT2 - fls. 45-49).

Novo endereço foi informado para citação do demandado em 21/07/2020 (evento nº 05 dos autos de origem - OUT2 - fl. 51).

Foi certificado que o executado também não foi "localizado" pelo seu número telefônico (evento nº 25 dos autos de origem).

A carta A.R. de citação retornou em 14/06/2021 com a informação "mudou-se" (evento nº 31 dos autos de origem).

Em 16/12/2021 a Oficiala de Justiça certificou que não conseguiu localizar o endereço do executado, bem como não conseguiu entrar em contato com o mesmo pelo número telefônico fornecido (evento nº 37 dos autos de origem).

O ora agravante solicitou em 10/01/2022 fosse realizada a pesquisa do endereço da parte executada através do sistema INFOJUD (evento nº 40 dos autos de origem).

Posteriormente, em 17/01/2022 foi exarada a decisão hostilizada (evento nº 42 dos autos de origem).

Esclarecido isto, não se verifica nos autos ter o exequente realizado diligência junto aos órgãos e empresas de praxe, como as de telefonia, CEEE, RGE, DMAE, CORSAN, DETRAN, TRE, entre outros, a fim de obter o endereço da parte executada.

Cabe ressaltar que a pesquisa de endereço de devedores através do sistema INFOJUD/RENAJUD/BACENJUD é medida excepcional, eis que é ônus do credor indicar o correto endereço daqueles (art. 319, II, do CPC).

Assim, referida pesquisa somente deve ocorrer em casos excepcionais e após a comprovação de que o exequente exauriu os meios postos à sua disposição para localizar o endereço da parte executada.

Sobre o tema cito os precedentes das Câmaras de Direito Público desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD/INFOJUD. MEDIDA EXCEPCIONAL. COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. A utilização dos sistemas do BACENJUD/INFOJUD para obtenção do endereço do executado é medida excepcional. Hipótese em que o credor comprovou ter esgotado as diligências possíveis no sentido de localizar o atual paradeiro do devedor. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70085130201, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em: 26-05-2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA DE ENDEREÇO DO INVENTARIANTE DO ESPÓLIO. UTILIZAÇÃO DO INFOJUD. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER DILIGÊNCIA POR PARTE DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO DESCABIDA. O art. 319, § 1º, do CPC deve ser interpretado de forma restritiva, não podendo o autor exigir do juízo que faça a pesquisa de endereço do devedor se não demonstrada a realização de diligência básicas que estão ao seu alcance. Descabido o pedido de pesquisa do endereço através do INFOJUD se não realizada pelo Município diligências ao seu alcance, como consulta aos seus próprios cadastros. Impossibilidade de extinção do processo, devendo ser seguido o rito previsto no art. 40 da LEF. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.(Agravo de Instrumento, Nº 70085326544, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 09-12-2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA AO INFOJUD PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE QUANDO COMPROVADO O ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. CABIMENTO DO CASO EM RELAÇÃO AO CNPJ DA PESSOA JURÍDICA. I) É ônus do exequente diligenciar no sentido de obter o endereço do executado. O deferimento de medida judicial no sentido de realização de consulta em sistema informatizado ou expedição de ofícios, com o fim de obter o endereço do devedor, é medida restrita, somente sendo possível em casos excepcionais e após a comprovação de que o exequente exauriu todos os meios postos à sua disposição para localizar o endereço do executado. Caso em que restou comprovado o esgotamento das diligências que estavam à disposição do credor, o que justifica o deferimento da excepcional da medida pleiteada. II) De se ressaltar que a quebra do sigilo fiscal, por ora, se justifica apenas em relação à pessoa jurídica, já que a representante legal da empresa não compõe o polo passivo da execução fiscal. Assim, de ser deferida a consulta junto ao INFOJUD tão-somente pelo CNPJ da empresa executada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70080927403, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 11/04/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS RENAJUD/BACENJUD/INFOJUD. MEDIDA EXCEPCIONAL. COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. A utilização dos sistemas do RENAJUD/BACENJUD/INFOJUD para obtenção do endereço do executado é medida excepcional. Hipótese em que o credor comprovou ter esgotado as diligências possíveis no sentido de localizar o atual paradeiro do devedor. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70079429379, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em 11/10/2018)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Verificada evidente inovação recursal no que diz respeito ao pedido de expedição de ofício a concessionárias de serviço público, impõe-se o conhecimento parcial do agravo de instrumento, descabendo a este Tribunal conhecer diretamente de questões não decididas pelo juízo de 1º grau, sob pena de supressão de instância. CONSULTA A...

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