Acórdão nº 50071473220218210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 26-01-2023

Data de Julgamento26 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50071473220218210022
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003213460
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5007147-32.2021.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral

RELATOR: Desembargador PEDRO LUIZ POZZA

APELANTE: EDER MARTINS DA ROSA (AUTOR)

APELADO: ASSOCIACAO PRIME SUL (RÉU)

RELATÓRIO

Inicio por adotar o relatório da sentença, da lavra do eminente magistrado Rodrigo Granato Rodrigues:

EDER MARTINS DA ROSA, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LUCROS CESSANTES em desfavor de ASSOCIAÇÃO PRIME SUL, igualmente qualificada. Discorreu sobre o benefício da gratuidade. Narrou que o autor, motorista de aplicativo, se associou à ré, a qual fornece seguro para veículos destinados a transporte. Referiu que, no dia 24 de outubro de 2020, o autor sofreu um acidente com o veículo cadastrado na associação. Alegou que o conserto do carro demorou cerca de 5 meses, sendo que o veículo apenas ficou pronto no final de março, causando-lhe grandes prejuízos, de modo que entrou em contato com a ré para saber qual o procedimento teria que ser feito para receber os lucros cessantes e foi informado que a associação não realiza este tipo de pagamento. Sustentou que quando se associou, acreditava estar segurado diante da existência de qualquer sinistro com o veículo. Invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e acerca da inversão do ônus da prova. Ressaltou a necessidade de ressarcimento quanto aos lucros cessantes na quantia de R$ 38.092,35. Teceu considerações acerca dos danos morais sofridos na importância de R$ 10.000,00. Requereu a procedência da demanda, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e ao pagamento de lucros cessantes (R$ 38.092,35). Postulou pela AJG. Pugnou a inversão do ônus da prova. Juntou documentos (Evento 1).

Concedida a gratuidade e determinada a citação (Evento 3).

Citada (Evento 5), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo de resposta (Evento 7).

Decretada a revelia e intimado o autor sobre o interesse de produção de provas (Evento 9), o qual juntou petição e documentos (Evento 12).

Vieram os autos conclusos para sentença.

Sobreveio sentença nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com base nos art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas. Todavia, fica suspensa a exigibilidade das verbas devidas pela parte autora, tendo em conta a gratuidade deferida.

Irresignada, apela a parte autora sustentando, em síntese, que, conforme relatórios juntados, recebia, em média, o valor de R$ 564,44 por semana através do aplicativo Uber; R$ 360,71 por mês pelo aplicativo 99; além de cerca de R$ 5.000,00 por mês em transportes particulares. Aduz que, tendo em vista que ficou impedido de trabalhar por 5 meses, deixou de receber R$ 38.092,35, valor que deve ser ressarcido pela ré.

Alega que restou comprovado que o associado não pode exercer seu ofício de motorista de aplicativo em decorrência do sinistro, devendo ser indenizado pelos lucros cessantes.

Assevera que configurado dano moral indenizável, pois o fato de ter sido impedido de trabalhar lhe gerou grande descontrole financeiro, comprometendo sua subsistência e de sua família. Requer seja arbitrada indenização no valor de R$ 10.000,00.

Pugna pelo recebimento e provimento do apelo.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Os autos ascenderam a esta Corte e foram a mim distribuídos.

É o relatório.

VOTO

Colegas, o apelo não merece provimento.

Com efeito, a revelia não implica, necessariamente, a procedência da demanda, uma vez que a presunção de veracidade é relativa, não desonerando a parte autora de constituir prova, ainda que de forma mínima, dos fatos alegados e constitutivos do seu direito.

Neste sentido, o CPC assim dispõe:

Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

No caso em tela, o autor alegou ter se associado à ré para participação no sistema mutualista de repartição de prejuízos em caso de sinistro com o seu veículo (contrato 4/ ev. 12). Aduziu na inicial que, em 24.10.2020 envolveu-se em acidente de trânsito, necessitando de cobertura para o sinistro, tendo o conserto do bem se prolongado por cinco meses, o que lhe causou prejuízos materiais e morais.

Contudo, analisando as provas produzidas pelo autor, verifico que este não trouxe aos autos qualquer elemento que corroborasse a tese de que a demora no conserto se deve a fato atribuído à associação demandada.

Ao contrário, as conversas via aplicativo WhatsApp (ev. 12) demonstram que a morosidade do conserto decorreu do atraso no recebimento das peças por parte da oficina, situação que foge da responsabilidade da associação requerida.

A propósito:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TERMO PARA INCLUSÃO EM PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR. SINISTRO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEMORA NA LIBERAÇÃO DO VEÍCULO. LUCROS CESSANTES. REPAROS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE PEÇAS USADAS OU SEMINOVAS. DANOS EQUIVALENTES À PERDA TOTAL. DESVALORIZAÇÃO DO BEM. Por efeito da natureza jurídica de cunho associativo da demandada, deixa-se de aplicar o Código de Defesa do Consumidor, considerando que o contrato firmado entre as partes estabelece que os danos nos veículos serão suportados por todas as partes integrantes da avença, mediante rateio. Os lucros cessantes deixam de se justificar porque a demora na entrega do veículo deveu-se aos serviços prestados pela oficina mecânica, sem que fosse atribuível à associação demandada, principalmente tendo em consideração que na mesma data da emissão da fatura foi autorizado o conserto. A condenação pela desvalorização do veículo decorrente do sinistro se justifica-se segundo o laudo pericial, porque a reparação envolveu a utilização de peças de segunda mão ou seminovas, o que se alia ao fato de que no caso de utilização de penas novas os danos alcançariam percentual superior ao estabelecido no regulamento da associação demandada para a caracterização da perda total. Deixa de se justificar a condenação à indenização dos danos morais, diante da inexistência de ato ilícito praticado pela demandada, sem situação de dano à pessoa do demandante. Apelações desprovidas.(Apelação Cível, Nº 50015228620198215001, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 17-08-2022). Grifei.

Oportuno registrar que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, uma vez que ausente relação de consumo entre as partes.

Isso porque, conforme já referi, a ré se trata de associação, sem fins lucrativos, de ajuda mútua e assistência aos seus associados, dentre as quais segurança veicular, relação na qual há união de esforços e compartilhamento de riscos, aplicando-se o art. 373, I e II, do CPC no que tange ao ônus da prova, tendo o autor, na qualidade de associado, firmado com ela o contrato de adesão trazido aos autos.

Tal questão já foi objeto de análise em casos análogos, sendo que a jurisprudência deste Tribunal tem sido no sentido da inexistência de relação consumo entre o associado e a associação, como ilustram os precedentes abaixo colacionados:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TERMO PARA INCLUSÃO EM PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR. SINISTRO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEMORA NA LIBERAÇÃO DO VEÍCULO. LUCROS CESSANTES. REPAROS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE PEÇAS USADAS OU SEMINOVAS. DANOS EQUIVALENTES À PERDA TOTAL. DESVALORIZAÇÃO DO BEM. Por efeito da natureza jurídica de cunho associativo da demandada, deixa-se de aplicar o Código de Defesa do Consumidor, considerando que o contrato firmado entre as...

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