Acórdão nº 50071479620218210033 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50071479620218210033
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003284638
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5007147-96.2021.8.21.0033/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR: Desembargador SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES

RELATÓRIO

Trata-se da irresignação de CLAUDINEIA S. com a r. sentença que julgou procedente a ação de guarda cumulada com alimentos e regulamentação de convivência que lhe movem PAULO H. S. N. e MATEUS G. S. N., menores, representados por seu pai CRISTIANO S. N., para o fim de (a) estabelecer a guarda compartilhada dos filhos, (b) estabelecer a convivência materna e (c) condenar a recorrente a prestar alimentos de 30% do salário mínimo em favor dos filhos.

Sustenta a recorrente que a sentença lançada merece reforma, pois não possui condições financeiras de arcar com o pagamento dos alimentos no patamar fixado. Assevera que está desempregada e que o benefício auxílio Brasil é a sua única fonte de renda. Diz que os recorridos não possuem necessidades excepcionais que justifiquem a manutenção de alimentos acima das possibilidades da recorrente. Pretende sejam reduzidos os alimentos para 20% do salário mínimo. Pede provimento do recurso.

Intimado, o recorrido deixou fluir in albis o prazo legal para apresentar suas contrarrazões.

Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Estou desacolhendo o pleito recursal.

Com efeito, observo que trata-se de ação de guarda cumulada com alimentos e regulamentação de convivência que PAULO H. S. N. e MATEUS G. S. N., menores, representados por seu pai CRISTIANO S. N., movem contra CLAUDINEIA S., e da insurgência da demandada que pretende sejam reduzidos os alimentos fixados em favor dos filhos comuns no 30% do salário mínimo para o patamar de 20% do salário mínimo.

É preciso ter em mira, pois, que compete a ambos os genitores o dever de prover o sustento dos filhos menores e, enquanto o guardião presta alimentos in natura aos filhos que com ele residem, cabe à genitora prestar-lhes pensão in pecunia, em valor suficiente para atender-lhe as necessidades, com padrão de vida assemelhado àquele que desfruta, mas sem sobrecarregá-la em demasia.

Observo, pois, que os alimentados PAULO H. S. N. e MATEUS G. S. N., contam, respectivamente, 12 e 14 anos de idade (evento 1, CERTNASC5), tendo, portanto, presumidas as suas necessidades, que são aquelas próprias da faixa etária que se encontram, não havendo nos autos qualquer indicativo de que possuam necessidades especiais.

E, embora a alimentante afirme que enfrenta a condição de desemprego, vê-se que não logrou êxito em comprovar as suas alegações, sendo que, aliás, nada trouxe aos autos para comprovar a sua real capacidade econômica, não tendo demonstrado a impossibilidade de exercer atividade laboral e prestar os alimentos no patamar modesto de 30% do salário mínimo em favor de dois filhos menores, que foi o valor fixado provisoriamente em 20 de maio de 2021 (evento 10, DESPADEC1) e que vem sendo atendido. Portanto fica evidente que o valor situa-se dentro da capacidade econômica da alimentante e observa o binômio legal.

Nesse passo, como os elementos de convicção postos nos autos não agasalham a alegação de que a recorrente não possa arcar com o valor estabelecido na sentença atacada, fica mantido o valor fixado na sentença, que se mostra afeiçoado ao binômio alimentar do art. 1.694, §1º, do CCB.

Com tais considerações, estou acolhendo também o parecer ministerial de lavra da ilustre PROCURADORA DE JUSTIÇA HELOÍSA HELENA ZIGLIOTTO, que peço vênia para transcrever, in verbis:

3. DO MÉRITO

Nos termos do artigo 1.694, §1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados com base na proporção entre as...

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