Decisão Monocrática nº 50071490220218210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 23-09-2022

Data de Julgamento23 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50071490220218210022
ÓrgãoNona Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003244869
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5007149-02.2021.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Estabelecimentos de Ensino

RELATOR: Desembargador MARCO ANTONIO ANGELO

APELANTE: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA (RÉU)

APELADO: CEZAR AUGUSTO DA SILVEIRA GERALDO (Sucessão) (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA em face da sentença prolatada na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização movida por SUCESSÃO DE CEZAR AUGUSTO DA SILVEIRA GERALDO, com o seguinte dispositivo (Evento 50 do processo de origem):

Posto isso, CONFIRMO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA OUTRORA DEFERIDA e, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão para:

A) DECLARAR a inexistência do débito comprovadamente cobrado pela requerida, no valor de R$ 892,96, datado de 10.10.2019, bem como dos juros e encargos eventualmente incidentes em razão de seu inadimplemento;

B) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais. O valor adrede arbitrado deve ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir da data deste julgamento até o efetivo pagamento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação (ilícito contratual).

Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais. Outrossim, condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, arbitrados em 10% do valor atualizado (IGPM) da causa (R$ 17.605,84), observando a atividade desempenhada e o exíguo tempo de tramitação da demanda, assim como a inexistência de instrução processual, na forma do art. 85, §2°, do CPC.

A parte-ré ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA, por suas razões de apelação (Evento 66 do processo de origem), insurge-se contra a parcial procedência dos pedidos da inicial. Refuta a existência de falha na prestação de serviços e de inscrição indevida em cadastros de inadimplente. Refere que houve a contratação da prestação de serviços de ensino pela parte-autora referente a curso de engenharia da computação. Refuta a tese de que não houve prestação dos serviços por não formação da turma em decorrência de insuficiência de alunos. Alega que houve a formação da turma e que os serviços foram disponibilizados. Faz menção aos contratos e forma de cobrança das mensalidades, explicitando a possibilidade de cobrança pelos meses em que não há aulas. Reitera a contratação e disponibilização das aulas no primeiro semestre de 2018. Indica que o débito decorre das mensalidades de março, abril e junho de 2018. Sustenta responsabilidade do aluno pelo pagamento das mensalidades. Refuta a caracterização de ato ilícito de dano moral. Insurge-se contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais e a título de honorários de sucumbência. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para o fim de reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos. Sucessiva e eventualmente, reclama redução do quantum indenizatório e dos honorários advocatícios arbitrados.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 71 do processo de origem).

Cumprido o disposto nos artigos 931, 934 e 935 do CPC.

É o relatório.

VOTO

JUNTADA DE DOCUMENTOS.

Segundo o art. 434 do CPC, “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.

Nos termos do art. 435 do CPC, “É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”.

A juntada de documentos após a prolação da sentença é medida excepcional, adotada apenas quando envolver documento novo ou quando a parte demonstrar que deixou de proceder à juntada anterior por motivo de força maior. É o que se depreende da leitura do Parágrafo Único do art. 435 do CPC:

Art. 435. [...]

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL. CARTAO DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO. NÃO JUNTADA DE TODOS OS CONTRATOS. CLÁUSULA ABUSIVAS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. DOCUMENTO NOVOS: Os contratos anexados na apelação não podem ser considerados documentos novos, ou que tenha havido motivo justificável para a sua não oferta no tempo e prazo devido. Sequer há algum fato que justifique a inércia do Banco Itaú para fins de se admitir a juntada de tais contratos, pois isso nem está explicado no recurso em apreciação (GRIFEI). INÉPCIA DA INICIAL: Presença dos pressupostos necessários ao recebimento da petição inicial, a qual não se enquadra nas hipóteses do art. 330, do CPC. Preliminar rejeitada. JUROS REMUNERATÓRIOS: Nos contratos objetos de revisão, deve haver a limitação dos juros à taxa média de mercado para o período da contratação, salvo se a do contrato for mais benéfica, diante da ausência da totalidade dos contratos aos autos. CAPITALIZAÇÃO: Possível a capitalização mensal dos juros, a partir da vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/00, reeditada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01. Apelo não provido, no ponto. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: Permitida, quando contratada, desde que não cumulada com correção monetária e demais encargos moratórios e remuneratórios. O montante exigido como comissão de permanência não poderá ser superior à soma dos encargos moratórios e remuneratórios previstos na avença (REsp. nº. 1.058.114/RS). Vedada a sua incidência, diante da ausência do contrato nos autos. REPETIÇÃO DO INDÉBITO/COMPENSAÇÃO: Na forma simples. Prescinde-se da prova do erro. Autorizada a compensação. MORA: A descaracterização da mora somente poderá ocorrer se averbadas como abusivas ou ilegais as cláusulas da normalidade (juros remuneratórios e/ou capitalização), segundo orienta o REsp nº. 1.061.530/RS. Mora descaracterizada. SUCUMBÊNCIA RECURSAL: O art. 85, §11º do CPC/15 estabelece que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Sucumbência recursal reconhecida e honorários fixados em prol do procurador da parte autora majorados. REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.(Apelação Cível, Nº 70083589648, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 23-06-2020)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E SUSTAÇÃO DE PROTESTO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRARRAZÕES. JUNTADA DE DOCUMENTOS: Os documentos juntados com o recurso de apelação já existiam ao tempo do ajuizamento da ação, o que faz incidir a regra do artigo 1.014, do CPC/15, porquanto não se tratam de documentos novos. Documentos não conhecidos. Preliminar contrarrecursal acolhida no ponto. [...] ACOLHERAM AS PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NA PARTE CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70072316250, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 09/03/2017)

APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. Agravo retido. Não tendo a agravante postulado a sua apreciação em razões recursais, ele não pode ser conhecido. A juntada de documentos deve se dar com a inicial (art. 320 do NCPC) ou com a contestação (art. 335, caput, do NCPC), sendo admitida a juntada posterior somente se configurada alguma das hipóteses previstas no artigo 435 do NCPC. Questão relacionada à readequação do valor da cota condominial. Inovação recursal de tese defensiva. Não conhecimento desta temática. Agravo retido e apelação não conhecida. (Apelação Cível Nº 70069818482, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 06/10/2016)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE ARROZ. ENTREGA DA MERCADORIA. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Não é admitida a juntada de documentos após a sentença nem mesmo com a apelação, salvo as hipóteses de documento novo, na forma do art. 397, do Código de Processo Civil, situação distinta do caso, em que o documento já era do conhecimento e estava disponibilizado ao demandado antes mesmo da prolação da sentença. II. Comprovada, pelos documentos juntados, a efetiva entrega da mercadoria referida nas notas fiscais de produtor que embasam ação de cobrança, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a pretensão condenatória. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70062846092, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 26/03/2015).

No caso concreto, os documentos juntados pela parte-ré em seu recurso de apelação (docs. "OUT2", "CONTR3" e "CONTR4" do Evento 66 do processo de origem) não se enquadram na hipótese do art. 435 do CPC, motivo pelo qual não podem ser considerados.

Com efeito, trata-se de documentos que buscam relatar situações ocorridas a partir do início do ano de 2018, período anterior à própria abertura da fase instrutória e oportunização às partes da produção de provas (Evento 39 do processo de origem), inexistindo justificativa a amparar sua juntada fora da fase e momento processual adequados.

Não se tratam de documentos novos, não tendo a...

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