Acórdão nº 50071498320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50071498320228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001771227
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5007149-83.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ LOPES DO CANTO

AGRAVANTE: SIMONE SILVA DA SILVA

ADVOGADO: CRISTIANE HENRIQUE VIEIRA (OAB RS057375)

AGRAVADO: UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA

ADVOGADO: MARCELO CORREA DA SILVA (OAB RS032484)

RELATÓRIO

SIMONE SILVA DA SILVA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer movida em face de UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA.

Em suas razões recursais, a parte agravante alegou que o procedimento a que necessita se submeter é de urgência/emergência, pois está com Obesidade Mórbida de Grau III (CID 10 E66.0), associada a hipertensão arterial sistêmica, hipotireoidismo, displidemia, poliartralgia, depressão e hérnia hiatal.

Asseverou que mesmo que exista uma carência de cobertura no contrato, em caso de urgência o plano deve aprovar a cobertura ao segurado.

Requereu o provimento do recurso e a concessão da tutela de urgência impondo-se ao réu a obrigação de dar cobertura ao procedimento de cirurgia bariátrica, requisitada pelo médico da agravante.

A parte agravada apresentou contrarrazões.

A autora, ora agravante, peticionou (evento 13, PED LIMINAR/ANT TUTE1) informando que a ré, em contestação, não juntou cópia da declaração de saúde preenchida pela autora, requerendo o deferimento da tutela de urgência.

Diante do fato precitada, a parte recorrente sustenta que estaria demonstrada a irregularidade na negativa de cobertura, pois a obesidade foi informada quando da contratação do plano, quando nenhuma cobertura parcial temporária lhe foi imposta.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade e objeto do recurso

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, formulado nos autos de ação de obrigação de fazer.

Os pressupostos processuais foram atendidos, utilizado o recurso cabível e a forma de instrumento é adequada, há interesse e legitimidade para recorrer, este é tempestivo e está dispensado do preparo em razão da gratuidade judiciária deferida

Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso intentado para o exame das questões suscitadas.

Salienta-se, ainda, que, a agravante formulou novo pedido para deferimento da tutela de urgência, no qual a autora traz argumentos novos, a fim de modificar os fundamentos da decisão proferida na origem, os quais não foram objeto de deliberação pela magistrada singular, nem tal discussão integrou a decisão agravada.

Portanto, o exame do pedido precitado importaria na supressão de um grau de jurisdição, motivo pelo qual não se conhecem as novas razões agregadas ao recurso quanto a matéria objeto do presente agravo de instrumento, na medida em que não foram apreciadas as referidas questões na primeira instância, nem integra essa matéria a decisão agravada.

Além disso, consoante petição juntada no evento 20 do processo originário, verifica-se, inclusive, que tal pretensão já foi deduzida em primeiro grau pelo procurador da parte autora, anexando a mesma petição agora direcionada a este Relator.

Ante o exposto, resta prejudicado o pedido formulado com base em novas razões jurídicas apresentada na petição precitada, devendo aguardar a decisão do magistrado singular quanto ao pleiteado, quando então poderá ter reanalizada esta matéria mediante o ingresso de recurso pertinente.

Matéria discutida no recurso em análise

Preambularmente, é preciso consignar que os planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos.

Aliás, sobre o tema em discussão o STJ editou a súmula n. 608, dispondo esta que: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

Ademais, entendo aplicável ao caso em tela o disposto no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à interpretação de forma mais favorável à parte agravante quanto às cláusulas do contrato do plano de saúde avençado, levando-se em conta a relação de consumo entre as partes.

Com efeito, o artigo 300 do novo Código de Processo Civil, autoriza a concessão da tutela de urgência quando evidenciada a probabilidade do direito, bem como demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos seguintes termos:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No que concerne ao tema em lume são os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves1 a seguir transcritos:

O Novo Código de Processo Civil destina um capítulo ao tratamento da tutela provisória, dividida em tutela provisória de urgência (cautelar e antecipada) e da evidência.

A tutela provisória é proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz, ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica. Excepcionalmente, entretanto, essa espécie de tutela poderá ser concedida mediante cognição exauriente, quando o juiz a concede em sentença.

A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É conseqüência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir. (NEVES, 2016, P. 411)

No caso em exame, busca a parte autora a concessão da tutela de urgência para que a demandada seja compelida a arcar com os valores correspondentes à cirurgia bariátrica.

Entretanto, entendo que não está presente o perigo de dano à saúde da parte recorrente e mesmo ao resultado útil do processo, uma vez que, ao menos neste momento processual, não há nos autos qualquer documento capaz de comprovar a alegada urgência para a realização do procedimento cirúrgico postulado.

Ademais, havendo discussão quanto à cobertura do procedimento em função de ser parcial temporária até 01.10.2022, necessário aguardar o contraditório e maiores elementos que demonstrem o atendimento às condições necessárias para concessão da tutela de provisória pleiteada, a teor do que estabelece o art. 300 do novel Código de Processo Civil.

Assim, em sede de cognição sumária, tenho que não estão presentes os requisitos previstos para o deferimento da tutela de urgência no caso em análise, devendo ser mantida a decisão recorrida.

A esse respeito tem decidido reiteradamente esta Corte de Justiça como segue:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE...

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