Acórdão nº 50071548820218210033 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50071548820218210033
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001066389
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5007154-88.2021.8.21.0033/RS

TIPO DE AÇÃO: Tráfico de Drogas e Condutas Afins

RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO ARRIADA LOREA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Vistos.

Cuidam-se de recursos de Apelação interpostos pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública em favor de W. M. P., inconformados com a decisão proferida nos autos da representação ofertada pelo Órgão Ministerial, que julgou procedente a demanda para declarar a responsabilidade do menor pela prática do ato infracional análogo ao crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, aplicando-lhe a medida socioeducativa de semiliberdade, nos termos do artigo 120, cumulada com tratamento contra o uso de drogas, consoante artigo 101, inciso VI, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. O tratamento deverá perdurar pelo período necessário e suficiente à reabilitação do representado. Revogou a internação provisória, uma vez que não há previsão legal de semiliberdade a título provisório.

A Defensoria Pública, em suas razões recursais, preliminarmente, suscita a realização do relatório da equipe interprofissional para a indicação da medida socioeducativa mais adequada ao representado. Refere que a avaliação por equipe interdisciplinar é um direito subjetivo do adolescente e que sua ausência obsta a aplicação de qualquer medida socioeducativa. No mérito, diante da inexistência de elementos probatórios suficientes para ratificar a imputação do ato infracional, não há como manter o juízo condenatório, por isso, postula a reforma da decisão vergastada, acatando-se a preliminar arguida, com o julgamento, no mérito, de improcedência da representação. Subsidiariamente, a revisão da medida socioeducativa aplicada para outra mais branda e consentânea com os fins perseguidos pelo ECA, inclusive porque se trata de adolescente primário (Evento 78, APELAÇÃO1).

O Ministério Público, em suas razões recursais, insurge-se contra a medida socioeducativa aplicada ao representando, pois a mesma não parece abrigar o propósito pedagógico e punitivo do sancionamento e a tentativa de fomentar o processo de responsabilização e ressocialização no adolescente. Refere que a autoria e a materialidade do ato infracional restaram comprovadas pela documentação probatória apensada. Assevera que a prova testemunhal dos policiais que realizaram a diligência, abordagem e apreensão é concisa, detalhada, uniforme, segura e convicta quando alega que o adolescente está intimamente ligado a facção criminosa que opera o tráfico na região onde o representado foi apreendido traficando. Sustenta que a medida socioeducativa aplicada ao representado é demasiadamente branda, vistas as condições pessoais do mesmo. Manifesta irresignação, entendendo que o juízo a quo não atentou com mais esmero o modus operandi no local da empreitada delitiva ao aplicar a medida socioeducativa de semiliberdade ao adolescente. Enfim, requer o acolhimento do recurso, para que seja reformada a sentença atacada e aplicada ao representado a medida socioeducativa de internação, sem possibilidade de atividades externas, nos termos dos artigos 112, inciso VI e VII, e 101, inciso VI, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Evento 81, PROMOÇÃO1).

Ofertadas as contrarrazões aos apelos interpostos (eventos 86 e 89, PROMOÇÃO1 e CONTRAZP1).

Sobreveio parecer do Ministério Público, de segundo grau, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial e pelo conhecimento e improvimento da apelação do representado (evento 7, PROMOÇÃO1), vindo conclusos os autos.

É o relatório.

VOTO

Ambos os recursos, porque preenchidos os requisitos de admissibilidades, restam conhecidos.

Buscam os apelantes a reforma da decisão que julgou procedente a representação oferecida pelo Ministério Público, imputando ao adolescente a prática do ato infracional análogo ao descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Aplicou a medida socioeducativa de semiliberdade, nos termos do artigo 120, cumulada com tratamento contra a drogadição, consoante artigo 101, inciso VI, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Sinteticamente, diz-se do ato infracional:

"No dia 26 de abril de 2021, por volta das 20horas, em via pública, na Rua Quinze de Novembro, na altura do número 450, no Bairro Santos Dumont, nesta Cidade, WELLINGTON M.P. trazia consigo, para fins de tráfico, um total de 7 (sete) porções de maconha, pesando aproximadamente 14 gramas, 208 (duzentas e oito) pedras de crack, pesando aproximadamente 30 gramas, bem como 24 (vinte e quatro) porções de cocaína, pesando aproximadamente 7 gramas, drogas de uso proscrito no Brasil, que 2 causam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Na oportunidade, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina em local conhecido pela traficância e onde tinham informações de que havia um indivíduo traficando em via pública, sendo que visualizaram o adolescente Wellington transitando pela rua com uma sacola em sua mão e realizaram a abordagem. Durante a abordagem verificaram que no interior da sacola que estava na mão do adolescente havia as drogas apreendidas, descritas acima, além de R$ 39,00 (trinta e nove reais) em cédulas e moedas diversas. ”

Essa é a prática delituosa ao apelante atribuída, adiantando que a análise dos recursos se dará de forma concomitante, porquanto consubstanciada está o juízo de procedência da representação, enquanto que a medida socioeducativa se mostra adequadamente lançada à hipótese. Com isso, improcedem ambos os recursos, impondo-se a manutenção do decisum.

Preliminarmente, argui a defesa a nulidade da sentença por não ter vindo aos autos o laudo técnico da equipe interdisciplinar, sustentando ser o mesmo indispensável para a aplicação de eventual medida socioeducativa.

Ocorre que, consoante se depreende da sentença proferida, esta encontra-se bem fundamentada, concluindo-se que o laudo técnico não induziria em alteração desse resultado, ao contrário do quer fazer crer a defesa.

Ademais, inexiste a obrigatoriedade de apresentação de laudo pela equipe interprofissional, principalmente por não evidenciar prejuízo ao representado, ora apelante.

Com efeito, o laudo interdisciplinar é um instrumento a auxiliar o juízo, porém de caráter facultativo, sendo que sua ausência não implica a nulidade da decisão. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO – CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE LAUDO SOCIAL REALIZADO POR EQUIPE INTERDISCIPLINAR. NULIDADE INEXISTENTE. PROCEDIMENTO FACULTATIVO DO JUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA ROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. DESCABIMENTO. SUBTRAÇÃO PRATICADA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. AFASTAMENTO DAS MAJORANTES. INVIABILIDADE. APERFEIÇOADO O TIPO PREVISTO NO ART. 157, § 2º, I E II, DO CP. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO SEM POSSIBILIDADE DE ATIVIDADES EXTERNAS. ADEQUADA E EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ART. 122, I E II, DO ECA. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR DESACOLHIDA E, NO MÉRITO, APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70084841220, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 01-02-2021).

ECA. ATO INFRACIONAL. FURTO. PROVA. REITERAÇÃO DE PRÁTICAS INFRACIONAIS. GRAVE DESAJUSTE PESSOAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO. 1. O laudo de exame por equipe interdisciplinar constitui elemento de convicção útil, que deve ser realizado apenas quando julgador entender conveniente, sendo que a sua ausência não enseja nulidade processual. 2. Estando cabalmente comprovadas a autoria e a materialidade do ato infracional tipificado como furto, impõe-se o juízo de procedência da representação e a aplicação da medida socioeducativa adequada tanto à gravidade dos fatos como também às condições pessoais do infrator. 3. Tratando-se de jovem que vem reiterando na prática de fatos graves e especificamente de furto, mas também responde por roubo, homicídio e tráfico, estando inclusive com prisão preventiva decretada por fato praticado após a maioridade, mostra-se cabível e necessária a aplicação da medida socioeducativa de internação sem possibilidade de desenvolver atividades externas. 4. A finalidade da medida extrema é impor limites ao jovem e promover a sua reeducação e ressocialização, com derradeiro convite para refletir acerca da conduta que vem desenvolvendo, na expectativa de que ainda possa se tornar pessoa capaz de conviver em sociedade e também de respeitar o patrimônio das demais pessoas, sob pena de se tornar inquilino assíduo do sistema penitenciário do Estado. Recurso desprovido. (Apelação Cível, Nº 70084842103, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 24-03-2021)

APELAÇÃO CÍVEL. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO – GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E EM CONCURSO DE PESSOAS. AUSÊNCIA DE LAUDO SOCIAL REALIZADO POR EQUIPE INTERDISCIPLINAR. NULIDADE INEXISTENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CONFORTADA PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CIVIS QUE ATUARAM NA OCORRÊNCIA. VALIDADE. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO SEM POSSIBILIDADE DE ATIVIDADES EXTERNAS. ABRANDAMENTO. DESCABIMENTO. 1. A ausência de laudo psicossocial realizado por equipe interdisciplinar, conforme entendimento sedimentado nesta Corte de...

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