Acórdão nº 50071628220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50071628220228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001764004
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5007162-82.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATORA: Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ

AGRAVANTE: LUIS FELIPE VOGT

AGRAVADO: CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS S/A

RELATÓRIO

LUÍS FELIPE VOGT interpõe recurso de agravo de instrumento da decisão (evento 33) proferida nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença em que consta como impugnante CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS S.A., havendo o seguinte dispositivo:

Diante do exposto, com fundamento no que dispõe o artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença, oposta por CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de LUIS FELIPE VOGT, ambos já qualificados nos autos, para RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO e FIXAR o saldo devedor pela impugnante, em 18/12/2014, no valor de R$27.741,91, montante que deve continuar a ser acrescido de correção monetária pela TR, além de ser acrescido de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento (10%), multa (10%) e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença (10%).

Eventuais custas processuais deverão ser arcadas pelo impugnado, diante da sucumbência mínima. Ainda, condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da impugnante, que fixo em 10% sobre o valor da causa da impugnação, conforme dispõe os critérios do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Esclareço que o valor da causa da impugnação é R$55.234,41 (R$86.056,53 - R$30.822,12), valor do excesso alegado.

Refere que deve ser determinado o redirecionamento do cumprimento de sentença em desfavor da empresa GBOEX, por ser a acionista majoritária, detendo mais de 99% do capital da Confiança Companhia de Seguros, bem como ser sua controladora, razão pela qual deve responder solidariamente pelo débito ora executado, por pertencer ao mesmo grupo econômico. Ressalta que a GBOEX, que é a controladora e acionista majoritária, recebe todos os seus ativos financeiros e os resultados até então lucrativos, portanto, deve também arcar com as responsabilidades da seguradora advindo dos prejuízos que causou, arcando com o pagamento integral da condenação imposta nos autos, com todos os seus juros e correções na forma do título judicial. Aduz ser descabida a limitação dos juros bem como a fixação da correção monetária dos valores pela TR, com fundamento no Decreto Lei nº 73/1966 e na Lei nº 6.024/1974, já que, sendo a GBOEX devedora solidária, a qual não se encontra em liquidação extrajudicial, o crédito do credor não deve ser habilitado no quadro geral de credores.

Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso.

Recebido o recurso somente no efeito devolutivo (evento 7), foram oferecidas contrarrazões (evento 13).

Vieram conclusos os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

A decisão que recebeu o recurso de agravo analisou, em parte. a matéria recursal, motivo pelo qual a transcrevo e acresço às razões de decidir, in verbis:

2. A seguradora agravada protocolou impugnação ao cumprimento de sentença em face de Luís Felipe Vogt, afirmando estar em liquidação extrajudicial, o que inviabiliza a realização de atos expropriatórios em seu desfavor, bem como alega que atualização monetária após a decretação da liquidação extrajudicial deve ser realizada pela TR e os juros moratórios devem fluir conforme a Lei de Falências.

O juízo reconheceu o excesso de execução, fixando o valor em R$ 27.741,91 na data de 18-12-2014, acrescido de correção monetária pela TR, além de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento (10%), multa (10%) e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença (10%).

Inicialmente, ressalto que a empresa GBOEX - Grêmio Beneficente -, de fato, integra o mesmo grupo econômico da seguradora Confiança Companhia de Seguros, porém, essa situação, por si só, não autoriza o redirecionamento da execução ou significa que esta seja a verdadeira responsável pelo pagamento dos contratos de seguro.

Ressalto o disposto no § 5º do art. 513 do CPC, segundo o qual O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

Ademais, a empresa GBOEX é entidade aberta de previdência privada e não seguradora, motivo pelo qual a responsabilidade pelo pagamento do capital segurado é da seguradora Confiança Companhia de Seguros, a quem foram repassados os valores para satisfação das coberturas pactuadas.

Embora a GBOEX faça parte do mesmo grupo econômico da executada Confiança Companhia de Seguros, não há como reconhecer a solidariedade entre elas, razão pela qual não se pode admitir que a execução tenha prosseguimento em face dela.

Além disso, não estão presentes os elementos formais e materiais que possibilitem o reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica a ensejar sua responsabilidade.

Cumpre ressaltar que a condenação foi dirigida à Confiança Companhia de Seguros, com quem o contrato de seguro foi firmado, sendo a seguradora quem apresentou contestação na lide originária.

A propósito, a orientação das Câmaras integrantes do 3º Grupo Cível deste e. Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SEGURADORA RÉ. CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À GBOEX. DESCABIMENTO. Descabe a inclusão da GBOEX – Grêmio Beneficente no polo passivo do cumprimento de sentença, por se tratar de entidade cuja finalidade de operação é de entidade de previdência privada, e não de seguradora, cabendo a esta a responsabilidade pelo pagamento do capital segurado, não se podendo presumir a solidariedade das empresas. Precedentes do TJRS. Ausência dos elementos formais ou materiais para o reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica. Decisão agravada mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70084503788, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 19-11-2020)

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE VEÍCULO. REJEITADA A PREFACIAL CONTRARRECURSAL DE CONCESSÃO DE AJG. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GBOEX. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO À ENTIDADE GBOEX, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não merece acolhimento a preliminar contrarrecursal de concessão de AJG suscitada pela seguradora, tendo em vista que a parte não trouxe aos autos documentos que evidenciem a ausência de condições de arcar com as custas e despesas processuais. Frisa-se que a decretação da liquidação extrajudicial da seguradora, por si, não autoriza o deferimento da benesse, sendo ônus da parte comprovar a necessidade de concessão do benefício. 2. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária movida em face da entidade de previdência privada apelante e em face da seguradora Confiança Companhia de Seguros, na qual a parte autora defendeu fazer jus à indenização securitária prevista em contrato de seguro firmado com as empresas demandadas, bem como requereu o reconhecimento da responsabilidade solidária de ambas as requeridas. 3. Defende a parte demandada, ora apelante, a sua exclusão do polo passivo da presente demanda, em razão de sua ilegitimidade passiva. 4. O fato de a Confiança Companhia de Seguros fazer parte do mesmo grupo econômico da empresa GBOEX, bem como que esta ser acionista majoritária daquela, não tem o condão, por si só, de autorizar a inclusão desta última empresa em questão no polo passivo. 5. Destaca-se, nessa perspectiva, que o GBOEX não é empresa seguradora, mas entidade de previdência privada. Assim, não sendo o GBOEX sociedade seguradora e não tendo firmado contrato de seguro com a parte autora (em verdade, nem poderia, uma vez que a finalidade de sua operação é de entidade de previdência privada), não se pode presumir a solidariedade das empresas. 6. Diante dessas circunstâncias, impõe-se o acolhimento do pleito suscitado pela ré, julgando-se extinto o feito em relação a entidade GBOEX – GRÊMIO BENEFICENTE, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, VI do CPC. 7. Sucumbência redimensionada. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70083551895, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 15-04-2020) [grifei]

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. INCLUSÃO DE ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (GBOEX) NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA. 1. Os documentos acostados aos autos comprovam que o contrato de seguro objeto do presente litígio, qual seja, seguro de veículo, foi firmado com a seguradora Confiança Companhia de Seguros. 2. Contudo, cumpre destacar que somente pode ser seguradora entidade para tal fim legalmente autorizada pela SUSEP. Inteligência do art. 757, parágrafo único, do Código Civil. 3. O art. 24 do Decreto-lei n.º 73/66 define que apenas sociedades anônimas ou cooperativas podem atuar no seguro privado, sendo que esta última operará unicamente em seguros agrícolas, de saúde e de acidente do trabalho. 4. Assim, descabe incluir a GBOEX – Grêmio Beneficente no polo passivo do presente cumprimento de sentença, uma vez que se trata de entidade aberta de previdência privada, e não de seguradora. Impossibilidade de ser responsabilizada pelo pagamento do capital segurado, cujo contrato não pode figurar como contratante, bem como cujo prêmio foi recebido por seguradora contratada para prestar as coberturas pactuadas. Negado provimento ao agravo de instrumento. (Agravo...

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