Acórdão nº 50071734820218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50071734820218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001383836
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5007173-48.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATORA: Desembargadora SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO PEDRO R. P., menor representado pelaa genitora, contra decisão monocrática que proveu o agravo interno, resconsiderando decisão monocrática anterior, do evento 20, para excluir da base de cálculo dos alimentos a gratificação de atividade externa (GAE) percebida pelo alimentante. A ementa do decisum foi lavrada nos seguintes termos (Evento 65):

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE TODAS AS RUBRICAS RECEBIDAS PELO ALIMENTANTE QUE EXERCE O CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR NO ESTADO DO PARÁ. LEI ESTADUAL (LEI Nº7.790/2014) QUE ESTABELECE A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA (GAE) DEVIDA EXCLUSIVAMENTE AOS SERVIDORES QUE EXERCEM A FUNÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MERECE PARCIAL REFORMA UNICAMENTE PARA EXCLUIR DA BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS A REFERIDA GRATIFICAÇÃO.

AGRAVO INTERNO PROVIDO.

Nas razões recursais, sustenta que a gratificação de atividade externa (GAE) percebida pelo agravado não se trata de verba de natureza indenizatória, mas remuneratória, devendo sobre ela incidir os alimentos. Assinala que, conforme consta dos contracheques do agravado, as verbas indenizatórias são apenas o auxílio alimentação e o rateio da Lei n. 8.328/15, marcados com um asterisco. Assevera que a remuneração paradigma refere-se à remuneração do cargo efetivo, incluindo o vencimento, G.A.J., V.P.I., adicionais de qualificação, G.A.E. e G.A.S., além de outras dessa natureza. Já as indenizações referem-se ao auxílio-alimentação, auxílio-transporte, auxílio pré-escolar, auxílio-saúde, auxílio-moradia, ajuda de custo, além de outras dessa natureza, podendo-se verificar que a gratificação de atividade externa (GAE) não integra a parcela indenizatória do seu salário, mas a remuneração do cargo efetivo, juntamente com o vencimento. Menciona, ainda, que valor da GAE é atualizado monetariamente por resolução do Tribunal de Justiça do Pará. Destaca que, "apesar de a Lei n.º 6.969/07, do Estado do Pará, mencionar que a GAE se destina a indenizar os Oficiais de Justiça, trata-se evidentemente de imprecisão na expressão utilizada, pois, diante de tudo o que foi exposto, fica evidenciada a natureza remuneração da Gratificação de Atividade Externa a que faz jus o agravado". Nesses termos, postula o recebimento do agravo interno, para que seja reformada a decisão monocrática, em juízo de retratação, a fim de que incluir a gratificação da atividade externa (GAE) na base de cálculo dos alimentos devidos. Caso não haja retratação, pugna pelo julgamento pelo Colegiado da Câmara, para que seja determinada a incidência dos alimentos devidos ao agravante também sobre a parcela referente à Gratificação de Atividade Externa (GAE) percebida pelo agravado (Evento 65 - AGRAVO1).

Apresentadas contrarrazões (Evento 69 - CONTRAZ1), vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Desprovejo o agravo interno.

Inicialmente, mister assinalar, não há falar em impossibilidade de julgamento do recurso por decisão monocrática se em consonância com o pacífico e reiterado entendimento da Câmara sobre a matéria, nos termos do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

A propósito, colaciona-se, a título ilustrativo, julgados deste Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ALEGADA INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. ARTIGO 932, V, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 568 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Caso concreto em que a prova documental trazida para subsidiar a postulação constata o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de gratuidade da justiça. 2. Autorização ao relador para decidir monocraticamente sobre provimento a recurso em caso de existir entendimento dominante sobre o tema. Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Manutenção da decisão monocrática. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51289543720218217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 09-12-2021)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALE-REFEIÇÃO. ILEGALIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSIÇÃO SEDIMENTADA NO ÓRGÃO JULGADOR. ENUNCIADO DA SÚMULA 568 DO E. STJ; E ART. 206, XXXVI DO RITJRS. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA – ART. 932, III DO CPC. MÉRITO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE, NO E. STF – TEMA 810. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP N° 1.495.146, NO E. STJ – TEMA 905. PRECLUSÃO LÓGICA NÃO EVIDENCIADA. I – Indicada a índole de economia processual no julgamento monocrático, em razão do conhecimento prévio da posição Colegiada, a afastar a alegada ofensa ao art. 932, III a V, haja vista a posição sedimentada neste Órgão fracionário. Ainda que assim não fosse, a superação do suposto prejuízo, através do julgamento colegiado, consoante posição da corte superior. II – Denota-se a fundamentação da decisão hostilizada no AI nº 70085224640, de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, no sentido da concordância tácita da parte recorrida com o cálculo da Contadoria. E as razões do agravo de instrumento, no sentido do erro material nos cálculos do Estado do Rio Grande do Sul; na observância do título judicial; bem como no oferecimento de resposta à impugnação, em que pese a falta de manifestação acerca dos cálculos da contadoria. Portanto, evidenciada a impugnação específica à decisão hostilizada, em observância ao art. 932, III, do CPC. III – No mérito, a questão acerca da atualização monetária e da incidência dos juros de mora restou solvida na fixação do Tema 810 - RE 870.947/SE -, no e. STF; e no Tema 905 - REsp 1.495.146 - no e. STJ; na forma do art. 1.036, do CPC, no sentido da correção monetária com base no IPCA-E, a partir de janeiro de 2001; e dos juros de mora, correspondentes à remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar de julho de 2009. Preliminares rejeitadas. Agravo interno desprovido.(Agravo Interno, Nº 70085298255, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 30-11-2021)

AGRAVOS INTERNOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EMBASADA NA SÚMULA 568 DO STJ. RECURSO QUE DESAFIA ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DA MATÉRIA FIRMADO NO ÂMBITO DO COLEGIADO. “O STJ entende não haver violação do art. 932, III e IV, do NCPC quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado pela via de agravo regimental/interno.” (trecho da ementa do Acórdão do AgInt no REsp 1197594/GO). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA, COM O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DA EXCIPIENTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, APÓS CONCORDÂNCIA DO ENTE PÚBLICO CREDOR. COBRANÇA DE CRÉDITO DE ELEVADO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (CPC, ART. 85, § 8º). POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. Acolhida a exceção de pré-executividade e excluída a parte excipiente do polo passivo da execução fiscal, ante o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva "ad causam", deve o Município exequente arcar com os honorários advocatícios, por aplicação do princípio da sucumbência. Hipótese em que, conquanto viável a majoração do “quantum” arbitrado a título de honorários, a fim de propiciar remuneração justa e adequada ao trabalho realizado pelos causídicos da parte excipiente, tal deve se dar à luz do disposto no art. 85, § 8º, do CPC, sobretudo ante à singeleza das questões suscitadas na objeção oposta. Observância, no caso concreto, dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da moderação, a autorizar a fixação da honorária por apreciação equitativa do julgador. Decisão interlocutória reformada parcialmente. Precedentes desta Corte e do eg. STJ. Agravo de instrumento provido em parte. AMBOS OS AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS.(Agravo de Instrumento, Nº 50951109620218217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 18-11-2021)

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ECA. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NO CASO EM APRECIAÇÃO, HAVIA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO SINGULAR DO RECURSO, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS ACERCA DA MATÉRIA. ALÉM DO MAIS, ATRAVÉS DO PRESENTE AGRAVO INTERNO, O RECURSO ESTÁ SENDO LEVADO A JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO, AFASTANDO-SE, PORTANTO, EVENTUAL PREJUÍZO QUE POSSA TER OCORRIDO À PARTE AGRAVANTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 568 DO STJ, DO ART. 206, XXXVI E XXXV, DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS, COMBINADO COM O ART. 932, VIII, DO CPC. PRECEDENTES DO TJRS 2. NO MÉRITO, RESTANDO VERIFICADA AUTORIA, NÃO HÁ FALAR EM SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. OS ELEMENTOS DE PROVA COLIGIDOS AOS AUTOS AUTORIZAM O DECRETO CONDENATÓRIO, UMA VEZ QUE DEMONSTRADO O COMETIMENTO DAS INFRAÇÕES DESCRITAS NO SEGUNDO E TERCEIRO FATO DA...

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