Acórdão nº 50071755220208210016 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50071755220208210016
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002256806
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5007175-52.2020.8.21.0016/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR: Desembargador LUCIANO ANDRE LOSEKANN

APELANTE: NELSON DE OLIVEIRA PAIM (RÉU)

APELANTE: JAIR NOGUEIRA DE OLIVEIRA (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

Perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Ijuí, o Ministério Público ofereceu denúncia contra NELSON DE OLIVEIRA PAIM e JAIR NOGUEIRA DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos, dando-o como incursos nas sanções dos arts. 33, caput, 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006 e do art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, combinado com os arts. 29, caput, 61, inciso I e 69, caput, todos do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos (fls. 02/07, evento 3, PROCJUDIC1):

1º FATO:

Em data inicial não suficientemente esclarecida, mas provavelmente no início do mês de abril até o dia 12 de maio de 2020, na Rua Edvino Scherer Filho, nº 125, Bairro 15 de Novembro, em Ijuí-RS, os denunciados NELSON DE OLIVEIRA PAIM e JAIR NOGUEIRA DE OLIVEIRA, em comunhão de esforços e conjugação de vontades com outros indivíduos ainda não identificados, associaram-se para o fim de, reiteradamente, praticar o comércio de substâncias entorpecentes que causam dependência física e psíquica, notadamente maconha e cocaína, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.

Na oportunidade, os denunciados e os demais comparsas efetuaram transações (adquiriram, tiveram em depósito, guardaram, transportaram, trouxeram consigo e venderam) proporcionando a comercialização de drogas diretamente a outros traficantes e usuários indeterminados.

É digno de nota que, em razão da informação de que o denunciado JAIR NOGUEIRA DE OLIVEIRA estava traficando drogas no endereço supracitado, policiais civis, em cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão nº 016/2.20.0001357-3 (fls. 229-230), apreenderam na residência dele, onde se encontrava e também residia o denunciado NELSON DE OLIVEIRA PAIM, considerável quantidade de drogas de duas espécies (maconha e cocaína), arma de fogo, munições, balança de precisão, dinheiro, telefone celular e caderno de anotações, além de uma quantia de maconha em poder de HENRIQUE EDUARDO DE VARGAS PEDROSO, ao que consta adquirida no local (2º e 3º fatos).

Portanto, os denunciados, no mencionado período, associaram-se de diversos modos a fim de viabilizar o comércio de substâncias entorpecentes, na medida em que tinham em depósito, guardavam, transportavam, traziam consigo e vendiam tóxicos, inclusive utilizando a residência como ponto de guarda e depósito de drogas.

O denunciado NELSON DE OLIVEIRA PAIM é reincidente específico, tendo sido condenado definitivamente pela prática do crime de tráfico de drogas (016/2.08.0000389-4, 027/2.05.0063103-4, 016/2.05.0003337-2 e 44774), além de possuir outra sentença condenatória ainda não transitada em julgado em decorrência da prática do mesmo crime (016/2.16.0002304-4), conforme certidão judicial criminal (fls. 209-211) e Guia de Execução Penal (fls. 246-252).

O denunciado JAIR NOGUEIRA DE OLIVEIRA tem contra si duas sentenças condenatórias transitadas em julgado (016/2.05.0000095-4 e 016/2.05.0000293-0), ao que consta, pelo menos por ora, não geradoras de reincidência, consoante Histórico Judicial Criminal (fls. 258-259).

2º FATO:

No dia 12 maio de 2020 (terça-feira), por volta das 15 horas, na residência situada na Rua Edvino Scherer Filho, nº 125, Bairro 15 de Novembro, em Ijuí-RS, os denunciados NELSON DE OLIVEIRA PAIM e JAIR NOGUEIRA DE OLIVEIRA, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, tinham em depósito e guardavam, para fins de mercancia (venda a terceiros), 15,5 gramas de cocaína e 418,8 gramas de maconha (Cannabis sativa), conforme auto de apreensão (fls. 11-13) e fotografias (fls. 242 e 244-245), drogas de uso proscrito no Brasil e que causam dependência física e psíquica, conforme Laudos de Constatação da Natureza da Substância (fls. 21-23).

3º FATO:

Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, os denunciados NELSON DE OLIVEIRA PAIM e JAIR NOGUEIRA DE OLIVEIRA, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, possuíam uma espingarda, marca Boito, calibre 36, com numeração raspada/suprimida, arma de fogo em condições normais de uso e funcionamento, portanto com potencialidade lesiva, conforme certidão (fl. 19), além de cinco cartuchos, calibre 36, e trinta e quatro cartuchos, calibre 38, tudo de uso permitido, conforme auto de apreensão (fls. 11-13) e fotografias (fls. 242 e 244-245).

Na oportunidade, quando do cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão expedido pela 1ª Vara Criminal de Ijuí, autuado judicialmente sob o número 016/2.20.0001357-3 (fls. 229-230), policiais civis dirigiram-se até a residência dos denunciados, onde lograram êxito em encontrar no telhado/forro da casa a cocaína, fracionada em 6 porções, e no porão do imóvel a maconha (417 gramas divididas em um tijolo grande e outras treze porções), a espingarda e os cartuchos calibre 38, enquanto o cartuchos calibre 36 na cozinha.

Devidamente notificados (fl. 08, evento 3, PROCJUDIC9), o acusado Jair apresentou defesa prévia por meio de advogado constituído (fls. 10/11, evento 3, PROCJUDIC9) e o acusado Nelson por meio da Defensoria Pública (fls.23/24, evento 3, PROCJUDIC9 ).

A denúncia foi recebida em 24/09/2020 (fl. 27, evento 3, PROCJUDIC9).

Os réus foram citados e intimados para fins da audiência de instrução e julgamento (fl. 45, evento 3, PROCJUDIC9).

Durante a instrução, foram inquiridas oito testemunhas, interrogando-se os réus (fls. 59/50, evento 3, PROCJUDIC9 e fls. 14/15, evento 3, PROCJUDIC10).

Encerrada a instrução, os debates orais foram substituídos por memoriais (fl. 16, evento 3, PROCJUDIC11), ocasião em que o Ministério Público requereu a procedência da ação penal, nos termos da denúncia (fls. 27/44, evento 3, PROCJUDIC11).

A Defesa de Nelson postulou a improcedência da ação penal, com a absolvição do acusado de todas as imputações. Quanto ao 1º fato (associação para o tráfico), destacou a ausência de comprovação sobre eventual vínculo associativo ou repartição de lucro, tampouco estabilidade e permanência. Já quanto ao 2º fato (tráfico de drogas) obtemperou que o réu havia recebido de presente as drogas e guardado na casa de Jair. Não foram visualizados atos de comércio ou de qualquer forma de fornecimento da droga para terceiros. Respeitante ao 3º fato objeto da denúncia (posse irregular de arma de fogo e munições) referiu que não houve lesão ou ameaça de lesão a bem jurídico, sustentando a inconstitucionalidade dos chamados crimes de perigo abstrato. Requereu o afastamento da reincidência por não ter sido ela recepcionada pela ordem jurídica brasileira, constituindo bis in idem e, subsidiariamente, a diminuição do quantum de elevação empregado para ela, em sentença (fls. 47/50, evento 3, PROCJUDIC11 e fls. 01/13, evento 3, PROCJUDIC12).

Por sua vez, a defesa de Jair asseverou existirem meros indícios da participação do acusado, os quais não servem para embasar decreto condenatório, à míngua da apreensão, na posse de Jair, de qualquer substância entorpecente, tampouco objetos comumente utilizados para a traficância. Referiu, na mesma linha, não haver prova segura de que a espingarda e as munições pertenciam ao acusado, mesmo porque o porão em que localizada a arma é aberto e de fácil acesso a qualquer pessoa (fls. 20/33, evento 3, PROCJUDIC12).

Sobreveio sentença, publicada em 06/10/2021, que julgou procedente a ação penal para condenar os réus NELSON DE OLIVEIRA PAIM e JAIR NOGUEIRA DE OLIVEIRA como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (2º fato) e nas do artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 (3º fato), na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal, reconhecendo-se quanto a NELSON a incidência da agravante da reincidência, absolvendo-os, contudo, da imputação do crime de associação para o tráfico (artigo 35 da Lei nº 11.343/06 - 1o fato descrito na incoativa), forte no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Para Nelson aplicou-se pena privativa de liberdade de 12 anos de reclusão, em regime fechado, além de 510 dias-multa, à razão mínima legal e para Jair fixou-se a pena corporal em 09 anos e 02 meses de reclusão, em regime fechado, além de 510 dias-multa, também à razão mínima legal (fls. 35/50, evento 3, PROCJUDIC12 e fls. 01/10, evento 3, PROCJUDIC13).

Irresignadas, as Defesas de ambos os acusados apelaram.

Em suas razões, a defesa de Nelson requer a absolvição do acusado pelo delito de tráfico, ante a insuficiência probatória, pois além da prova estar restrita ao depoimento dos policiais, não foram visualizados atos de comércio ou qualquer forma de fornecimento da droga a terceiros dentro da casa ou nas imediações da residência. Para o delito de posse irregular de arma de fogo e munições, sustenta a ausência de lesão ou ameaça de lesão a bem jurídico, além da inconstitucionalidade dos chamados crimes de perigo abstrato. No que respeita ao apenamento dos dois delitos, postula a fixação da reprimenda no mínimo legal, mediante o afastamento da negativação das vetoriais das circunstâncias e dos antecedentes. Pugna, ainda, pelo afastamento da reincidência e, subsidiariamente, pela redução do montante de elevação considerado pelo juízo. Pede seja excluída a pena de multa. Por fim, prequestiona a matéria (evento 33, PET1).

As razões recursais de Jair se reportam aos memoriais, reiterando-se no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT