Acórdão nº 50072055320218210016 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 26-05-2022

Data de Julgamento26 Maio 2022
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50072055320218210016
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002033764
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5007205-53.2021.8.21.0016/RS

TIPO DE AÇÃO: Transporte de coisas

RELATORA: Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT

APELANTE: PAULO ROBERTO FASBINDER (AUTOR)

APELADO: TRANSPORTES RODOVIARIOS EJM LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

A fim de contextualizar a inconformidade recursal, reproduzo o relatório da sentença proferida pelo eminente Dr. NASSER HATEM (3ª Vara Cível, Comarca de Ijuí):

PAULO ROBERTO FASBINDER ajuizou a presente ação indenizatória em face de MULTIGRAIN COMERCIO LTDA. Aduziu que foi contratada pela requerida para realização de fretes no mês de novembro do ano de 2012. Disse que a ré não forneceu antecipadamente o vale pedágio em modelo próprio, razão pela qual teve de suportar os custos com pedágio no trajeto. Postulou a condenação das rés ao pagamento de indenização equivalente a duas vezes o valor do frete, bem como o pagamento dos valores de pedágio desembolsados. Pediu AJG. Juntou documentos.

Deferido o pedido de AJG (evento 03).

Citada, a requerida contestou (evento 9). Impugnou o valor atribuído a causa. Alegou prescrição. Asseverou que se trata de ação de em que objetiva a parte autora enriquecimento ilícito. Postulou a improcedência.

Réplica (evento 13).

Instadas as partes para produção de provas (evento 15).

Vieram os autos conclusos para decisão.

O dipositivo sentencial está assim redigido:

DIANTE DO EXPOSTO, julgo extinto o feito ajuizado por PAULO ROBERTO FASBINDER em face de TRANSPORTES RODOVIARIOS EJM LTDA, na forma do artigo 487, II, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição.

Sucumbente, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da causa, levando-se em consideração o trabalho despendido e a complexidade do feito, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.

Resta suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em face da AJG concedida ao autor.

Inconformado, o autor apelou. Alega que a sentença contraria tanto o entendimento do STJ, como deste Tribunal, não tendo ocorrido qualquer mudança na jurisprudência nos últimos meses, a justificar a alteração de orientação. Enfatiza que o prazo prescricional é de dez anos. Menciona que, uma vez declarada a constitucionalidade do art. 8º da Lei n. 10.209/2001 pelo STF, isso deve ser observado tanto pelo julgador de origem, como por este Tribunal. Destaca o teor do art. 927 do CPC. Pede o provimento do recurso para afastar a prescrição, com retorno dos autos ao primeiro grau para produção de provas. Alega que o processo não está apto a julgamento.

Contrarrazoado o recurso, os autos vieram à apreciação desta Corte.

Registro que foi observado o disposto nos artigos 931 e 934, ambos do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

A peça recursal foi interposta tempestivamente e atende aos requisitos do art. 1.010 do atual CPC, razão pela qual conheço do apelo.

Dito isso, extrai-se da inicial que a lide tem origem em contrato de frete realizado em 13.11.2012.

De acordo com o autor, a ré não forneceu o vale-pedágio do respectivo trecho (Guarapuava/PR - Limeira/SP), incidindo na penalidade prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/01.

O Juízo a quo reconheceu o transcurso do prazo prescricional de um ano, conforme previsão contida na Lei n. 11.442/2007, em seu art. 18:

Prescreve em 1 (um) ano a pretensão à reparação pelos danos relativos aos contratos de transporte, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano pela parte interessada.

Todavia, considerando que a apelante busca a indenização prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001, aplicável à espécie o prazo decenal a que alude o art. 205 do CC, conforme tem sido reiteradamente reconhecido por este Órgão Fracionário. Modo exemplificativo, destaco:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. VALE-PEDÁGIO. NULIDADE DA CITAÇÃO. Não se verifica a alegada nulidade da citação, pois a carta A.R. foi enviada corretamente para o endereço da empresa requerida, sendo recebida por funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, o que se mostra suficiente para o cumprimento do ato citatório, ponderando-se, sobretudo, que tal funcionário não se declarou inapto para o recebimento da carta de citação. Respeitada, portanto, a norma do §2º do artigo 248 do Código de Processo Civil, precisamente na parte final do referido dispositivo legal. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. Constatada a intempestividade da contestação, afigura-se correta a decisão agravada quanto à decretação da revelia, assim como quanto ao não conhecimento da exceção de incompetência, haja vista a prorrogação da competência, na forma do artigo 65 do Código de Processo Civil. PRESCRIÇÃO. Em se tratando de cobrança de penalidade legal por não adiantamento do vale-pedágio, mostra-se aplicável o prazo prescricional de dez anos, segundo a regra geral do Código Civil, na linha da jurisprudência deste Colegiado e do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083519025, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 07-05-2020)

APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO DE COBRANÇA. VALE PEDÁGIO NÃO ADIMPLIDO. SUBCONTRATAÇÃO. ARTIGOS E DA LEI N. 10.209/2001. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO DECENAL. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 8º DA MESMA LEI. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ. REDUÇÃO EQUITATIVA DA PENA. RESP Nº 1.520.327/SP. ARTIGOS 412 E 413 DO CC. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Nos termos da Lei n. 10.209/2001, o embarcador possui legitimidade para responder a demanda, pois é o responsável pelo pagamento, ainda que haja subcontratação. PRESCRIÇÃO. Assente o entendimento na Câmara de que a questão posta nos autos submete-se à prescrição decenal de que trata o art. 205 do CC. Prazo prescricional não implementado. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. Comprovada a relação entre as partes e que no transporte realizado existiam praças de pedágio, cabia às rés comprovarem o pagamento adiantado do vale pedágio, nos termos da legislação. Em relação à segunda ré, improcede a demanda, pois comprovou o adiantamento do vale pedágio à primeira ré. No que se refere à primeira ré, procedente em parte o pleito, ante a ausência de prova quanto ao fornecimento de vales-pedágio ao transportador subcontratado, descumprindo obrigação legal. Imposição da multa que deve prevalecer, devendo o valor, no entanto, ser reduzido, mediante análise equitativa do juiz, considerado a desproporcionalidade entre a pena e a obrigação descumprida. Princípio da proporcionalidade. Artigos 412 e 413 do Código Civil. Precedente do STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70081744757, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 24-10-2019)

Portanto, realizado o transporte pelo demandante em novembro de 2012, alegadamente sem antecipação do vale-pedágio, não se operou a prescrição decenal até o ajuizamento da presente demanda, em setembro de 2021, impondo-se, assim, a desconstituição da sentença.

Por outro lado, estando o feito devidamente instruído, apto para imediato julgamento, passo a enfrentar o mérito propriamente dito, na forma prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC (Eventos 15 e 19).

No que respeita ao ônus da prova, revendo posicionamento anterior para alinhar as decisões à mais recente jurisprudência do STJ, tenho que imperiosa a comprovação, pelo transportador autor, da existência de praças de pedágio nos percursos relativos aos fretes realizados, além do valor pago a título dessa tarifa relativamente a cada trecho, de modo a evidenciar a obrigação de antecipação do vale pedágio pelo embarcador, em observância à exigência prevista no art. 373, I...

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