Acórdão nº 50072058420208210017 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 03-08-2022

Data de Julgamento03 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50072058420208210017
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002328965
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5007205-84.2020.8.21.0017/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR: Desembargador NEWTON LUIS MEDEIROS FABRICIO

APELANTE: MUNICÍPIO DE LAJEADO (EMBARGADO)

APELADO: ILSON DIRCEU HENTGES (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE LAJEADO, em face da sentença prolatada nos autos dos embargos à execução opostos por ILSON DIRCEU HENTGES, que acolheu, em parte, os embargos para declarar a nulidade da CDA e julgar extinta a execução.

Em suas razões, assevera o apelante, após breve relato dos fatos, que a CDA traz todos os requisitos legais, gozando de presunção de certeza e liquidez. Refere que o executado não logrou afastar a respectiva presunção. Cita julgados. Sustenta que foi tributada somente a área de 1.755,19 m2, de um todo maior de 9.755,19m2. Menciona que consta do cadastro do Município que a área é destinada a loteamento urbano. Requer o provimento da apelação.

Foram apresentadas as contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.

Inicialmente, consigno que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei de Execuções Fiscais1.

Da mesma forma, o art. 204 do CTN determina que a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.”

A presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA só pode ser ilidida por prova inequívoca em contrário, cuja produção fica a cargo do executado.

Cabe citar a lição de JOSÉ DA SILVA PACHECO, in Comentários à Lei de Execução Fiscal, Saraiva, 1988, pág. 70:

“Prova inequívoca há ser clara, precisa e própria, sem dar margem a dúvida. Não basta alegar, fazer remissão a prova em outro processo. É preciso que fique comprovado de modo a não gerar a menor objeção que: a) o órgão que fez a inscrição não tinha nem tinha nem lhe sobreveio competência para fazê-lo; b) não houve inscrição da dívida; c) o termo ou a certidão não correspondem ao que determina a lei, em relação aos requisitos essenciais; d) do termo de inscrição não consta o nome do devedor ou responsável; e) do termo não consta o valor, o termo inicial nem a forma de calcular os juros, a origem, natureza e fundamento, as indicações sobre a correção e seu fundamento, o número do processo em que se baseou a inscrição; f) inexistência do procedimento ou do auto de infração a que se refere.”

No caso, cabe à parte embargante fazer prova acerca da destinação rural do imóvel, a fim de comprovar a sua alegação de que deve incidir o ITR em vez do IPTU.

Cumpre referir que se faz necessária, além da localização do imóvel, a comprovação da destinação econômica deste, a fim de se definir se incide o ITR ou o IPTU, prevalecendo este último sobre a primeira, em caso de dúvida.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, através do Recurso Repetitivo REsp nº 1112646/SP, de que a destinação econômica prevalece em relação ao critério localização, para fins de incidência do ITR, in verbis:

TRIBUTÁRIO. IMÓVEL NA ÁREA URBANA. DESTINAÇÃO RURAL. IPTU. NÃO-INCIDÊNCIA. ART. 15 DO DL 57/1966. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.

1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966).

2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1112646/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 28/08/2009)

No mesmo sentido, precedentes desta Câmara:

AGRAVO. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IPTU OU ITR E TCL. IMÓVEL URBANO. ÁREA RURAL. CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS. LOCALIZAÇÃO E DESTINAÇÃO. DECRETO-LEI N. 57/66. VIGÊNCIA. 1. O fato gerador do imposto sobre a propriedade imóvel, inicialmente, foi disciplinado pelo legislador federal a partir do critério topográfico, de modo que, quando localizado o imóvel na área urbana do município haveria a incidência do IPTU, de competência municipal e, quando localizado fora da área urbana, seria o caso do ITR, de competência da União. 2. O DL nº 57/66, recebido pela CF/67 como lei complementar, por disciplinar as normas pertinentes ao direito tributário, principalmente o ITR, amenizou o princípio da localização topográfica do imóvel, consolidando a prevalência do critério da destinação econômica. O DL 57/66 permanece em vigor na medida em que alçado a condição de lei complementar, não pode ser atingido pela revogação determinada pelo art. 12 da Lei nº 5.868/72. 3. A incidência do ITR não se encontra limitada apenas sobre os imóveis que estejam localizados na zona rural do município, mas é possível sua incidência também sobre aqueles que, muito embora localizados na área urbana, são comprovadamente utilizados em exploração extrativa, vegetal, pecuária ou agroindustrial. 4. A controvérsia objeto dos autos alcançou o sistema de repercussão geral, restando pacificada no Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento por amostragem do REsp. 1112646/SP, submetido ao sistema do artigo 543-C, do CPC. 5. Sentença modificada. Ação julgada procedente. Sucumbência invertida e redimensionada a verba honorária. 6. Os argumentos trazidos no recurso não se mostram razoáveis para reformar a decisão monocrática. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo Nº 70067938233, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 04/02/2016)

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPTU E ITR. NATUREZA JURÍDICA E CRITÉRIO DIFERENCIADOR. ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL E COMERCIAL. Critério distintivo entre área urbana e área rural. Relevância da destinação econômica/efetivo uso da área tributável. É relevante para definir a incidência do tributo, ITR ou IPTU, não apenas a localização do imóvel, mas a destinação/efetivo uso econômico da área tributável. O art. 32, do Código tributário Nacional deve ser interpretado com as alterações introduzidas pelos arts. 15 e 16, do Decreto-Lei nº 57.66, não revogado pela Lei nº 5.868.72 e nem pela Lei nº 9.393/96, porque declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal aquela e suspensa sua vigência pela resolução nº 313.83, do Senado Federal. No caso dos autos, a prova atesta que a atividade é industrial e comercial no imóvel em questão, o que denota zona urbana, sujeita à...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT