Acórdão nº 50072155320198210021 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50072155320198210021
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003127969
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5007215-53.2019.8.21.0021/RS

TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais

RELATOR: Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA

APELANTE: ELISA TREVISAN (RÉU)

APELADO: MAURICIO DAL AGNOL (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Elisa Trevisan contra sentença de procedência proferida em ação de arbitramento de honorários em que contende com Mauricio Dalagnol. Sustentou que o apelado não cumpriu com sua obrigação contratual, sendo a resolução do contrato e a contratação de novo procurador decorrentes da culpa exclusiva do apelado. Apontou que é abusiva a cláusula II do contrato, a qual liga a obrigação à procedência da ação, bem como cobra valor superior ao da tabela da OAB.

O apelado afirmou que descabe a parte Apelante eximir-se da responsabilidade do pagamento dos honorários pelo fato de optar em contratar outro, visto que os serviços do Apelado no processo em que atuou em favor da parte Apelante, lograram em êxito. Reforçou que cumpriu com suas obrigações.

Vieram os autos conclusos.

VOTO

Eminentes colegas,

De partida, revelo prosperar a pretensão recursal.

Como bem se sabe, o arbitramento de honorários advocatícios é realizado de acordo com a complexidade da causa, o decurso temporal e o trabalho exercido nos processos em que o advogado atuou.

Vale dizer, a ação de arbitramento de honorários advocatícios tem o condão de justamente fixar valor de acordo com a atuação exercida pelo advogado. Podendo ser, portanto, aquém ou além do valor requerido pelo autor na exordial, de tal modo que o requerimento inicial serve como parâmetro basilar, não tratado como obrigatoriedade.

É lícito ao Juízo arbitrar os honorários com base no conteúdo probatório dos autos, se assim o entender; assim como também é outorgado ao Juízo o poder de não fixar qualquer quantia, se for constatada culpa do advogado.

A responsabilidade civil do profissional liberal, relativamente aos serviços que presta, é subjetiva, nos termos do art. 32 do Estatuto da OAB. Logo, a responsabilidade do advogado será aferida mediante a comprovação de culpa, cujo ônus da prova incumbe a quem a alega.

A parte apelante tratou de comprovar que, para além do caso subjetivo, o advogado apelado agiu culposamente em outros casos, razão pela qual restou sua habilitação para atuação suspensa. A saber:

Expediente nº 0010-14/000197-0 - Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2014. Senhor(a) Magistrado(a): I – Considerando que a Presidência da Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Seccional do Rio Grande do Sul, comunicou formalmente a suspensão preventiva do advogado Maurício Dal Agnol – OABRS/43205 – em razão dos fatos que determinaram o recebimento de denúncia criminal e o decreto de prisão preventiva nos autos do processo nº 021/2.12.0010212-5, da 3ª Vara Criminal de Passo Fundo (Ofício 0335/2014/GP, de 26/02/2014); II – Considerando que o advogado suspenso atua em número significativo de demandas em todo o Estado, muitas delas em fase de liquidação e levantamento de valores, bem como que disposição legal expressa determina que o advogado suspenso está impedido de exercer o mandato profissional (art. 42, da Lei nº 8.906-94 – EOAB), o que inclui o levantamento de valores já disponibilizados por meio de alvarás automatizados em que figure como “autorizado”; III – Considerando que a mesma Presidência da Ordem dos Advogados do Brasil comunicou que em relação aos demais advogados envolvidos na denúncia recebida nos autos do processo criminal foram adotadas providências por parte do Conselho Seccional para a instauração de procedimento de igual natureza – art. 70, § 3º, do EOAB; IV – Considerando ainda a gravidade dos fatos noticiados e sua repercussão na comunidade gaúcha, que as acusações envolvem justamente o cumprimento de obrigações que vinculam de forma direta os advogados e seus constituintes e que se indica o envolvimento de outros profissionais; COMUNICO a Vossa Excelência que o advogado Maurício Dal Agnol – OABRS/43205 – está suspenso preventivamente pela Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Seccional do Rio Grande do Sul; INFORMO que foi determinado ao Banrisul, por parte da Corregedoria-Geral da Justiça, para que providencie o cancelamento de todas as ordens de pagamento ainda não sacadas e que foram geradas por meio de alvarás...

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