Acórdão nº 50072674820198210086 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 06-04-2022

Data de Julgamento06 Abril 2022
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50072674820198210086
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001750308
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5007267-48.2019.8.21.0086/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL

APELANTE: MARLI CORREIA DA SILVA (EMBARGANTE)

APELADO: MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por MARLI CORREIA DA SILVA e PEDRO PAULO SOARES SILVA em face de sentença que, nos autos de embargos à execução fiscal opostos contra o MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA, julga improcedentes os pedidos, afastando a pretensão de isenção do IPTU (evento 3, PROCJUDIC1, fls. 34/38).

Inconformada, a parte recorrente alega que é mister a reforma da sentença, de modo a reconhecer a inexigibilidade do tributo, uma vez que os requisitos necessários para a isenção do IPTU - em face do disposto pela LC n° 28/2010 em seu artigo 66, I e IV - foram atendidos. Defende a prescindibilidade de pedido administrativo para o reconhecimento da isenção, discorrendo a respeito do caráter declaratório, e não constitutivo, da decisão que alcança a isenção. Colaciona jurisprudência. Destaca que o reconhecimento da isenção é ato vinculado e, portanto, "independe do juízo de oportunidade e conveniência". Pede o provimento (evento 3, PROCJUDIC1,fls. 40/45).

Há resposta (evento 3, PROCJUDIC1,fls. 48/50).

Não há manifestação do Ministério Público.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade.

Conheço o recurso porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

2. Mérito.

Eminentes Colegas, a discussão envolve o direito à isenção de IPTU prevista no art. 66, inciso I, da Lei Complementar Municipal n.º 28/2010 (Código Municipal do Município de Cachoeirinha) e a necessidade ou não de pedido administrativo prévio para o reconhecimento da isenção.

Prescreve o art. 66, inciso I, da Lei Complementar Municipal n.º 28/2010:

Art. 66. Também são isentos do pagamento do Imposto Predial Urbano:

I - os prédios de propriedades de aposentados e/ou viúvos(as), que lhes sirva de moradia própria, constituindo-se como único bem imóvel de sua propriedade e cuja renda mensal não seja superior a 2 (dois) salários mínimos nacionais;

Na sentença, afastou-se a pretensão sob o entendimento de que, conquanto preenchidos os referidos requisitos, inexistiu pedido administrativo da isenção, na forma dos arts. 33 e 67 da Lei Complementar Municipal n.º 28/2010.

De início, assento que é prescindível a postulação administrativa, uma vez que o reconhecimento do preenchimento dos requisitos da isenção é ato declaratório, mormente considerando o fato de que a isenção afeta a regra matriz de incidência tributária, de modo que, reconhecido o preenchimento dos requisitos definidos em Lei, há decote da regra de incidência, não surgindo sequer a relação jurídica tributária, conforme lições do Professor Paulo de Barros Carvalho:

"As normas de isenção pertencem à classe das regras de estrutura, que intrometem modificações no âmbito da regra-matriz de incidência tributária. Guardando sua autonomia normativa, a norma de isenção atua sobre a regra-matriz de incidência tributária, investindo contra um ou mais critérios de sua estrutura, mutilando-os, parcialmente. Com efeito, trata-se de encontro de duas normas jurídicas que tem por resultado a inibição da incidência da hipótese tributária sobre os eventos abstratamente qualificados pelo preceito isentivo, ou que tolhe sua conseqüência, comprometendo-lhe os efeitos prescritivos da conduta. Se o fato é isento, sobre ele não se opera a incidência e, portanto, não há que falar em fato jurídico tributário, tampouco em obrigação tributária. E se a isenção se der pelo conseqüente, a ocorrência fáctica encontrar-se-á inibida juridicamente, já que sua eficácia não poderá irradiar-se.

O que o preceito de isenção faz é subtrair parcela do campo de abrangência do critério do antecedente ou do conseqüente, podendo a regra de isenção suprimir a funcionalidade da regra-matriz tributária de oito maneiras distintas: (i) pela hipótese: i.1) atingindo-lhe o critério material, pela desqualificação do verbo; i.2) mutilando o critério material, pela subtração do complemento; i.3) indo contra o critério espacial; i.4) voltando-se contra o critério temporal; (ii) pelo conseqüente, atingindo: ii.1) o critério pessoal, pelo sujeito ativo; ii.2) o critério pessoal, pelo sujeito passivo; ii.3) o critério quantitativo, pela base de cálculo; e ii.4) o critério quantitativo, pela alíquota." (Paulo de Barros Carvalho, in "Direito Tributário - Linguagem e Método", 2ª ed., Ed....

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