Acórdão nº 50072816420178210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 23-11-2022

Data de Julgamento23 Novembro 2022
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50072816420178210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002956213
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5007281-64.2017.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS

APELANTE: ANCAR IC S.A. (RÉU)

APELANTE: LASUL EMPRESA DE SHOPPING CENTERS LTDA (RÉU)

APELANTE: LRR PARTICIPACOES LTDA. (RÉU)

APELANTE: MAIOJAMA PARTICIPAÇÕES LTDA (RÉU)

APELADO: FERNANDO JOSE MENTZ DORNELLES (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ANCAR IC S.A., LASUL EMPRESA DE SHOPPING CENTERS LTDA., LRR PARTICIPAÇÕES LTDA. E MAIOJAMA PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a sentença (evento 30 dos autos de origem) que, na ação renovatória de locação contra elas ajuizada por FERNANDO JOSÉ MENTZ DORNELLES, assim decidiu:

"DIANTE DO EXPOSTO, com base no artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FERNANDO JOSE MENTZ DORNELLES em face de MAIOJAMA PARTICIPAÇÕES LTDA, LRR PARTICIPACOES LTDA., LASUL EMPRESA DE SHOPPING CENTERS LTDA e ANCAR IC S.A., para renovar o contrato de locação havido entre as partes, por período de 60 meses, a contar de 01/03/2018, com valor do locatício fixado em R$ 20.313,16 (vinte mil e trezentos e treze reais e dezesseis centavos), devendo as diferenças referentes às parcelas vencidas ser corrigidas monetariamente pelo IGP-M a contar de cada vencimento, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

"Em face da sucumbência recíproca das partes, cada uma deverá arcar com metade das custas processuais e os honorários advocatícios do procurador da parte contrária, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC."

Em suas razões (evento 59 dos autos de origem), sustentam as apelantes que devem ser redimensionados os ônus sucumbenciais fixados na sentença, tendo em vista que decaíram de mínima parte em relação aos pedidos do autor.

Com preparo e com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

Registro, por fim, que foi observado o previsto nos arts. 931, 934 e 935, do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Primeiramente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao seu exame.

Trata o presente recurso de apelação apenas da questão relativa à sucumbência fixada pela sentença do juízo "a quo", a qual estabeleceu a necessidade das partes arcarem, cada uma, com o pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios dos procuradores adversos.

Sendo assim, atento ao aspecto jurídico da demanda, é possível ver que a parte autora, ora apelada, logrou êxito em seu pedido de renovação da locação do espaço no shopping center administrado pelas rés, ora apelantes.

No que tange ao aspecto econômico da lide, observa-se que ambas as partes foram vencedoras e vencidas, senão em igual proporção em condição muito próxima. A parte autora, ora apelada, trouxe aos autos avaliação da locação em que o aluguel estabelecido seria R$ 19.597,00. De outro lado, as rés, ora apelantes, colacionaram à espécie avaliação de 21.907,26. O perito judicial, por seu turno, estabaleceu como correto o valor de R$ 20.313,16.

Assim, tendo a sentença vergastada, atendendo ao laudo pericial judicial e também em cotejo com os valores sugeridos pelas partes, determinado a divisão por metade dos ônus sucumbencias, mostrou-se correta, nada havendo a alterar na conclusão, visto que atende aos aspectos jurídico e econômico da lide.

Por tais razões, voto por negar provimento ao apelo e, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios dos procuradores do autor para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, atualizado, tendo em vista o trabalho exigido e produzido pelos profissionais.



Documento assinado eletronicamente por VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS, em 7/12/2022, às 17:8:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20002956213v4 e o código CRC 324a58...

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