Acórdão nº 50073079420208210021 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 27-01-2022

Data de Julgamento27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50073079420208210021
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001561570
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5007307-94.2020.8.21.0021/RS

TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas

RELATOR: Desembargador GIOVANNI CONTI

APELANTE: OSMAR JULIO PARNOFF (AUTOR)

APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por OSMAR JÚLIO PARNOFF, contrário à sentença proferida nos autos da ação de revisão contratual que move em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

A fim de evitar tautologia, adoto o relatório da sentença:

"OSMAR JULIO PARNOFF ajuizou Ação Revisional de Contrato contra FACTA FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, relatando que celebrou contrato de empréstimo pessoal com a parte ré. Pugnou pela possibilidade de revisão das cláusulas contratuais abusivas, sustentando, em suma, que no contrato pactuado incidiram juros excessivos e encargos ilegais, o que gerou uma dívida superior à efetivamente devida. Requereu a procedência da ação para o efeito de ser revisada a relação contratual estabelecida com o banco, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Postulou a desconstituição da mora e a repetição do indébito. Pediu a Gratuidade da Justiça, a tramitação prioritária do feito e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos (Evento 1).

Deferido o benefício da Gratuidade da Justiça (Evento 3).

Citada, a ré contestou o feito (Evento 6 – DEFESA PRÉVIA1), alegando, em suma, a legalidade dos juros remuneratórios incidentes na relação contratual, aduzindo a ausência de limitação constitucional e infraconstitucional. Pugnou pela validade da contratação, asseverando a autonomia da vontade da parte autora em contratar. Impugnou o pedido de repetição do indébito e de descaracterização da mora. Ao final, postulou a improcedência da ação. Juntou documentos (Evento 6).

Houve réplica (Evento 10).

Intimadas as partes acerca do interesse na dilação probatória (Evento 10), somente a parte autora se manifestou, informando não ter mais provas a produzir (Eventos 16 e 18).

Vieram os autos conclusos para sentença."

E o dispositivo sentencial assim decidiu o feito:

"Diante do exposto, forte no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS propostos por OSMAR JULIO PARNOFF contra FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para o efeito de determinar: a) a limitação dos juros remuneratórios incidentes no contrato celebrado entre as partes à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (6,99% a.m. e 125,00% a.a.); b) a descaracterização da mora da parte autora; e c) a compensação ou a restituição de valores pagos a maior, de forma simples, corrigidos pelo IGP-M/FGV desde a citação, o que deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético.

CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da parte adversária, fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza repetitiva da matéria, a singeleza da questão debatida e o tempo de tramitação da demanda.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Em suas razões recursais, a parte autora sustentou a necessidade de reforma da sentença com relação à tabela referencial utilizada para fins de revisão contratual, ao termo inicial da incidência de correção monetária sobre os danos materiais, bem como quanto à verba honorária fixada em favor de seu procurador, asseverando tratar-se de quantia irrisória. Disse que as peculiaridades do contrato objeto de revisão atrai a aplicação das séries temporais nºs 20748 e 25470 (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal total), e não aquela utilizada pelo julgador singular. Asseverou que há disposição contratual no instrumento revisando autorizando a retenção de valores fora do período da normalidade, o que possibilita o rastreamento de numerário em qualquer conta em nome do apelante em outras instituições bancárias, com o intuito de satisfazer eventual indébito. Argumentou que, desse modo, a apelada optou por inserir garantia que ultrapassa o prazo da normalidade contratual, de forma que se mostra equivocado o enquadramento da operação na série nº 20742. Quanto à repetição do indébito, repisou que a correção monetária deve incidir a partir do efetivo desembolso, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Sustentou que a verba honorária arbitrada, em R$ 600,00, não remunera seu advogado de forma adequada, ao que pugnou pela respectiva majoração. Colacionou julgados para amparar sua tese. Por fim, requereu o provimento do recurso.

Intimada, a parte ré apresentou Contrarrazões.

Subiram os autos a este Tribunal de Justiça, tendo sido distribuídos a minha relatoria.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Conheço do recurso porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Como visto do relatório, busca a parte autora, em sede recursal, a alteração da taxa referencial de mercado utilizada pelo julgador singular para fins de revisão/limitação dos juros remuneratórios previstos no contrato, a modificação do terno inicial da incidência de correção monetária, bem como a majoração dos honorários advocatícios fixados em favor de seu procurador.

Realizada breve síntese da matéria devolvida a este Tribunal, passo a analisar o recurso por tópicos, observando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do contrato da espécie.

Da revisão dos juros remuneratórios.

De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530-RS, a tabela de taxas médias do Banco Central é uma média, e como tal, não pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos com o mesmo valor. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.

E, nesse ponto, tem-se que a jurisprudência, considera abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.

Saliento que acompanho o entendimento firmado por esta Câmara Cível que considera abusiva taxas superiores a 20% (vinte por cento) da taxa média divulgada pelo BACEN para as operações como as revisadas, firmadas na mesma data indicada na tabela.

Ressalto que esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.

Em primeiro grau, o magistrado entendeu pela abusividade dos juros remuneratórios no contrato celebrado entre os litigantes, contudo, determinou que a limitação obedeça à "Taxa média anual de juros - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado", divulgada pelo BACEN no mesmo período da contratação, e não à tabela referencial denominada "Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal total", indicada pela parte autora.

E, com efeito, ao analisar o contrato firmado entre as partes (evento 1 -CONTR6), verifico que a sentença se mostra correta no ponto, tendo em vista que, de acordo com o Glossário1 disponibilizado no site do Banco Central do Brasil, referida avença se enquadra perfeitamente na série "Crédito pessoal não consignado", visto que não houve a pactuação de desconto em folha de pagamento no presente caso, como bem observou o julgador singular.

Deste modo, ante a correção da tabela referencial adotada para fins de limitação dos juros remuneratórios no presente caso, porquanto mais específica e adequada à modalidade do contrato firmado pelas partes, mantenho a sentença no ponto.

Do termo inicial da incidência de correção monetária.

No que se refere à irresignação da parte quanto ao termo inicial da incidência de correção monetária, tenho que o recurso merece prosperar, explico.

Tratando-se de repetição de indébito decorrente da procedência de pretensão revisional de contrato, como no presente caso, a apuração do montante a ser restituído deverá ser apurado mediante a incidência de correção monetária pelo IGP-M, a contar da data do desembolso de cada parcela, e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, conforme postulado pela ora recorrente.

O termo inicial do acréscimo de juros de mora está expressamente previsto no art. 405 do Código Cívil, veja-se : "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial."

Nesse sentido, colaciono precedentes deste Tribunal de Justiça:

"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. 1. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. OS VALORES REFERENTES À REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVEM SER CORRIGIDOS PELO IGP-M, A CONTAR DO DESEMBOLSO DA CADA PARCELA, E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO, NA FORMA DO DISPOSTO NO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. MERECE REFORMA A SENTENÇA NESTE PARTICULAR, CABENDO A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PRETENDIDA PELA PARTE AUTORA, A FIM DE ADEQUAR-SE AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA CÂMARA PARA OS FEITOS DESTA NATUREZA, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 85, §§2º E 8º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NO PONTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME." (Apelação Cível, Nº...

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