Acórdão nº 50073178520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 21-03-2022

Data de Julgamento21 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50073178520228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001910101
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5007317-85.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATORA: Juiza de Direito VIVIANE DE FARIA MIRANDA

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO DA SILVA JUNIOR, preso preventivamente pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico.

Sustenta o impetrante excesso de prazo para formação da culpa, considerando que o Ministério Público não observou o prazo legal para o oferecimento da denúncia. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da liberdade com a aplicação de medidas cautelares, se for o caso (processo 5007317-85.2022.8.21.7000/TJRS, evento 1, INIC1).

Em 20/01/2022, a liminar foi indeferida pelo ilustre Desembargador Luiz Mello Guimarães, sendo dispensadas as informações (processo 5007317-85.2022.8.21.7000/TJRS, evento 5, DESPADEC1).

Neste grau de jurisdição, em parecer exarado pelo Dr. Airton Zanatta, Procurador de Justiça, o Ministério Público manifestou-se pela denegação da ordem, bem como que seja recomendado ao juízo de origem, o reexame da manutenção da prisão preventiva, com base no artigo 316, parágrafo único do CPP (processo 5007317-85.2022.8.21.7000/TJRS, evento 24, PARECER1).

A defesa peticionou, requerendo a reconsideração da decisão (processo 5007317-85.2022.8.21.7000/TJRS, evento 27, PET1), o que foi indeferido (processo 5007317-85.2022.8.21.7000/TJRS, evento 29, DESPADEC1).

É o relatório.

VOTO

Eminentes Desembargadores:

O ora paciente, FRANCISCO DA SILVA JUNIOR, restou segregado cautelarmente em 27/10/2021, pelo suposto cometimento dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico.

Impetrou-se a presente ordem de habeas corpus objetivando a soltura do constrito ou, subsidiariamente, a substituição do cárcere provisório por medidas cautelares diversas, diante do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.

A liminar foi assim indeferida pelo eminente Desembargador Luiz Mello Guimarães (processo 5007317-85.2022.8.21.7000/TJRS, evento 5, DESPADEC1):

[...]

"De início, destaco que já sendo raros e pontuais os casos que admitem uma análise monocrática, quando se trata especificamente da alegação de excesso de prazo a hipótese se torna ainda mais rara, por tratar-se de matéria que muito dificilmente prescindirá de uma análise aprofundada, baseada no caso concreto.

Com efeito, o tempo de duração do processo, modo isolado, não costuma bastar para configurar constrangimento ilegal por excesso de prazo; a menos que se trate de um período abusivo e sem precedentes, tal análise passa necessariamente pelas intercorrências do feito, por sua complexidade, pela forma como é conduzido e por diversos outros fatores que, em uma contextualização, permitam determinar a razoabilidade ou não do tempo decorrido desde a prisão preventiva.

E a necessidade dessa análise detalhada é o que inviabiliza um pronunciamento monocrático, tanto pela impossibilidade de proceder em tal avaliação em sede de cognição sumária, quanto pela impossibilidade de criar-se posicionamento prévio na Câmara sobre a matéria, que autorize o Relator a proferir julgamento singular.

Dito isso, consigno que, no feito em tela, o fato de o Ministério Público ainda não apresentado denúncia não é capaz de, isoladamente, configurar excesso de prazo; faz-se necessária, portanto, a análise contextualizada do caso para avaliar tal alegação, o que requer, como dito, pronunciamento colegiado em cognição exauriente".

Quanto ao alegado excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, doutrina e a jurisprudência pacificaram entendimento no sentido de que os prazos processuais não podem ser analisados de forma matemática, necessária uma análise global da ação penal em andamento, especialmente, em relação às condições pessoais do sujeito preso, o comportamento das partes e a complexidade da ação penal. Nessa linha, impõe-se reconhecer que os prazos previstos na legislação processual penal são de natureza imprópria, devendo ser utilizados unicamente como parâmetros para auxiliar no adequado andamento do feito.

Conforme é possível observar dos autos originais, a denúncia não foi oferecida tão somente diante da ausência de remessa do Inquérito Policial pela autoridade Policial, tendo o Ministério Público requerido que fosse oficiado à Autoridade Policial a remessa das peças.

Em 14/01/2022, a Magistrada singular assim se manifestou:

"Vistos.

Aguarde-se, pelo prazo de 30 dias, a manifestação ministerial acerca do cumprimento da diligência requerida à Autoridade Policial.

Transcorrido prazo, renove-se vista ao Ministério Público.

Cumpra-se. Diligências legais".

Daí que não observo a ocorrência de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, considerando que o prazo para o oferecimento da peça por parte do Ministério Público, somente começa a contar após a juntada do Inquérito Policial.

Ainda, em 13/01/2022, a Autoridade apontado como coatora, declinou da competência para a 17ª Vara criminal de Porto Alegre, em decisão assim exarada:

"Vistos.

Trata o presente feito de investigação da prática de delito tráfico de drogas e associação criminosa em face dos investigados WILLIAM DA SILVEIRA GOMES, VALTAIR GONÇALVES VIEIRA, SERGIO PRESTES PEREIRA, MICAEL DA ROSA ZIMMER, MARINO DIEHL, MARCOS ROBERTO PADILHA, MARCOS DA SILVA DUTRA, MAICON MORAES DE ALMEIDA, LUCAS DE LIMA, JULIANO LUIZ VOLPI, JONAS PARODE, JEFERSON FERREIRA, JANDIRA GONÇALVES DA SILVA, JACSON SILVA DE OLIVEIRA, ITALO RAMON DA SILVA, GABRIEL FABIANO DA ROSA AMADO, ERCILIO SOUZA BUENO, EDERSON RODRIGO MORGENSTERN, CRISTIANO LOPES DOS SANTOS, CLEITON MACIEL ARRUDA, CLEBER MACIEL DE ARRUDA, RAFAEL DA ROSA, MAICON DIEGO DOS SANTOS, LAURA EDUARDA WROENSKI, JUNIOR DOS SANTOS DE OLIVEIRA, JOAO EMANOEL DA SILVA, IGOR MAXWELL DO AMARAL, GUILHERME BENTAK DOS REIS, FELIPI EDUARDO RIBAS PAULI e FRANCISCO DA SILVA JUNIOR.

Conforme narrativa da representação policial, a investigação, em suma, iniciou-se com a realização da prisão em flagrante dos investigados Cléber Maciel de Arruda e Marcos da Silva Dutra nos autos 50035037620208210132 pelo crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico de entorpecentes, sendo, nessa ocasião, apreendido o telefone celular de Cleber. Da análise o aparelho celular, descobriu-se o envolvimento de Cleber em uma extensa rede criminosa voltada ao tráfico de drogas através de divisão de tarefas entre os envolvidos.

No curso da investigação foram realizadas diversas prisões, bem como apreensão de novos celulares, que resultou em novos investigados e novas provas, o que desencadeou a "Operação Avalanche".

Oportunizada vista ao Ministério Público do inquérito policial, a agente ministerial, vislumbrando a ocorrência, em tese, de organização criminosa, previsto no art. 1º, §1° da Lei 12850/13, manifestou-se pela declinação da competência para a 17ª Vara Criminal de Porto Alegre, em razão da especialização da mesma.

É o breve relatório.

Decido.

Conforme bem delineado pela agente ministerial, a investigação policial em desfavor dos indiciados apura o tráfico de drogas na cidade de Sapiranga, demonstrando que se trata de um grupo com, em tese, 30 indivíduos atuando de forma ordenada, com clara divisão de tarefas, obtendo vantagens através do comércio de drogas ilícitas.

Para tanto, colaciono trecho do parecer ministerial:

"A organização criminosa, que compunha uma estrutura autônoma, mas vinculada à facção “Os Manos”, permaneceu atuando até...

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