Acórdão nº 50073189820218210018 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 26-09-2022

Data de Julgamento26 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50073189820218210018
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002691518
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5007318-98.2021.8.21.0018/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATORA: Juiza de Direito VIVIANE DE FARIA MIRANDA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

APELANTE: GELSON DE LONDRES MARTINS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na Comarca de Montenegro/RS, o Ministério Público denunciou GELSON DE LONDRES MARTINS, com 22 anos de idade na época do fato (nascido em27/7/1999), pelo suposto cometimento do crime previsto nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

É o teor da denúncia (processo 5007318-98.2021.8.21.0018/RS, evento 1, DENUNCIA1):

“No dia 17 de setembro de 2021, por volta das 16 horas, na Rua Porto Belo, nº 305, Bairro Centenário, em Montenegro/RS, o denunciado GELSON DE LONDRES MARTINS, trazia consigo, guardava e tinha em depósito, para fins de fornecimento a terceiros, drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistentes em uma porção de maconha pesando aproximadamente 6,20g (seis vírgula vinte gramas), 5 (cinco) porções de cocaína, pesando aproximadamente 3,00g (três gramas), 11,10g (onze vírgula 10 gramas), 3,30g (três vírgula trinta gramas), 3,45g (três vírgula quarenta e cinco gramas), 3,10g (três vírgula dez gramas), cada uma, mais 2 (duas) porções maiores de cocaína pesando aproximadamente 52,50g (cinquenta e dois virgula cinquenta gramas) e 11,50g (onze virgula cinquenta gramas), conforme auto de apreensão constante no evento 1 – AUTOCIRCUNS4 e OUT21(fls. 10/12).

Na oportunidade, diante da informação de que um indivíduo teria alugado recentemente uma casa na Rua Porto Belo, no Bairro Centenário, e que estaria comercializando entorpecentes, a guarnição da Brigada Militar passou a intensificar o patrulhamento no local para levantar mais informações. Em uma dessas averiguações, a guarnição avistou o denunciado no portão da residência n° 305 entregando algo ao condutor de uma motocicleta, vez que no momento em que a guarnição foi realizar a abordagem, a motocicleta arrancou bruscamente e evadiu-se do local, sendo possível apenas a abordagem ao indivíduo que tentou adentrar para a casa, sendo contido e identificado como Gelson de Londres Martins, o ora denunciado.

Por conseguinte, em revista pessoal ao acusado foi localizada uma porção de maconha pesando aproximadamente 6,20g (seis vírgula vinte gramas), 5 (cinco) porções de cocaína, pesando aproximadamente 3,00g (três gramas), 11,10g (onze vírgula 10 gramas), 3,30g (três vírgula trinta gramas), 3,45g (três vírgula quarenta e cinco gramas), 3,10g (três vírgula dez gramas), cada uma, já fracionadas e embaladas, um telefone celular e R$106,00 (cento e seis reais), em diversas notas.

Ato contínuo, efetuada busca na residência do acusado foram localizadas mais 2 (duas) porções maiores de cocaína pesando aproximadamente 52,50g (cinquenta e dois virgula cinquenta gramas) e 11,50g (onze virgula cinquenta gramas), uma balança de precisão e um rolo de plástico filme. O denunciado foi preso em flagrante.

As drogas apreendidas eram cocaína e maconha, substâncias entorpecentes causadoras de dependência física e psíquica, de uso proscrito no país, consoante Portaria 344 da ANVISA, conforme laudo de constatação da natureza da substância constante às fls. 30/32, do evento 1 – OUT22 e evento 1 – PERÍCIA 7. A diversidade das drogas (cocaína e maconha), a quantidade encontrada, balança de precisão e plástico filme demonstram que a finalidade do acusado era, de fato, tráfico de drogas.

O acusado foi preso recentemente pela prática do mesmo crime – 04/08/2021 – ação penal nº 50049562620218210018."

No mais, por oportuno, trago à colação o relatório da sentença lavrada pela Magistrada unipessoal, Dra. Vanessa Silva de Oliveira (processo 5007318-98.2021.8.21.0018/RS, evento 93, SENT1), que bem sintetizou a marcha processual:

"A denúncia foi recebida em 21 de outubro de 2021 (evento 03).

Citado (evento 06), o réu apresentou resposta à acusação com pedido de revogação da prisão preventiva (evento 18).

O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de liberdade (evento 21).

Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, foi mantida a prisão preventiva e designada data para realização de audiência de instrução (evento 23).

Aportaram os laudos periciais de constatação da natureza das substâncias apreendidas (evento 31 - AUTO4 e AUTO5).

A prisão preventiva foi revisada, com base no art. 316 do CPP, e mantida (evento 71).

Durante a instrução processual, foram ouvidas três testemunhas e procedido ao interrogatório do réu (evento 78).

Aportou a certidão de antecedentes do réu (evento 79).

O Ministério Público, em sede de memoriais, reputou estar comprova a materialidade e autoria do fato imputado ao acusado, postulando a procedência da pretensão acusatória (evento 82).

O réu também apresentou memoriais. Sustentou, em síntese, a inexistência de provas para condenação, sobretudo porque o acusado é usuário de drogas. Aduziu não estar comprovado que o réu se dedica a atividade criminosas. Discorreu, para fins de fixação da pena, que o réu é primário, fazendo jus à substituição da pena privativa da liberdade por restritiva de direitos. Defendeu o reconhecimento da privilegiadora do § 4° do art. 33 da Lei n° 11.343/06. Requereu o direito de apelar em liberdade, pugnou pela absolvição do acusado ou, subsidiariamente, pela aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (evento 91).

O réu encontra-se preso por decisão proferida nos autos do inquérito policial (evento 12 - proc. n° 5006346-31.2021.8.21.0018). "

Adveio sentença, publicada em 6/5/2022 (data do primeiro ato cartorário, ausente certidão de publicação lançada ao feito), que julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva aforada na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado GELSON DE LONDRES MARTINS como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 5 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além de multa de 625 dias-multa, à razão de 1/30 do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato; não concedido o direito de apelar em liberdade.

As reprimendas foram estabelecidas nos seguintes termos pela Sentenciante:

“[...]

Dosimetria

Na 1ª fase de fixação da pena, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal observo o que segue:

a) Culpabilidade: O grau de reprovabilidade da conduta, no caso, é normal à espécie delitiva, não havendo elemento suscetível de atribuir ao acusado uma reprovação maior do que aquela ínsita ao delito. b) Antecedentes. o condenado não ostenta condenações transitadas em julgado, pelo que deixo de valorar negativamente tal circunstância; c) Conduta social. Aqui é entendida como o comportamento do réu na comunidade. Na espécie, nada foi juntado aos autos a desabonar sua conduta, razão pela qual deixo de valorar negativamente tal circunstância; d) Personalidade do agente. Acerca dessa circunstância, comungo do entendimento de que “o contato do juiz com o acusado é muito escasso para uma análise efetiva da personalidade, para a qual, aliás, o julgador não tem preparo técnico” (Fernando Galvão, Aplicação da Pena, citado em BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Sentença Penal. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007, p. 153). Assim, deixo de valorar negativamente tal circunstância. e) Motivos. Os motivos, na espécie, são os inerentes ao tipo, razão pela qual deixo de valorar negativamente tal circunstância. f) Circunstâncias. As circunstâncias do caso concreto são ínsitas de uma maior reprovabilidade, nos termos da fundamentação, motivo pelo qual valoro negativamente tal circunstância; g) Consequências. As consequências são ínsitas ao tipo de delito em comento, sobretudo porque a prévia apreensão da droga impediu sua distribuição, razão pela qual deixo de valorar negativamente tal circunstância. h) Comportamento da vítima. A vítima é a coletividade que nada contribuiu para a prática do delito.

Atenta aos critérios da necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do delito, e considerando que um dos vetores acima foi negativo, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Na 2ª fase de aplicação da pena, não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Logo, fica a pena-provisória fixada em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Por fim, na última fase de aplicação de pena segregatória, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena, não se aplicando ao caso a privilegiadora do tráfico de drogas, nos termos da fundamentação.

Superadas as fases da dosimetria da pena, torno definitiva, para o delito de tráfico, a pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Pena de multa

Considerando as circunstâncias judiciais antes analisadas, fixo a pena de multa em 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado, conforme o art. 49 e §§ do Código Penal, considerando a ausência de informações quanto às condições econômicas do réu.

Da detração

O réu está preso por esse processo, desde 17/09/2021 (evento 01 do IP), até a data de hoje, período esse vai detraído da pena definitiva fixada, com base no art. 42 do Código Penal e art. 1º da Lei nº 12.736/2012.

Do regime inicial do cumprimento da pena

A pena deverá ser cumprida em regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, considerando o tempo restante de pena a ser cumprida (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal).

Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos

Inviável na espécie a substituição da pena...

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