Acórdão nº 50073219520218210004 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50073219520218210004
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001915944
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5007321-95.2021.8.21.0004/RS

TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado

RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS

APELANTE: PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)

APELADO: REJANE VIANA PEREZ (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por PORTOCRED S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na ação revisional ajuizada por REJANE VIANA PEREZ, da sentença (evento 36) que assim decidiu, "verbis":

"ISTO POSTO, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos aforados por REJANE VIANA PEREZ contra PORTOCRED S. A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para limitar a cobrança de juros remuneratórios no contrato firmado entre as partes às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para os mês da contratação (contrato n.º 3801358877 - 1,73% ao mês e 22,81% ao ano) e determinar o afastamento dos encargos moratórios eventualmente aplicados na vigência do contrato, face à descaracterização da mora, o que deverá ser verificado em posterior liquidação de sentença, nos termos da fundamentação.

"Condeno a requerida, ainda, a restituir os valores pagos a maior pela autora, em razão das determinações acima mencionadas, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença e poderão ser compensados com eventual saldo devedor existente, mediante correção monetária pelo IGP-M, a contar da data do desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1%, a partir da citação.

"Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios dos procuradores da autora, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do artigo 85, § 2º, do CPC, levando em conta o trabalho realizado pelos profissionais, bem como a natureza e a repercussão econômica da ação."

Em suas razões (evento 33), alega o apelante: a) aplicação do prazo prescricional trienal relativamente à repetição de indébito; b) descabimento da revisão do contrato quitado; c) validade das taxas de juros remuneratórios pactuados; d) descabimento da compensação e da repetição de indébito.

Com preparo e contrarrazões, subiram os autos.

Registro, por fim, que foi observado o disposto nos arts. 931, 934 e 935 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Primeiramente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e passo ao seu exame.

Relativamente à prescrição da pretensão revisional, incide o prazo decenal, previsto no art. 205 do CC/02. Dada a sua natureza de trato sucessivo, o termo inicial de sua contagem, é a data de vencimento do instrumento contratual ou do último pagamento realizado, e não da assinatura do negócio.

Já se decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. Em se tratando de ação revisional, sob o fundamento de presença de cláusulas abusivas no contrato de empréstimo pessoal, incide o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205, do Código Civil. O termo inicial para a contagem da prescrição é a data de vencimento do instrumento contratual ou do último pagamento realizado. Considerando a data do vencimento dos contratos, não há falar em prescrição. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA” (AC 70076465525/Ana Iser).

Assim, considerando que a contratação se deu em fevereiro de 2013 e a demanda foi ajuizada em 14.09.2021, não há falar em prescrição.

Dispõe a Súmula 286 do STJ: “A renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”.

Assim, no caso vertente, cabe a revisão da contratação efetivada entre as partes, independentemente de ter ocorrido quitação.

Ademais, perfeitamente possível a revisão judicial do contrato em face do princípio da relatividade do contrato, que prevalece sobre o princípio do pacta sunt servanda, a fim de assegurar a real concretização dos conceitos norteadores do equilíbrio da relação contratual, como da liberdade e da igualdade entre as partes.

Basta que se tenha em mente, igualmente, que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ), o que autoriza a revisão contratual e o afastamento das cláusulas que se mostrem abusivas e excessivamente onerosas ao...

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