Acórdão nº 50073220520218210029 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 06-04-2022

Data de Julgamento06 Abril 2022
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50073220520218210029
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001811321
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5007322-05.2021.8.21.0029/RS

TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

RELATOR: Desembargador NEWTON LUIS MEDEIROS FABRICIO

APELANTE: MOVEX - COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS EIRELI (EMBARGANTE)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por MOVEX - COMÉRCIO DE MÓVEIS PLANEJADOS EIRELI em face de sentença que, nos autos do embargos de terceiro por ela oposto contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, julgou improcedente o feito nos seguintes termos:

PELO EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela embargante, mantendo-se a penhora do veículo I/KIA SPORTAGE EX2 FFG3, placas MME3J91, RENAVAN 1177658744.

Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.

Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se.

Em suas razões, alega a apelante que o reconhecimento de fraude à execução se deu de maneira equivocada, visto que os fundamentos da decisão se aplicam a bens quitados e que, no caso, o bem adquirido possuía uma divida equivalente ao seu valor venal sob pena de devolução ao banco em caso de falta de pagamento. Explica que não se trata de fraude pois está comprovado nos autos que ela vem pagando mensalmente as prestações da dívida que assumiu. Sustenta que a manutenção da sentença provoca um enriquecimento ilícito do Estado. Afirma que é terceira de boa-fé e que não obteve nenhuma vantagem extra. Pede provimento.

Foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público deste grau de jurisdição deixou de se manifestar.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.

No mérito, razão não assiste à apelante.

Ao contrário do que ocorre nas execuções civis, em que se têm em exame interesses predominantemente privados, em se tratando de execução de crédito tributário, o ordenamento jurídico considera fraudulenta a alienação de bens ou rendas realizada após a inscrição em dívida ativa.

Importante transcrever o teor do artigo 185 do CTN:

Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução.

Na hipótese dos autos, a processo de execução fiscal foi ajuizado em 12/04/2001 e, devidamente citado, o devedor alienou o veículo à apelante em dezembro de 2020, de forma que – independentemente de eventual consilium fraudis das partes – o negócio jurídico é considerado ineficaz perante o Fisco.

O Superior Tribunal de Justiça, através do paradigma REsp. 1141990-PR, assim decidiu:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 118/2005. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE.

1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súm. nº 375 do STJ não se aplica às execuções fiscais.

(...)

3. A LC nº 118, de 9-2-05, alterou o art. 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita."

4. Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC nº 118-05 presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse à citação válida do devedor; posteriormente à 9-6-05, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa.

5. A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas.

6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis.

(...)

8. A inaplicação do art. 185 do CTN implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante nº 10, verbis: "Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."

9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT