Acórdão nº 50073582820188210037 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50073582820188210037
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003043533
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5007358-28.2018.8.21.0037/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATORA: Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT

APELANTE: INAIARA DE LOURDES SANTOS OVIEDO (AUTOR)

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU)

RELATÓRIO

A fim de contextualizar a inconformidade recursal, reproduzo o relatório da sentença proferida pela eminente Dra. Ramiéli Magalhães Siqueira (1ª Vara Cível, Comarca de Uruguaiana) - (evento 4, PROCJUDIC3, fls. 63-66):

INAIARA DE LOURDES SANTOS OVIEDO ajuizou ação de cobrança em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ambos qualificados. Narrou que foi vítima de acidente de trânsito, ocorrido em 02/05/2017. Disse que sofreu traumatismos em membros inferiores, resultando em invalidez permanente. Mencionou que recebeu o valor de R$ 1.687,50 pela via administrativa, a título de seguro DPVAT. Sustentou que o valor recebido é inferior ao que tem direito, alegando que a sua redução funcional corresponde a 100% do valor total da indenização do seguro DPVAT. Diante do exposto, requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a procedência do pedido, condenandose o réu ao pagamento da quantia de R$ 11.812,50 a título de complementação. Acostou documentos (fls. 06/16).

Foi deferido à parte autora o benefício de gratuidade judiciária (fl. 24).

Citada (fl. 25v), a ré ofertou contestação (fls. 26/32) sustentando, preliminarmente, a ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação. No mérito, salientou a impossibilidade de cumulação de indenizações por lesão no mesmo membro. Impugnou o boletim de ocorrência. Dissertou sobre a necessidade de graduação da invalidez, bem como a necessidade da realização de perícia. Asseverou a não comprovação da invalidez suportada. Por fim, discorreu sobre a correção monetária, os juros legais e os honorários advocatícios. Requereu a improcedência da ação e juntou documentos (fls. 33/72).

Houve réplica (fls. 74/77).

Determinada a realização de perícia médica (fls. 85/86), sobreveio o laudo pericial (fls. 95/96).

A parte ré manifestou-se sobre o laudo nas fls. 98/99.

O laudo foi homologado (fl. 101).

Vieram os autos conclusos para sentença.

O dispositivo sentencial está assim redigido:

Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por INAIARA DE LOURDES SANTOS OVIEDO na presente ação de cobrança que move em face da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.

Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários ao patrono da parte adversa, os quais arbitro no percentual de 10% incidente sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§2º, 6º e 8º do Código de Processo Civil, considerando, para tanto, o trabalho realizado, o tempo de tramitação do feito e a complexidade da demanda. Sobre os honorários incidirão correção monetária pelo IGP-M e juros de mora a partir do ajuizamento da ação, na forma do Enunciado de n.º 14 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, em razão do benefício da gratuidade judiciária deferido à parte autora.

Inconformada, a autora apelou (evento 4, PROCJUDIC3, fls. 71-81). Alega ter sido vítima de acidente de trânsito do qual resultou com lesões irreversíveis, que causaram limitações funcionais. Entende que deve ser oportunizada a realização de nova perícia médica, para fins de reavaliar as lesões e graduá-las de acordo com a tabela DPVAT. Pondera que, conforme narrado na peça portal e comprovado nos documentos acostados, há necessidade de realização de perícia a ser elaborada por médico com especialização na área de traumatologia e ortopedia, de modo a comprovar a efetiva redução funcional em caráter definitivo. Registra que a investigação do grau de invalidez em decorrência do acidente de trânsito se torna essencial para aferir o grau de invalidez. Considerando que a indenização do seguro obrigatório será paga mediante a comprovação da lesão relacionada a acidente de trânsito, frisa que não há falar em ausência de documentos essenciais à determinação do grau de invalidez. Sustenta que resultou com sequelas em caráter definitivo, devendo ser indenizado de acordo com a porcentagem da tabela da SUSEP, qual seja, em 100% do valor integral, tendo em vista, que o acidente ocorreu após a entrada em vigor da MP 451/2008. Pede o provimento do apelo para desconstituir a sentença, com realização de nova perícia, a ser elaborada por médico com especialização em traumatologia e ortopedia.

Intimada, a parte adversa ofertou contrarrazões (evento 4, PROCJUDIC3, fls. 84-92), suscitando preliminar de intempestividade do recurso.

Os autos vieram à apreciação desta Corte, sendo-me distribuídos por sorteio.

Registro que foi observado o disposto nos artigos 931 e 934, ambos do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

De início, analiso a preliminar de não conhecimento do recurso, por...

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