Acórdão nº 50073648720168210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
ÓrgãoDécima Terceira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50073648720168210010
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002259967
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

13ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5007364-87.2016.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATORA: Desembargadora ELISABETE CORREA HOEVELER

APELANTE: ANGELA MARIA CAVALLI MARCANTE (RÉU)

APELADO: RANDON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. (AUTOR)

RELATÓRIO

ANGELA MARIA CAVALLI MARCANTE ME interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou procedente a presente ação de cobrança que lhe move RANDON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Assim o dispositivo do decisum de origem:

ISSO POSTO, julgo procedente o pedido formulado por RANDON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra ÂNGELA MARIA CAVALLI MARCANTE ME e CARLOS LUIZ GONÇALVES, a fim de condenar os réus ao pagamento à autora na quantia de R$ 46.327,62 (quarenta e seis mil, trezentos e vinte e sete reais e sessenta e dois centavos), correspondente ao débito decorrente dos consórcios relativos ao grupo 675, cota 286-2 contrato nº 32.786, proposta de transferência nº 52.600 e grupo 720, cota 248-3, contrato nº 35.788, proposta de transferência nº 50.590, corrigida pelo IGP-M e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela, até a data do efetivo pagamento. Condeno os réus ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como de honorários advocatícios aos procuradores da autora, fixados em 10% do valor atualizado da condenação, corrigidos pelo IGP-M a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO 6 trânsito em julgado, nos termos do art. 85, § 2° do CPC, considerando-se a natureza e a complexidade da causa, o trabalho que se fez necessário e o tempo de tramitação do processo.

Apelação da ré: realizou (evento 3, PROCJUD6, fls. 207-218) relato dos fatos, asseverando que os semirreboques foram apreendidos e vendidos pela autora. Requereu a gratuidade judiciária e arguiu, preliminarmente, a prescrição. Asseverou que a anterior ação de busca e apreensão ajuizada pela autora transitou em julgado em 14.12.2011, tendo a presente execução sido protocolada somente em 2016. Arguiu, ainda, a coisa julgada ante o resultado da anterior ação de busca e apreensão (processo nº 0002156-72.2009.8.16.0147, da comarca de Rio Branco do Sul/PR). Dissertou que a autora "poderia em procedimento próprio apresentar execução dos valores ou converte-los em perdas e danos" (sic) na anterior ação de busca e apreensão, não sendo essa ação de cobrança o procedimento correto. No mérito, aduziu que a parte autora "deixam de apresentar os valores referentes ao efetivo lucro, que deixou de receber" (sic). Referiu que a demandante não teria apresentado prova sobre os fatos constitutivos do seu direito. Ao final, postulou o provimento do apelo.

Apresentadas contrarrazões pela Randon Administradora de Consórcios (evento 10) arguindo, preliminarmente a inépcia recursal. Rebateu cada ponto do apelo e requereu a majoração dos honorários advocatícios.

Intimada a parte recorrente a trazer documentação hábil e atualizada para comprovar sua eventual condição de necessitada do benefício da gratuidade (evento 8), esta silenciou.

Houve, então, o indeferimento da gratuidade e intimação para o preparo do recurso, sob pena do reconhecimento da deserção (evento 14). Na sequência, a recorrente trouxe documentos e renovou o requerimento de gratuidade judiciária, ou a sua intimação para pagamento das custas (evento 18).

A empresa recorrida teve vistas e se manifestou (evento 24) pugnando pela manutenção da decisão de indeferimento da gratuidade judiciária.

Autos conclusos para julgamento.

VOTO

Considerando-se que o pedido de gratuidade judiciária é questão preliminar, necessária à análise dos requisitos formais do recurso, passo ao seu reexame.

O egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou a possibilidade da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada a impossibilidade, por parte da empresa, de arcar com os encargos processuais. Nesse sentido dispõe a Súmula 481 daquela Corte: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Ainda, houve agregação de tal entendimento ao ordenamento processual, na redação do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.

Nesse passo, a jurisprudência tem orientado que o benefício da gratuidade judiciária somente deve ser concedido à pessoa jurídica, em caráter excepcional, se satisfatoriamente comprovada a insuficiência de recursos.

No caso, indeferi o beneplácito à apelante no evento 14, porquanto somente havia nos autos declaração de hipossuficiência e de informações socioeconômicas fiscais (DEFIS) do ano-calendário de 2018.

Na sequência, contudo, veio aos autos a Declaração de Informações Socieconômicas e Fiscais (DEFIS) da pessoa jurídica, relativa ao ano-calendário de 2021 (evento 18, DECL15). Nesse documento é possível aferir que a contribuinte declara ter permanecido, durante o ano de 2021, "sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial". Também se constata a ausência de ganhos, rendimentos no referido período (evento 18, DECL3 e ALV2), o que corrobora a sua afirmação sobre as graves dificuldades financeiras, sendo despiciendo, no caso, exigir-se comprovação relativamente à proprietária, por tratar-se de microempresa.

Logo, crível a alegação de não possuir a empresa recorrente condições de litigar em juízo sem o benefício da gratuidade judiciária, impõe-se, na particular hipótese dos autos, a modificação da decisão constante do evento 14. Defiro, pois, a gratuidade da justiça à empresa apelante.

Da preliminar de inépcia recursal

Cumpre afastar a preliminar de inépcia recursal deduzida em sede de contrarrazões. Ocorre que a análise do apelo permite concluir que houve suficiente devolução dos fatos e do direito, bem como enfrentamento aos termos da sentença, estando superados os requisitos do artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil.

Atendidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente recurso de apelação.

Da preliminar de coisa julgada e de inadequação da via eleita

A coisa julgada, consoante dicção do artigo 337, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil1, ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por decisão transitada em julgado. Considera-se uma ação idêntica a outra quando possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido (§ 2º, do mesmo dispositivo legal).

Ocorre que, como bem assentou a magistrada de origem, Dra. Luciana Bertoni Tieppo, não há falar em coisa julgada desta ação de cobrança em face da anterior ação de busca e apreensão entre as partes, porquanto as postulações são manifestamente diversas. Enquanto na busca e apreensão a pretensão era a consolidação da posse e propriedade dos bens alienados fiduciariamente à credora, na presente lide busca-se o saldo devedor dos contratos.

Também não há falar...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT