Acórdão nº 50073682720218210018 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 31-01-2023

Data de Julgamento31 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50073682720218210018
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003171858
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5007368-27.2021.8.21.0018/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto Qualificado (Art. 155, § 4º)

RELATORA: Desembargadora BERNADETE COUTINHO FRIEDRICH

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por LUCAS SAMUEL DA SILVA contra sentença proferida no processo-crime tombado sob o n. 5007368-27.2021.8.21.0018, contra ele aforado perante a Segunda Vara Criminal da Comarca de Montenegro/RS, dizendo-o incurso nas sanções do art. 155, §1º e §4º, inciso I, do CP, pela prática do seguinte fato delituoso:

"No dia 11 de agosto de 2021, aproximadamente às 00 horas e 01 minutos, na Rua Ramiro Barcelos, nº 2272, em Montenegro/RS, o denunciado LUCAS SAMUEL DA SILVA, durante repouso noturno, subtraiu para si, mediante rompimento de obstáculo à subtração da coisa (rompimento do lacre da câmara fria nº 1144101), uma caixa de partes congeladas de ovino, avaliada em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), pertencente à Bela Vista Produtos Enzimáticos, conforme Boletim de Ocorrência, Termo de Declaração e Auto de Avaliação Indireta.

Na oportunidade, durante a madrugada, onde há menor esfera de vigilância sobre o patrimônio, o denunciado rompeu o lacre da câmara fria, nº 1144101, do caminhão de placas MME-8822, estacionado na via pública, e apoderou-se de uma caixa de partes congeladas de ovino, empreendendo fuga na posse do objeto. Ato contínuo, a guarnição de a Brigada Militar avistou o denunciado carregando o bem, identificando-o e abordando-o com o bem subtraído." (Evento 1).

Recebida a denúncia em 08.02.2022, foi decretada a prisão preventiva do acusado para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, vindo notícia que ele já se encontrava recolhido no sistema prisional quando do cumprimento do mandado de prisão por força de prisão decretada em outro processo (Eventos 5 e 11).

O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação sem rol de testemunhas (Eventos 12 e 19).

Feriu-se a instrução de forma regular. Foram ouvidas a vítima, a testemunha arrolada e interrogado o acusado (Evento 62).

Encerrada a instrução. Atualizados os antecedentes do acusado (Eventos 62 e 63).

O debate oral foi substituído por memoriais.

O Ministério Público postulou a condenação do acusado, nos exatos termos da denúncia, e, a defesa, a sua absolvição (Eventos 66 e 69).

Sobreveio sentença, publicada em 30.08.2022, julgando parcialmente procedente a denúncia, para, afastando a majorante do repouso noturno, condenar o acusado LUCAS SAMUEL DA SILVA nas sanções do art. 155, §4º, inciso I, c/c art. 61, inciso I, e art. 65, inciso III, alínea"d", todos do CP, à pena de dois (02) anos e quatro (04) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e trinta (30) dias-multa, valendo cada unidade o valor minimo legal, indeferindo os benefícios do art. 44 e do art. 77 do CP, porquanto não atendidos os requisitos legais, e o direito de recorrer em liberdade, afirmando inalterados os motivos que determinaram a segregação cautelar. (Evento 71).

O Ministério Público, a Defesa e o acusado foram intimados da sentença (Eventos 73, 72 e 86).

A Defesa interpôs recurso de apelação (Evento 89).

Em suas razões recursais, insurgiu-se contra a sentença, arguindo, por primeiro, a nulidade do auto de constatação da qualificadora do rompimento de obstáculo e, no mérito, postulando a absolvição do acusado, afirmando insuficiência probatória. E, mantida a condenação, a redução da pena aplicada com o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, da nota negativa atribuída às circunstâncias do crime e da agravante da reincidência, reduzida a pena provisória aquém do mínimo legal em virtude da incidência da atenuante da confissão, do reconhecimento da forma tentada do delito e da continuidade delitiva entre o crime ora em apreço e aqueles apurados nas ações penais anotadas, o estabelecimento de regime prisional menos gravoso e a isenção do pagamento da pena de multa e das custas processuais (Evento 97).

O recurso foi recebido e respondido (Eventos 90 e 100).

Nesta instância, o Ministério Público lançou parecer, opinando pelo pelo afastamento da preliminar e, no mérito, pelo improvimento do recurso de apelação (Evento 7).

Conclusos para julgamento.

Este Órgão Fracionário adotou o procedimento informatizado, tendo sido observado o disposto no art. 613, I, do CPP.

É o relatório.

VOTO

Ao início, importa dizer que falece interesse processual ao apelante no que diz com a pretensão recursal de redução da pena pela incidência da confissão espontânea e de isenção do pagamento das custas processuais porque já foram alcançadas pela sentença.

Por isso, conheço em parte do recurso de apelação, o fazendo com relação as demais pretensões recursais, porque presentes seus requisitos de admissibilidade.

Embora arguida, em razões recursais, como preliminar de mérito, a nulidade do auto de constatação da qualificadora do rompimento de obstáculo, porque diz com a materialidade do crime, não se constituindo, portanto, questão prejudicial, mas de mérito, com ele será apreciada.

Analiso o mérito recursal.

O Ministério Público ofereceu denúncia contra o apelante, imputando-lhe a prática do crime de furto majorado, porque cometido durante o repouso noturno, qualificado porque cometido com rompimento de obstáculo.

A sentença, acolhendo em parte a denúncia, condenou o acusado pela prática de furto qualificado, nas sanções do art. 155. § 4º, do C.P., ao cumprimento de pena de reclusão, em regime carcerário inicial semiaberto, reconhecendo a incidência da agravante da reincidência e da atenuante da confissão espontânea no cálculo da pena, afastando a majorante do repouso noturno.

Não prospera o recurso.

Explico.

A materialidade delitiva vem comprovada pelos autos de apreensão (fs. 15-16 do evento 2, OUT1), restituição (fs. 7-8 do evento 2, OUT1) e avaliação indireta (f. 21 do evento 2, OUT1).

A autoria delitiva vem comprovada pela prova oral produzida durante a instrução da causa, que revela que o acusado foi abordado pela polícia na posse da res furtiva e proximo ao local onde ocorreu a subtração. essa prova vem ratificada pela confissão do acusado (mídias do Evento 62),

A vítima Vanderlei, ao ser ouvida, contou ter percebido a subtração da mercadoria do interior de seu caminhão na manhã seguinte ao fato, não tendo presenciado a prática criminosa que ocorreu em frente ao hotel onde ela estava hospedada. Contou, ainda, que foi informada pela recepcionista do hotel que a polícia havia estado no local, informando que a res furtiva estava na delegacia à sua disposição. Disse, ao fim, que após ter registrado a ocorrência na DP, recuperou o bem subtraído, explicando que o lacre de seu caminhão, que era de plástico e tinha por função trancar a fechadura do veículo, foi rompido, permitindo o acesso a res furtiva. (evento 62, VÍDEO5).

A testemunha Bruno, policial militar, disse ter abordado o acusado na via pública, na posse de uma caixa contendo carnes congeladas, após sua guarnição ser despachada para atendimento dessa ocorrência, em razão de imagens captadas por câmeras de vigilância existentes no local, mostrando um indivíduo carregando caixa. No momento da abordagem, o réu não soube explicar a origem da carne, sendo detido e conduzido à delegacia. Disse que, em razão do horário, do comportamento do réu, que era conhecido pela prática de furtos, carregando uma caixa nos ombros, sua guarnição foi acionada para averiguação (evento 62, VÍDEO2).

A versão acusatória não foi contrariada pelo réu, que, ao ser interrogado, em juízo, admitiu a prática do delito, afirmando que abriu o caminhão da vítima, subtraindo, de seu interior, a mercadoria, fugindo do local, carregando a carne, sendo, em seguida, detido pela polícia militar, afirmando que tudo aconteceu no horário descrito na denúncia. ( evento 62, VÍDEO3 )

Assim, considerados os depoimentos prestados pela testemunha ouvida e pela vítima, cujos relatos vêm ratificado pela confissão feita pelo acusado, resta induvidosa a autoria do fato delituoso, não assistindo razão à defesa quando afirma a inexistência de provas com força de demonstrá-la.

Assim, comprovadas materialidade e autoria delitiva, inexistente no caderno processual qualquer elemento de convicção capaz de excluir o crime e ou isentar o réu de pena, importa a manutenção do decreto condenatório. Inaplicável, na espécie, o princípio do in dubio pro reo, na medida em que não há dúvida que o acusado cometeu crime contra o patrimônio, descrito na denúncia, ao subtrair a mercadoria do interior do caminhão da vítima de madrugada, arrombando o lacre da fechadura desse veículo para tanto.

Por isso, não tem como ser exitoso o recurso interposto pela Defesa no ponto.

Em relação à qualificadora do art. 155, §4º, I, do CP, necessário dizer que, no caso concreto, a apuração do rompimento de obstáculo, efetivamente, se mostrava singela, implicando mera verificação de que o lacre de segurança da fechadura do caminhão da vítima havia sido danificado para a prática da subtração, circunstância que torna prescindível a sua submissão ao Instituto Geral de Perícias, porquanto dispensável capacidade técnica específica. Desse modo, não se observa nenhuma irregularidade no fato da atribuição ser confiada as agentes policiais, mormente quando ausentes elementos a denotar qualquer espécie de invalidade, distorção ou imprecisão técnica que indique tratar-se de laudo tendencioso.

No entanto, há que ser afastada esta qualificadora, porquanto o exame do veículo, onde ocorreu a subtração, foi realizado de forma indireta (f. 22 do evento 2, OUT1), sem o comparecimento dos peritos local onde estava o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT