Acórdão nº 50073833120238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50073833120238217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003206543
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5007383-31.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATOR: Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA

AGRAVANTE: DANIELA PAULA LOPES MOREIRA

AGRAVADO: INVESTPREV SEGURADORA S.A.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANIELA PAULA LOPES MOREIRA em face da decisão que, proferida nos autos da ação monitória movida por INVESTPREV SEGURADORA S.A, desacolheu o pedido de denunciação à lide (evento 46 dos autos originários), nos seguintes termos:

“Vistos.

1. Para fins de análise do benefício da Gratuidade, a parte demandada deverá acostar aos autos cópia da sua última declaração de ajuste ou comprovar que encontra dispensada de fazê-la.

2. Indefiro o pedido de denunciação formulado pela parte ré, na medida em que ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 125 do CPC/2015.

3. A demais preliminares arguidas pela ré necessitam de incursão no mérito da demanda ou se confundem com este, razão pela qual serão apreciadas em sentença.

4. Digam as partes acerca das provas que pretendem produzir, declinando a utilidade e adequação de cada meio requerido, sob pena de indeferimento.

No silêncio, o feito será julgado antecipadamente.

3. Intimem-se.”

Em suas razões, sustentou a parte agravante que a proposta de seguro anexada aos autos é nula, pois não a assinou como garantidora/inquilina. Colacionou jurisprudência. Referiu que os denunciados a lide foram os responsáveis pela rescisão contratual antecipada, deste modo, merece reforma a decisão atacada. Citou que requer o deferimento do processamento da reconvenção contra os denunciados (locadores). Por fim, requereu a reforma da decisão agravada para deferir a intervenção de terceiros.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o agravo de instrumento interposto, pois em virtude de o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte agravante não ter sido apreciado pelo Juízo a quo, concedo o benefício somente para o processamento do presente recurso, nos termos do art. 98, §5º, do CPC.

De proêmio, conheço em parte do recurso interposto, haja vista que o pedido de concessão de gratuidade de justiça não comporta conhecimento, sob pena de supressão de instância, vez que não apreciados pelo Juízo a quo.

Cuida-se de ação originária de cobrança de aluguéis e demais encargos, em que a seguradora INVESTPREV, arcou com os valores inadimplidos, prestando serviço de seguro de fiança locatícia.

A agravante, postula em sede de agravo o provimento do pedido de denunciação a lide dos locadores do imóvel, ao argumento de que não assinou a proposta de seguro junto a seguradora autora (Evento 1 – OUT8 dos autos originários), bem como da falta de interesse de agir desta.

Ocorre que em análise aos documentos colacionados, em especial o contrato de aluguel, denota-se que a agravante celebrou contrato de locação residencial em 15/02/2019, (Evento 1 - CONTR5 dos autos originários), no qual consta em sua décima quarta cláusula, as condições gerais do seguro de Fiança Locatícia junto à Investprev Seguradora.

Pois bem.

Inicialmente ressalvo que no contrato de locação do imóvel há previsão, na cláusula 14ª, que fica a Investprev Seguradora constituída mandatária do locador, com poderes para defender seus direitos e interesses, bem como receber e quitar tudo quanto lhe for devido a título de aluguéis, encargos e multas, nos termos que segue:

Ademais, insta salientar, que consta no referido contrato a assinatura da parte agravante/locatária, portanto, depreende-se que possuía conhecimento e consentiu com a contratação do seguro de Fiança Locatícia, como segue:

Desse modo, resta evidenciado que a agravada, INVESTPREV SEGURADORA S.A, configura parte legítima na presente ação. Logo, tenho por incabível a denunciação a lide aos locadores do imóvel.

Adicionalmente, não resta caracterizada no caso nenhuma das hipóteses do artigo 125 do CPC. Isso posto, a vinda de terceiros aos autos não se faz necessária no presente momento, sendo assim, a irresignação recursal de denunciação a lide vai de encontro...

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